TJDFT - 0708634-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/06/2024 15:47
Conhecido o recurso de ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 06:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0708634-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA EXPRESS LOG E TRANSPORTE EIRELI, ALPHA BETA TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: EXPRESSIONS TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara de Cível de Brasília, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em apertada síntese, o agravante alega nulidade da citação no processo de conhecimento, o que fere o contraditório e a ampla defesa.
Indica que houve nulidade da citação por AR, sob o fundamento de que o agravado tinha meios para a localização do réu e, consequentemente, promover a citação no endereço correto.
Aduz que houve cerceamento de defesa no ato que resultou no bloqueio de valores na conta do agravante.
Salienta que o agravado descumpriu decisão judicial no processo de conhecimento que determinou a emenda à petição inicial.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requer que seja reconhecida a nulidade da citação.
Preparo recolhido (id 56525395).
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na forma do enunciado da Súmula n. 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A nulidade da citação é matéria que pode ser conhecida de ofício e a qualquer momento do processo.
Em análise perfunctória, verifico que o endereço para o qual foi enviada a carta com aviso de recebimento para citação do agravante não corresponde com o local em que é localizada a sede da sociedade.
As cartas para a citação e intimação do agravante foram enviadas para o endereço localizado no “Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, s/n, 1 andar, Sala 05, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA – DF”.
Entretanto, o endereço constante no contrato social da sociedade agravante é “Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek Sala 08 Terminal de Cargas de Brasília, Ala Doméstica Primeiro Andar”.
Há, portanto, divergência entre o endereço da sociedade executada e o endereço para o qual foi enviada a carta com aviso de recebimento para citação e intimação do agravante.
Ademais, não é possível concluir que quem recebeu a carta seja funcionário ou preposto da sociedade.
Assim, em exame perfunctório, verifico a existência de probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano de difícil reparação está demonstrado pela possibilidade de levantamento dos valores bloqueados na conta do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Manifeste-se o agravado no prazo regular.
Brasília/DF, 8 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi -
11/03/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
06/03/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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