TJDFT - 0726013-14.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0726013-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: KAUAN FERREIRA ROCHA DECISÃO Ante o arquivamento do presente Inquérito Policial (Id. 206943663), revogo as medidas cautelares impostas da decisão de Id. 195576458.
Intime-se o investigado, por sua defesa técnica.
Retornem os autos ao estágio em que se encontravam.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:43
Outras decisões
-
12/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, proibição de manter contato com pessoa determinada
-
12/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Determinado o Arquivamento
-
07/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/08/2024 13:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
06/05/2024 14:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2024 14:35
Desacolhida a Prisão Temporária
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0726013-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Homicídio Simples (3370) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: KAUAN FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação do decreto prisional formulado em favor de KAUAN FERREIRA ROCHA, ao argumento de que houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia, estando o investigado com sua liberdade cerceada (Ids. 189053500 e 189053522).
Subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão que o juízo considerar necessária.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 189477726). É o relatório.
O pedido de revogação da prisão cautelar não merece ser acolhido.
A prisão temporária foi decretada com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89.
Desse modo, foi considerada imprescindível para as investigações do inquérito policial, com o propósito de proporcionar a realização de interrogatório, a identificação de testemunhas, com suas oitivas e reconhecimentos, bem como para que fosse esclarecida a motivação e as circunstâncias do crime em apuração.
O local de ocorrência dos fatos é considerado de alta periculosidade.
Há notícia que a tentativa de homicídio teria ocorrido em razão de uma discussão envolvendo o tráfico de drogas. É de conhecimento notório que, investigações em tais contextos, testemunhas e familiares não costumam cooperar, por medo de represálias, tendo a prisão se mostrado como uma medida extrema adotada para se possibilitar o deslinde dos fatos.
Inclusive, o receio dos moradores locais em colaborarem foi externado na declaração da genitora da vítima, corroborada pela denúncia anônima recebida via WhatsApp pela Divisão de Controle de Denúncias.
Entretanto, embora decretada, não houve o cumprimento da prisão cautelar até o presente momento.
Dessa maneira, não há como se considerar que o acusado está com sua liberdade cerceada, quando, em verdade, não está preso, mas solto e foragido.
Nesse contexto, não verifico qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente capaz de infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão temporária do postulante.
Ademais, tendo em vista que o acusado não está preso, não há que se falar em excesso de prazo das investigações, que envolvem um caso de maior dificuldade de elucidação justamente pelo fato de o acusado estar foragido e haver notícia de que possui envolvimento com o tráfico da região.
A conclusão do Inquérito Policial, desde que obedecidos os ditames legalmente previstos para a sua condução, é de natureza discricionária da autoridade policial que o preside, e somente tal autoridade poderá analisar a robustez do conjunto probatório colhido na fase extrajudicial e, até mesmo, submeter ao Poder Judiciário eventual necessidade de prorrogação da constrição cautelar.
O prazo para conclusão do inquérito policial, no caso de réu solto, é impróprio, sendo possível sua prorrogação, de acordo com a complexidade do caso em questão.
Tendo em vista os fatores em concreto que dificultam as investigações em curso, natural que haja pedido de prorrogação do prazo para sua conclusão, não se vislumbrando excesso de prazo no presente caso.
No presente caso, em virtude das peculiares acima dispostas, nenhuma das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, e com aquiescência à manifestação ministerial de Id. 189477726, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão temporária formulado por KAUAN FERREIRA ROCHA, com fulcro no artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, da Lei nº 7.960/89.
Retornem os autos à tramitação direta entre a autoridade policial e o Ministério Público em razão do prosseguimento das investigações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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