TJDFT - 0707875-06.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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29/02/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:19
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707875-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANDREA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial em que houve bloqueio/penhora de valores nos autos.
O momento adequado para a apresentação dos embargos à execução é a audiência de conciliação (artigo 53, § 1.º da Lei 9099/95).
Registra-se que, não havendo autocomposição entre as partes na audiência de conciliação, é facultada à devedora a apresentação dos embargos, no prazo de 10 (dez) dias, após a realização do ato, sendo que eventual alegação de impenhorabilidade deve estar acompanhada de documento comprobatório tais como extrato de conta-bancária, entre outros.
In casu, não houve a possibilidade de realização de audiência de conciliação em razão da não localização da devedora para ser intimada para o ato.
Verifica-se, contudo, que a devedora apresentou embargos à execução previamente (ID 174677144) pugnando pela desconstituição do ato constritivo, sob a alegação de que a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 173033704 e ID 178526349) incidiu sobre verba proveniente do programa Bolsa Família, a qual estaria acobertada pela impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que, de fato, o bloqueio realizado incidiu sobre verba proveniente do Programa Bolsa Família, conforme comprovante de ID 174679246, juntado aos autos pela devedora.
A jurisprudência moderna é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 é relativa, podendo ser mitigada, permitindo que, excepcionalmente, a penhora recaia sobre rendimentos do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que fique preservado percentual suficiente para manter a dignidade da pessoa executada e de sua família.
Nesse sentido é o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1874222/DF, segundo o qual a Corte Especial do Superior Tribunal (STJ) uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário, in verbis: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” Ocorre que, tratando-se de penhora que recaiu sobre auxílio governamental, o bloqueio levado a efeito pode prejudicar a subsistência da executada e de sua família, notadamente porque incidiu sobre a totalidade do auxílio governamental recebido, consoante se extrai do extrato bancário de ID 174679246, o que afasta a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Logo, resta claro no feito que a parte requerida fez prova de suas alegações, razão pela qual ACOLHO a impugnação apresentada e determino o desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:22
Outras decisões
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27/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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20/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/12/2023 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:47
Outras decisões
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09/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Outras decisões
-
15/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 14/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707875-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANDREA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 168624149, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, e em derradeira oportunidade, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
São Sebastião-DF, 25 de agosto de 2023.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:01
Outras decisões
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707875-06.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: ANDREA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pedido de expedição de penhora, uma vez que, na certidão de ID 152853597, consta a informação de que não foram encontrados bens passiveis de penhora da parte devedora.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/06/2023 10:23
Outras decisões
-
16/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
22/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:12
Outras decisões
-
10/05/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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31/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:48
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:48
Outras decisões
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08/02/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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08/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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08/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
03/11/2022 16:11
Recebidos os autos
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03/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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