TJDFT - 0748955-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PORTELA DE JESUS DA MOTA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Na origem, a parte recorrente visa a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos cedidos à parte recorrida.
II.
Apesar de residente e domiciliada na comarca de Sorocaba/SP, a parte recorrente optou por dirigir a ação declaratória de inexistência de débito às Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, sob os fundamentos de que tal foro equivale à sede da instituição agravada e de que a norma contida no artigo 101, I, da Lei 8.078/1990 configura mera faculdade à disposição do consumidor.
III.
Não observada a competência exclusiva do domicílio da parte consumidora, conjugada com a especialidade da situação da letra “b” (local da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, frente à genérica situação da letra “a” (sede da pessoa jurídica) do mesmo dispositivo legal.
IV.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da “eleição de foro” aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (relativa e exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (art. 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, inciso II, “d”) e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
V.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória e abusiva do órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de CARLA CRISTINA PORTELA DE JESUS DA MOTA - CPF: *95.***.*31-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PORTELA DE JESUS DA MOTA em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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