TJDFT - 0715450-56.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a certidão de matrícula do imóvel acostada ao ID 248883915 é datada de 2023, intime-se a parte exequente para acostar a certidão atualizada do imóvel, em 15 dias.
Ressalto que a medida é necessária para evitar eventual vício no procedimento de leilão judicial/adjudicação, com análise dos registros anteriores e posteriores à penhora.
Na ocasião, deverá informar se concorda com o pedido de adjudicação formulado pela meeira, ocasião em que esta será intimada a proceder com o depósito do montante no valor da avaliação do bem. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:39
Outras decisões
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 21:05
Outras decisões
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte agravante não trouxe aos autos os fundamentos do agravo, o que impossibilita eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Caso a decisão agravada condicione a liberação de valores ou a realização de leilão de bem penhorado à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Considerando que a parte exequente não cumpriu a determinação de ID 229238103, intime-a, pela última vez, para acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel em que conste o registro da penhora, bem como planilha atualizada do débito, em 15 dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após o transcurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 18:58
Outras decisões
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 22:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:34
Outras decisões
-
24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:52
Outras decisões
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21/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a meeira PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO possui advogado cadastrado nos autos, intime-se a mesma, na pessoa de seu advogado, para manifestar sobre seu interesse na preferência para arrematação do imóvel QND 09, casa 23, Taguatinga-DF, matrícula número 040146 (cuja meação lhe foi assegurada), consoante artigo 843, §1º do CPC, em 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão de matrícula do imóvel em que conste o registro da penhora, bem como planilha atualizada do débito, em 15 dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:10
Indeferido o pedido de PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO - CPF: *34.***.*70-04 (INTERESSADO)
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18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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17/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:56
Outras decisões
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16/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2025 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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14/03/2025 22:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 02:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:04
Outras decisões
-
23/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2024 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 21:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID 162874696 o executado JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA ofertou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de locação comercial.
Resposta da exequente ao ID 166417962.
Decido.
Com efeito, o título que embasa a execução é um contrato de locação comercial, no qual o executado JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA figurou como fiador.
Após formalizada penhora sobre o imóvel, matriculado sob o nº 40146 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, - QND 09, casa 23 Taguatinga Norte, o executado invocou a ressalva da impenhorabilidade legal por se tratar de bem de família.
A questão que se coloca refere-se, em um primeiro momento, à possibilidade de invocação da proteção legal por se tratar de locação comercial e, em um segundo momento, à aferição de tratar-se ou não de bem de família.
Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo sido a legitimidade da constrição reconhecida no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 295, editado em sede de repercussão geral.
Confira-se o paradigma: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612.360 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Por conseguinte, o c.
Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser possível a penhora de bem de família de fiador quando a obrigação derivar de contrato de locação.
Nessa esteira de intelecção foi editada a súmula 549 do c.
STJ, in verbis: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Desta feita, não obstante o c.
STF, por meio da 1ª Turma – RE nº 605.709, tenha se manifestado, majoritariamente, pela impossibilidade de penhora de bem de família do fiador por dívidas de contrato de locação comercial, referido julgado não assumiu o caráter vinculante, estando ainda em vigor o entendimento consubstanciado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
O que se observa, em casos tais, é que o espírito da norma (Lei nº 8.009/1990), que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, almejou admitir constrição para qualquer tipo de contrato de locação, porquanto não fez menção, especificamente, a determinado pacto.
Assim, não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente.
No mesmo sentido, impende destacar os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça, que não fazem qualquer distinção quanto à natureza do contrato de locação objeto da garantia fidejussória, residencial ou comercial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990, com o direito moradia consagrado no artigo 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000 (RE nº 612.360, de Relatoria da Min.
Ellen Gracie, 2010). 2.
Comprovado que a obrigação do devedor decorre de fiança estabelecida em contrato de locação residencial, resta afastada a impenhorabilidade do bem de família em razão da exceção legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1378177, 07165433620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL.
FIADOR.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 2.
O imóvel utilizado como residência do devedor é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.
Tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90), ainda que se trate o contrato principal de locação de imóvel comercial.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1362265, 07171400520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
PENHORABILIDADE.
ART. 3º, INC.
VII DA LEI 8.009/1990.
TEMA 295 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida de que o bem imóvel da fiadora (contrato de locação) indicado à penhora pela agravante consiste em bem de família resguardado pelo critério de impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/1990. 2.
O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório Extrajudicial. 3.
Convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si.
Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 4.
A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de "fiança concedida em contrato de locação" (inc.
VII). 5.
Frise-se que o tema já havia sido objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, sendo relevante ressaltar que aos 25 de abril de 2005 o Eminente Ministro Carlos Velloso admitiu, monocraticamente, em sede de Recurso Extraordinário (nº 352.940-4/SP), a impenhorabilidade do bem de família baseando-se nos princípios da isonomia e com fundamento em critérios hermenêuticos. 6.
No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. 7.
Ressalte-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990" (Tema 708; Súmula 549-STJ).
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295. 8.
Assim, verifica-se que a tese firmada no RE 605.709, não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente ao afirmar a preponderância do Tema 295 para solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 9.
No caso em exame, por se tratar de matéria objeto de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula a esse respeito, é possível a penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8009/1990. 10.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1195660, 07210946420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, conclui-se que a tese firmada no julgamento do c.
STF (RE nº 605.709) não pode se sobrepor ao entendimento fixado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema nº 295), o qual foi seguido pelo c.
STJ por meio de recurso repetitivo, que ocasionou a edição da súmula nº 549.
Admite-se, portanto, a penhora sobre bem de família do fiador, independentemente do tipo de locação.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora de ID 162874696.
Considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA, ad cautelam, aguarde-se a prolação da sentença para prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel, com a consequente designação de leilão.
Int. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2023 08:48
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *25.***.*07-34 (EXECUTADO)
-
24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715450-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA, ANDERSSON NEVES DOS SANTOS, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA DESPACHO Em homenagem ao artigo 10 do CPC, diga o devedor JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA sobre a petição de ID 166417962, em 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0715450-56.2017.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ Requerido: CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:05:29.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
01/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:46
Deferido o pedido de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *25.***.*07-34 (EXECUTADO).
-
27/03/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 22:36
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 22:36
Outras decisões
-
22/11/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/11/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 15/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:28
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:47
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2021 22:38
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2021 22:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 20/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2020 15:23
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 22/01/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 05:44
Publicado Certidão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 23:15
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 19/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:53
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 07:30
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 05:41
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 08:49
Recebidos os autos
-
24/09/2019 08:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 19:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 04:01
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:23
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 01/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 06:02
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 06:45
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:59
Recebidos os autos
-
05/06/2019 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2019 07:07
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 05:30
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 19:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 11:17
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 06:15
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/11/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 03:49
Publicado Decisão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/10/2018 21:17
Decorrido prazo de ANDERSSON NEVES DOS SANTOS em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 05:30
Publicado Edital em 12/09/2018.
-
11/09/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2018 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 09:06
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 02/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 04:45
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 09:19
Recebidos os autos
-
16/07/2018 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2018 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2018 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2018 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 22:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 22:17
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 11:30
Recebidos os autos
-
09/05/2018 11:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2018 04:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 04:48
Decorrido prazo de ANDERSSON NEVES DOS SANTOS em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 04:48
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BICALHO DA SILVA em 13/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 04:05
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
06/04/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/03/2018 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2018 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2018 03:31
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO GUTERMUTH PEREZ em 23/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 04:20
Publicado Decisão em 30/01/2018.
-
29/01/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:16
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2017 11:16
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2017 13:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
05/12/2017 13:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 19:20
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/12/2017 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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