TJDFT - 0743661-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I EXECUTADO: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA SENTENÇA Determinada a regularização processual da exequente, pois foram anexadas procurações que não contém assinatura digital de seus representantes legais, a exequente se manteve inerte.
Novamente foi anexada procuração assinada pela ClickSign, não pelos representantes legais da exequente, conforme verificado na plataforma Validar.
A representação processual irregular conduz à extinção do feito, pela ausência dos pressupostos processuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO INICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
I, DO CPC.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil, em decorrência do não cumprimento da determinação para juntada de procuração com o objetivo de regularizar a representação processual. 2.
Após o ajuizamento da ação, o Juízo deverá analisar a petição inicial, bem como os requisitos indispensáveis para o curso processual regular. 2.1.
Observado que a referida peça não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e, uma vez que a autora descumpriu a determinação judicial que lhe fora dirigida, a petição inicial deve ser indeferida nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 3.
O princípio do devido processo legal exige o atendimento aos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, dentre os quais figura a regularidade da representação processual.
Não podem ser acolhidas as alegações de ofensa aos princípios da celeridade e da economicidade dos atos processuais em razão da desídia da parte no cumprimento da determinação judicial. 4.
O indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A intimação pessoal do autor, para a correção das eventuais falhas constatadas, apenas é necessária nos casos do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida . (Acórdão 1265165, 07073512020198070010, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I EXECUTADO: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I, junte aos autos: I - Cópia atualizada de seus atos constitutivos; II - Procuração outorgada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I para SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA; III - Cópia atualizada dos atos constitutivos de SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA; IV - Procuração outorgada pelo representante legal da SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA para SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e Guilherme Dias Borgo.
Todos os documentos devem estar subscritos com assinatura digital válida ou por outra forma que seja possível confirmar a autenticidade da assinatura do representante legal, nos termos da decisão de ID 197574306, ou seja, não serão aceitos documentos firmados com assinadores eletrônicos.
Caso, a determinação não seja atendida na sua integralidade, os autos serão extintos, nos termos do art 76, §1º, I, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:21
Desentranhado o documento
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21/05/2024 20:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I EXECUTADO: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA DESPACHO Verifico que a outorgante da procuração de ID 189244131 é SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - CNPJ nº 31.***.***/0001-50 que não corresponde à exequente da presente execução que é FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I - CNPJ nº 36.***.***/0001-17 Intime-se a parte exequente para regularizar sua representação processual, acostando procuração e cópia atualizada de seus atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento da advogada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I EXECUTADO: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 17:00:15. -
21/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I EXECUTADO: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 509,29, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 13:00
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:00
Outras decisões
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12/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:21
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 09:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I REU: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA DESPACHO O endereço do réu ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO foi confirmado por meio da diligência de ID 154464026, na qual afirmou residir naquele endereço (QNO 05, Conjunto E, Casa 57 - Ceilândia Norte/DF - CEP: 72.251-005), mas que o equipamento não foi instalado naquele local.
A requerida ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA ainda não foi localizada, mesmo após pesquisas nos sistemas do Juízo.
Intime-se, pela derradeira vez, a parte requerente para a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Informado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 00:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0743661-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I REU: ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO, ESTHER THAMYRES DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme mencionado na decisão de ID 161591250, o objeto que se busca para apreensão nestes autos NÃO é um veículo, mas uma máquina, qual seja: EQUIPAMENTOS DE SISTEMA FOTOVOLTAICO 17.22kWp de potência com módulos fotovoltaicos Canadian Solar – 410W-POLY (ou equivalente), 15.0kW de inversor(es) Helte – Sofar 7,5 KTLM-G2 (ou equivalente) e estrutura de fixação.
Na certidão de ID 159069981, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência informou que, no endereço indicado, os réus não foram localizados e que, no sistema da portaria, foi realizada busca tanto no nome dos requeridos quanto na placa do veículo.
Forçoso concluir que a menção à placa do veículo tratou-se de mero erro material, notadamente porque é comum o ajuizamento de ação de busca e apreensão de veículos automotores, de modo que as certidões utilizadas pelos oficiais são, na maior parte dos casos, padronizadas.
Importante observar que, de todo modo, no local, o Oficial foi informado de que os réus ali não residem, bem como não existe no bloco K o apartamento de nº 1053.
Ademais, o endereço do réu ITALO GREG GONCALVES RIBEIRO foi confirmado por meio da diligência de ID 154464026 (QNO 05, CONJUNTO E, CASA 57, CEILÂNDIA NORTE DF CEP 72251-005), ocasião em que que o requerido não informou onde o equipamento está.
Pelo exposto, intimar novamente o Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos revela-se medida desnecessária ao fim pretendido pelo autor, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de ID 163876364.
Fica a parte requerente intimada a informar novo endereço para citação e cumprimento da liminar ou promover, de imediato, a conversão do feito em ação de execução.
Em caso de conversão, o autor deverá ainda anexar planilha atualizada do débito, bem como informar endereço atual do requerido ou requerer a citação por edital.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Informado o endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:57
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I - CNPJ: 36.***.***/0001-17 (AUTOR)
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14/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de Marcelo dos Reis Rodrigues em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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10/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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10/06/2023 18:01
Outras decisões
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07/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN SOLFACIL I em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 05:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:22
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:20
Declarada incompetência
-
18/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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