TJDFT - 0700780-85.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700780-85.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De acordo com o art. 14 da Lei 9099/95, constitui ônus da parte exequente fornecer o endereço atualizado da parte ré/executada.
No caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informado na inicial, e verificado que a parte não possuía meios de localizar o endereço da parte adversa, foi prestado auxílio judicial, por meio de consulta aos sistemas de pesquisas disponibilizados ao Juízo.
Ainda assim, expedidos os respectivos mandados para os endereços apontados nas pesquisas, estes restaram frustrados.
Tendo esgotados os meios ao alcance deste Juízo, bem como da parte exequente para a indicação do endereço da parte executada, a extinção do feito é medida que se impõe, uma vez que conforme dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, veda expressamente a citação por edital em sede de Juizados.
Assim, dada a ausência de justificativa hábil à concessão de novas diligências por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC, c/c art. 18, § 2º e 53, 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:25
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 23:27
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:01
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
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07/06/2023 17:59
Desentranhado o documento
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07/06/2023 17:59
Desentranhado o documento
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07/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:47
Deferido o pedido de MARCIO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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24/04/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:31
Outras decisões
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15/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 20:27
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:27
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/02/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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