TJDFT - 0718461-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:13
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS MASCARENHAS em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718461-95.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS MASCARENHAS REQUERIDO: JOVISLEIDE FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não o fez.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte que os documentos mencionados nos links fossem anexados aos autos, "não ser possível atestar previamente a segurança dos links, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório", ID 165746888.
De acordo com o Provimento n. 12 do TJDFT: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: (...) Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados".
Não se pode aceitar a apresentação de documentos armazenados em sistema externo ou qualquer outro meio que não seja o do PJE, pois, como já afirmado, podem ser alterados ou mesmo excluídos a qualquer tempo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:47
Indeferida a petição inicial
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22/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718461-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS MASCARENHAS REQUERIDO: JOVISLEIDE FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante na petição inicial, não se afigura meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo.
Além de não ser possível atestar previamente a segurança dos links, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultando o exercício do contraditório.
Dessa forma, intime-se o autor a anexar aos autos os documentos constantes no "Google Drive", disponibilizados nos links de acesso constantes na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 19:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS MASCARENHAS - CPF: *07.***.*76-80 (REQUERENTE).
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18/07/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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