TJDFT - 0707995-49.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
Outras decisões
-
19/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:21
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 284,86 (duzentos e oitenta e quatro e oitenta e seis centavos).
Intimada, a parte devedora se manteve inerte.
Verifica-se, assim, que o feito executivo cumpriu a finalidade a que se preordenou.
Desse modo, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para informar número de conta bancária para transferência de valores.
Com a informação, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada.
Sem custas processuais, à vista da disposição contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se com a respectiva baixa.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:58
Deferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze dias) planilha com o demonstrativo de débito atualizado, Com a juntada dos documentos ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:50
Outras decisões
-
18/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelo RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em face de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS, sob alegação de constrição de valor impenhorável.
No presente caso, a impugnante afirma que a quantia bloqueada nos autos se trata de programa social bolsa família.
Intimada, a impugnada pugnou pela rejeição da impugnação.
Decido.
Não assiste razão à impugnante.
O princípio do contraditório na execução de sentença propicia ao executado alegar matérias contempladas pelo legislador no artigo 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a inexigibilidade da obrigação.
No presente caso, houve o bloqueio da quantia de R$1.019.74 (mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos), conforme documento de ID 178922027.
A parte impugnante se limitou a dizer que os valores penhorados se referem a valores recebido pelo programa social bolsa família, no entanto, não comprovou o alegado, fato que leva a rejeição da impugnação.
A mera alegação, sem quaisquer provas, de que o valor bloqueado pode causar prejuízo à atividade da pessoa jurídica não é suficiente para o acolhimento da impugnação.
Dessa forma, a quantia bloqueada deve ser liberada em favor da parte credora Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para determinar o a liberação da quantia bloqueada, em favor da parte credora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência para conta informada, na petição de ID 188881115, em favor da parte credora.
Considerando que o valor bloqueado não satisfaz a obrigação, intime-se a parte credora para indicar bens passiveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação ou requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:51
Outras decisões
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para manifestação quanto à proposta de acordo e alegações contidas, na petição de ID 180832158, e dos demais documentos juntados aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Na ocasião, deverá indicar número de conta-bancária para transferência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Outras decisões
-
26/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/12/2023 18:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:02
Outras decisões
-
29/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Decisão supra , "Caso infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar objetivamente bens passiveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação." SÃO SEBASTIÃO., DF - 25 de setembro de 2023. -
25/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:47
Outras decisões
-
09/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Nos termos da decisão de ID 166890416, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 2 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente -
02/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:19
Outras decisões
-
27/07/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707995-49.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a).
Nos termos da decisão de ID 164533137, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
São Sebastião-DF, 25 de julho de 2023.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
25/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
11/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:21
Outras decisões
-
03/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:10
Outras decisões
-
02/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/05/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
26/05/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:33
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de RUBENITA NASCIMENTO DA SILVA SANTANA em 27/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:54
Outras decisões
-
04/11/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 13/03/2023 17:15