TJDFT - 0712858-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:35
Juntada de consulta sisbajud
-
29/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:09
Outras decisões
-
18/04/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/12/2024 18:28
Outras decisões
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 21:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 23:46
Outras decisões
-
03/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de WEVERSON DE LIMA COIMBRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de TROPICAL COMERCIO DE PLANTAS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:02
Outras decisões
-
06/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:29
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:18
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de WEVERSON DE LIMA COIMBRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de TROPICAL COMERCIO DE PLANTAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712858-41.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: TROPICAL COMERCIO DE PLANTAS LTDA, WEVERSON DE LIMA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 7.091,42 (sete mil e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 23:08
Outras decisões
-
06/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de WEVERSON DE LIMA COIMBRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TROPICAL COMERCIO DE PLANTAS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2023 14:26
Outras decisões
-
08/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/05/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:14
Outras decisões
-
05/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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