TJDFT - 0712767-16.2021.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:25
Outras decisões
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08/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 16:02
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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04/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Outras decisões
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23/12/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/12/2024 21:27
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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04/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712767-16.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE RODRIGUES EXECUTADO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, visto que a advogada credora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDF, formulado na petição de ID 193412935, visto que a própria credor pode realizar essa pesquisa, pagando o respectivo emolumento, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
INFOJUD.
SINESP/INFOSEG.
SNIPER.
ERIDF.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
TRANCURSO DE UM LONGO PERÍODO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Revela-se adequada, bem como razoável, após o transcurso de longo período, nova consulta a sistemas disponíveis à Justiça, até porque, no interregno transcorrido desde a última pesquisa, a parte executada pode ter voltado a movimentar contas bancárias ou outras aplicações financeiras. 2.
Deve-se ponderar que os sistemas eletrônicos foram implementados visando proporcionar economia e celeridade às demandas, além de garantir a efetividade do processo executivo. 3.
Não há previsão legal de prazo mínimo para que eventual pedido de reiteração de diligência possa ser feito, cabendo ao juízo da execução, diante do caso concreto e amparado em juízo de razoabilidade, controlar a admissibilidade da renovação. 4.
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 5.
A pesquisa ao sistema e-RIDF pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através de sítio eletrônico. 6.
A realização de pesquisa de imóveis pelo sistema eletrônico e-RIDF pressupõe, em regra, o pagamento de emolumentos por não se tratar de um serviço gratuito, franqueando-se a pesquisa pelo Judiciário àqueles beneficiários da gratuidade da justiça, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1867715, 07527653220238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A certidão da matrícula do imóvel de ID 205871063 foi emitida em 25/10/2023 e tinha validade por trinta dias.
Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se a existência de um veículo registrado em nome da devedora.
Por cautela, nesta data resta lançada restrição de transferência.
Fica a credora intimada a manifestar o interesse na penhora do veículo.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de ROSE RODRIGUES - CPF: *38.***.*78-20 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:47
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:26
Outras decisões
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02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712767-16.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE RODRIGUES EXECUTADO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Ressalte-se que, conforme já dito na decisão de id. 180452470, são ex nunc os efeitos do benefício ora concedido.
Dando seguimento ao cumprimento de sentença, verifico que se esgotou o prazo para pagamento voluntário da obrigação referente aos honorários de sucumbência, constituída em sentença transitada em julgado Assim, intime-se a exequente para atualizar o débito exequendo, com a aplicação das verbas previstas no artigo 523, § 1º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*88-15 (EXECUTADO).
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25/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:13
Indeferido o pedido de ELISANGELA DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*88-15 (EXECUTADO)
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22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ROSE RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ROSE RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
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01/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712767-16.2021.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LORRAYNE BARROS XIMENES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 5.023,80 Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência formulado por ROSE RODRIGUES, advogada da parte autora, em desfavor de ELISANGELA DA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:02:07.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 108999836 Petição Inicial Petição Inicial 21112215033153600000101382275 109197348 INICIAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Petição 21112215033162100000101560364 109197374 DOCUMENTOS DA REQUERENTE Outros Documentos 21112215033187900000101561539 109197366 DOCUMENTOS DOS IMOVEIS Outros Documentos 21112215033224800000101560382 108999843 DOCUMENTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO Petição 21112215033256100000101382282 109416220 Decisão Decisão 21112410585745700000101757118 109416220 Decisão Decisão 21112410585745700000101757118 109663334 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112600151291700000101981889 109699742 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21120108274837900000102013083 110092017 EXTRATO DA ULTIMA MOVIMENTAÇÃO Outros Documentos 21120108274846100000102366705 111148377 Decisão Decisão 21121310142011800000103323696 111148377 Decisão Decisão 21121310142011800000103323696 111442133 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121502231295500000103584824 113253174 Petição Petição 22012019084320100000105217174 113259495 PETIÇÃO E DOCUMENTOS DO PROCESSO DE INVENTARIO Petição 22012019084329300000105219284 113259522 NOVA PETIÇÃO INICIAL DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PAULA Petição 22012019084339800000105222759 113532840 Decisão Decisão 22012510062959900000105472258 113649489 Certidão Certidão 22012519545720600000105574324 113649489 Certidão Certidão 22012519545720600000105574324 113794301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22012700264161500000105706093 113798106 Citação Citação 22012706323939600000105709896 113798107 Citação Citação 22012706324007500000105709897 113798108 Citação Citação 22012706324031500000105709898 113831112 Manifestação; Manifestação do MPDFT 22012713355030400000105739702 114027057 Despacho Despacho 22013115163398300000105908485 114027057 Despacho Despacho 22013115163398300000105908485 114331324 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020200252952400000106187997 114586805 Diligência Diligência 22020321135747100000106416199 114725369 Diligência Diligência 22020522104143700000106541169 114725370 Diligência Diligência 22020522104406000000106541170 115042349 Petição Petição 22020912221536700000106826190 115791593 Despacho Despacho 22021614153681600000107503674 116574280 Certidão Certidão 22022310311996400000108211405 116740841 Decisão Decisão 22022413082293100000108301683 116740841 Decisão Decisão 22022413082293100000108301683 116812903 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 22022417493296200000108427944 116994352 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115260984300000108589742 116992887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115261009800000108588178 117972199 Despacho Despacho 22031119430765700000109476277 119466161 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22032413063152200000110829871 122632172 Ata Ata 22042615192027300000113695869 122632176 0712767-16.2021.8.07.0004 Ata 22042615192048500000113695873 123702567 Despacho Despacho 22050612331192300000114657116 125049474 Certidão Certidão 22051814215551600000115873483 125070631 Despacho Despacho 22051817105170200000115893032 125070631 Despacho Despacho 22051817105170200000115893032 125070631 Despacho Despacho 22051817105170200000115893032 125381860 Manifestação Manifestação do MPDFT 22052018204748300000116172772 127642667 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 22061014130147800000118212507 127642668 Solicitação de Habilitação nos autos Petição 22061014130175300000118212508 127642670 Procuração Procuração/Substabelecimento 22061014130196000000118212510 127642671 CNH Documento de Identificação 22061014130217800000118212511 129217165 Curadoria Contestação 22062708122213100000119634747 129310850 Certidão Certidão 22062716423713400000119717117 129310850 Certidão Certidão 22062716423713400000119717117 129487734 Contestação Contestação 22062817575518100000119876881 129487736 Defesa/Proposta de Acordo Contestação 22062817575533400000119876883 129487738 Contrato de Locação - IMÓVEL Documento de Comprovação 22062817575552000000119876885 129491005 Débitos dos bens Documento de Comprovação 22062817575572800000119879750 129536575 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900401774600000119921916 130161434 Petição Petição 22070712501294100000120482169 130484328 PETIÇAO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL Petição 22070712501307500000120771984 130162146 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELA AUTORA RELATIVO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO Outros Documentos 22070712501329000000120482179 130161441 SENTENÇA PROCESSO INVENTÁRIO Outros Documentos 22070712501362100000120482176 130162145 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO PROCESSO INVENTÁRIO Outros Documentos 22070712501376800000120482178 130886039 Despacho Despacho 22071123522245500000121133635 130886039 Despacho Despacho 22071123522245500000121133635 131034647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071300463074300000121267077 130886039 Despacho Despacho 22071123522245500000121133635 131317969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071500123256600000121525895 132978193 Petição Petição 22080417024756700000123029373 133043818 Certidão Certidão 22080515254731400000123091849 133043818 Certidão Certidão 22080515254731400000123091849 133198681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22080901350788900000123230452 134069387 Petição Petição 22081810095025200000124006832 134071269 PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição 22081810095057000000124008950 135206388 Despacho Despacho 22083021475340300000125026812 135206388 Despacho Despacho 22083021475340300000125026812 135531410 Manifestação Manifestação do MPDFT 22090114441003800000125317764 136660914 Despacho Despacho 22091323115768300000126328359 136660914 Despacho Despacho 22091323115768300000126328359 136826562 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091500310089800000126478215 136864755 Petição Petição 22091513421080600000126510135 136864794 DEPOSITO AGOSTO Comprovante 22091513421112000000126514371 136867696 DEPOSITO AGOSTO 31 Comprovante 22091513421124600000126514373 137774394 Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 22092316594410900000127329079 138317562 Petição Petição 22092910092142900000127818403 139059389 Despacho Despacho 22100613232283900000128483600 139059389 Despacho Despacho 22100613232283900000128483600 139301022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101000350488200000128699363 139299757 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101000350526200000128698248 139342165 Petição Petição 22101012281420800000128737156 140276395 Petição Petição 22101915540206000000129572785 140276398 Esclarecimento ao Despacho ID. 139059384 Petição 22101915540220300000129575638 140276402 IMÓVEL 01 (Contrato) Documento de Comprovação 22101915540238600000129575642 140276403 IMÓVEL 02 (Contratos) Documento de Comprovação 22101915540263800000129575643 140276404 IMÓVEL 03 (Contratos) Documento de Comprovação 22101915540295200000129575644 141132014 Petição Petição 22110712531357200000130341005 141144612 PETIÇÃO PROCESSO 0712767 16 Petição 22110712531369500000130352347 141749678 CONVERSA RELATIVA AO VALOR ATUAL DO IMÓVEL DA CANDANGOLANDIA Anexo 22110712531388400000130899568 141143104 AUDIO-2022-10-24-18-37-47 (4) Anexo 22110712531401100000130351089 141761447 Petição Petição 22110714271352700000130903785 141761477 Resposta à Petição ID. 141144612 Petição 22110714271384700000130909765 141761478 Comprovante Aluguel (Imóvel - Candangolândia) Documento de Comprovação 22110714271412700000130909766 141766182 Petição Petição 22110714341303200000130913921 142635188 Petição Petição 22111608202791700000131696179 142908770 Despacho Despacho 22111719400428400000131849654 142908770 Despacho Despacho 22111719400428400000131849654 142942016 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 22111811193311300000131970245 142948257 Petição Petição 22111812192994300000131975798 143364975 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112310172602900000132348066 143553757 Ciência Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 22112413482240800000132516048 145301164 Petição Petição 22121423132660200000134077401 145301165 ANEXO 01 Documento de Comprovação 22121423132683900000134077402 145301166 ANEXO 02 Documento de Comprovação 22121423132703800000134077403 145301167 ANEXO 03 Documento de Comprovação 22121423132727800000134077404 145301168 ANEXO 04 Documento de Comprovação 22121423132745300000134077405 145301169 ANEXO 05 Documento de Comprovação 22121423132765500000134077406 146047960 Certidão Certidão 22122816284275900000134750115 146047960 Certidão Certidão 22122816284275900000134750115 146055831 Cota Manifestação do MPDFT 22122818515609000000134759244 146243725 Curadoria Manifestação da Defensoria Pública 23010514162949500000134934716 147208413 Despacho Despacho 23012017031808600000135771749 154327912 Substabelecimento Substabelecimento 23033112173411200000142135450 154383545 Ata Ata 23033116235520700000142183335 154383547 0712767-16.2021.8.07.0004 Ata 23033116235608300000142184287 154383545 Ata Ata 23033116235520700000142183335 157518988 Certidão Certidão 23050414321367500000144977964 157890075 Decisão Decisão 23051015313392100000145306984 157890075 Decisão Decisão 23051015313392100000145306984 158236464 Outras ciências; Manifestação pela não intervenção Manifestação do MPDFT 23051018110399100000145614559 158414474 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051200514081600000145772612 159772764 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052414224134300000146978812 159883452 Petição Petição 23052509024365100000147078041 160884737 Petição Petição 23060216353786800000147966732 162726676 Despacho Despacho 23062112444671600000149575930 162726676 Despacho Despacho 23062112444671600000149575930 162781200 Ciência Manifestação do MPDFT 23062116233425200000149647856 162843932 Petição Petição 23062207540433100000149703469 162975453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300272973600000149815019 165992185 Sentença Sentença 23072015381067200000152488790 165992185 Sentença Sentença 23072015381067200000152488790 166341776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500420835200000152796666 167459266 Petição Petição 23080309554523500000153785011 169660988 Cumprimento de sentença Petição 23082408105280000000155737855 169660989 Cálculo 1 Anexo 23082408105303600000155737856 169660990 Cálculo 2 Anexo 23082408105323700000155737857 169663147 custas iniciais Especificação de Provas 23082408194972600000155737863 169663150 pagamento Anexo 23082408194992800000155737866 170077902 Certidão Certidão 23082815455252700000156107407 -
05/09/2023 20:09
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:09
Outras decisões
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28/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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24/08/2023 08:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para arbitrar o valor do aluguel devido à autora em R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) por mês, bem como para condenar a ré a pagar-lhe R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) pelas prestações concernentes que venceram entre dezembro/2019, janeiro, fevereiro, março e abril/2020 e, depois, de novembro e dezembro/2020, mais janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada vencimento (considerando-se, para tanto, o último dia de cada período locatício).
Aplica-se, ainda, o quanto disposto no art. 323 do CPC, na forma da fundamentação. -
20/07/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
20/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:31
Outras decisões
-
04/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL XIMENES SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA XIMENES SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/03/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 10:17
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA XIMENES SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL XIMENES SANTOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 23:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2022 21:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA XIMENES SANTOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL XIMENES SANTOS em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 23:52
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 14:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/04/2022 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 00:20
Recebidos os autos
-
25/04/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULA LORRAYNE BARROS XIMENES DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA XIMENES SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL XIMENES SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2022 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 10:06
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2021 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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