TJDFT - 0707335-70.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DELY GOMES LUZ FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707335-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELY GOMES LUZ FILHO EXECUTADO: CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA Sentença Cuida-se de ação de execução ajuizada por DELY GOMES LUZ FILHO em desfavor de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DELY GOMES LUZ FILHO em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DELY GOMES LUZ FILHO em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707335-70.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DELY GOMES LUZ FILHO Polo passivo: CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para dizer se tem por cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que seu silêncio ensejará a extinção da demanda pelo pagamento. (decisão de ID 166851381) BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 15:57:29.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 08:00
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DELY GOMES LUZ FILHO em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:56
Deferido o pedido de DELY GOMES LUZ FILHO - CPF: *02.***.*52-68 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707335-70.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA, L.
G.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Alterem-se os polos, conforme a petição de ID 164913756.
Após publique-se essa decisão para ambas as partes.
Alterei o valor da causa, neste ato, conforme ID 164913756. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 1.866,66, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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30/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 14:24
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LARA GABRIELA SOUSA SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 21:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de LARA GABRIELA SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 19:52
Recebidos os autos
-
31/12/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/12/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 20:54
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 09/11/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 03:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 26/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED VILLAGE DE PITUBA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:31
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LARA GABRIELA SOUSA SANTOS em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DA SILVA SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 18:41
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/04/2022 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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