TJDFT - 0703870-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:21
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2023 14:47
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE) em 06/09/2023.
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:46
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES PEREIRA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INDEFIRO o pedido da devedora (SKY), no sentido de franquear o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento remanescente de R$1.776,77 (um mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), já que estaria empreendendo tratativas internas para liquidar a dívida, tendo em vista que a Decisão que franqueou o prazo de adimplemento complementar é datada de 24/07/2023 (ID 166164709), o qual transcorreu in albis no dia 08/08/2023.
Frisa-se, portanto, que despiciendo o pagamento por parte da devedora, já que a constrição SISBAJUD foi realizada nesta data, consoante tela anexa.
Efetivada a medida, e preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício de transferência de valores em favor da credora para a conta bancaria indicada no ID 159042760-pág.3.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se atribui quitação às obrigações de pagar e de fazer, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
28/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Deferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES PEREIRA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, tem-se que a Decisão de ID 166164709 descreveu os motivos de fato e de direito pelos quais, após constatado erro de cálculo na incidência dos juros de mora, é devido à credora o valor total de R$5.160,60 (cinco mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), dos quais somente a quantia de R$3.383,83 (três mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) foi repassada a ela (ID 164796599),devendo ser complementado, portanto, o pagamento de R$1.776,77 (um mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Por outro lado, não há que se falar em inclusão da multa do 523, § 1º, do CPC/2015, mais uma vez, conforme pedido da parte credora (ID 167611400), posto que a aludida penalidade só incide uma única vez, já tendo sido incluída no cálculo da própria exequente (ID 166056033-pág.3), em complemento ao Parecer Técnico de ID 166056036.
De se consignar, ainda, em relação à empresa executada, que no que tange ao depósito de R$6.044,09 (seis mil e quarenta e quatro reais e nove centavos), efetuado por ela (ID 167965034), no dia 29/06/2023, o numerário se destinou ao adimplemento parcial creditado à exequente (R$3.383,83), tendo sido o valor remanescente (R$2.660,66) devolvido à própria demandada (SKY), conforme Ofício de ID 164796599.
De destacar-se que tudo isso ocorreu antes de verificado o erro de cálculo mencionado na demanda, razão pela qual é devido à credora o valor remanescente de R$1.776,77 (um mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme já indicado na Decisão de ID 166164709.
Desse modo, não tendo a parte executada efetuado o pagamento complementar, no prazo assinalado na decisão retro, e preclusa a presente decisão, PROMOVA a secretaria uma consulta ao BANKJUS, de modo a certificar-se sobre a ausência do pagamento remanescente.
Inexistindo depósito da quantia devida, proceda-se ao imediato bloqueio SISBAJUD, em desfavor da empresa executada, no valor de R$1.776,77 (um mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). -
10/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:28
Deferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES PEREIRA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento remanescente da parte executada (08/08/2023), certificando-se.
Inexistindo depósito pela devedora, prossiga-se nos termos da decisão retro com a realização de atos constritivos. -
08/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:11
Deferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703870-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARQUES PEREIRA EXECUTADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 155965617, no valor de R$3.383,83 (três mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), cujo ofício de transferência já foi expedido (ID 164796599), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que a parte credora, intimada a se manifestar acerca da obrigação de fazer, deixou transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 165942392), tendo a parte devedora noticiado o adimplemento da obrigação de fazer com a juntada das telas de ID 159080809, o que merece acolhimento.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 10:36
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE) em 19/07/2023.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:03
Deferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:13
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE) em 03/07/2023.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:09
Indeferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:49
Deferido o pedido de JOSE MARQUES PEREIRA - CPF: *48.***.*21-68 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/04/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/03/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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