TJDFT - 0700908-71.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 20:30
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS MENDES ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de JOE ALVES DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ELENITA CRISTINA MENDES DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700908-71.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS MENDES ROCHA, ELENITA CRISTINA MENDES DA ROCHA, JOE ALVES DA ROCHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, as partes autoras não observaram às determinações.
In casu, foi determinada a intimação dos autos para apresentarem comprovante de endereço válido; bem como para regularizarem a representação processual, contudo não atenderam a nenhuma das determinações.
Somado a isso, é importante mencionar que o comprovante de residência serve para fixar a competência do Juízo e, pelos documentos juntados ao ID 189379091 e 189379092, constata-se que o endereço dos autores seria em Bombinhas/SC.
Logo, este Juízo seria incompetente para o julgamento do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais.
No presente caso, a consequência jurídica, portanto, é o indeferimento da inicial com extinção processual, consoante art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/03/2024 08:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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