TJDFT - 0720917-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:36
Outras decisões
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 06:15
Expedição de Carta.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:16
Juntada de carta
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720917-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REVEL: REINALDO FIDELIS DA SILVA, RENATO CAVALCANTE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 1.026,76. 1) Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO em face de REINALDO FIDELIS DA SILVA e RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 211209893 qual seja: “1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar R$3.837,65 (ID189803002), referente à multa, licenciamento e serviços do Detran, incidentes desde 08/04/2021, vinculados ao veículo de placa JIF-1D45 e, por conseguinte, 2) Determinar que a parte ré promova a transferência do veículo objeto dos autos (Renault Megane GrandTour 2.0 16v, cor conza, ano/modelo 2008/2008, placa JIF-1345, Renavam *09.***.*03-04), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; bem como 3) Determinar que os réus transfiram todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome (de acordo com o período da posse de cada um), incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 08/04/2021, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.”.
Assim, intime-se RENATO, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 195770431), e o executado REINALDO, por WhatsApp (ID 194226285), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para de extinção do feito.
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. 2) Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO em face de REINALDO FIDELIS DA SILVA e RENATO CAVALCANTE RIBEIRO , partes qualificadas nos autos.
Deixo de receber o cumprimento de sentença quanto aos débitos do veículo, pois devidos somente em caso de conversão em perdas e danos, nos termos da sentença proferida.
Intime-se o executado RENATO, pela via postal, no endereço onde se deu a citação (ID 195770431), e o executado REINALDO, por WhatsApp (ID 194226285), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar à parte exequente o valor de R$ 1.026,76, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:55
Outras decisões
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08/01/2025 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 11:39
Processo Desarquivado
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28/11/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, com base no art. 6º da Lei n° 9.099/95, para: 1) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar R$3.837,65 (ID189803002), referente à multa, licenciamento e serviços do Detran, incidentes desde 08/04/2021, vinculados ao veículo de placa JIF-1D45 e, por conseguinte, 2) Determinar que a parte ré promova a transferência do veículo objeto dos autos (Renault Megane GrandTour 2.0 16v, cor conza, ano/modelo 2008/2008, placa JIF-1345, Renavam *09.***.*03-04), para si ou para terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ) quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; bem como 3) Determinar que os réus transfiram todos os encargos decorrentes da aquisição do bem para seu nome (de acordo com o período da posse de cada um), incluindo tributos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivas pontuações de CNH, incidentes desde 08/04/2021, também no prazo de 10 (dez) dias anteriormente estabelecido.
Comprovada nos autos a impossibilidade a parte ré cumprir, por esforço próprio, a determinação de transferência das multas e das pontuações para seu nome, defiro, a título de tutela específica, a expedição de ofício ao DETRAN para tal finalidade, observados os dados do réu REINALDO FIDELIS DA SILVA, constantes do ID189802084, e do réu RENATO CAVALCANTE RIBEIRO nos termos do ID189803029; 3) Condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data, momento de sua fixação (Súmula 362 do STJ), bem como de juros legais (SELIC - IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, tudo nos termos dos artigos 389, 405 e 406 do Código Civil.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.A fim de assegurar o resultado útil da diligência deferida no item 1 retro e impedir ocorrência de novos prejuízos à parte autora, defiro a restrição de circulação do veículo objeto da lide (Renault Megane GrandTour 2.0 16v, cor conza, ano/modelo 2008/2008, placa JIF-1345, Renavam *09.***.*03-04), conforme termo em anexo, até que a parte ré promova a transferência respectiva.
Comprovada nos autos a transferência do veículo, das multas, da pontuação e dos tributos, promova-se a liberação respectiva. -
18/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720917-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REVEL: REINALDO FIDELIS DA SILVA, RENATO CAVALCANTE RIBEIRO DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720917-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REVEL: REINALDO FIDELIS DA SILVA, RENATO CAVALCANTE RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do penúltimo parágrafo da decisão 199888347, intime-se a parte ré, por publicação, na forma do art. 346 do CPC.
Prazo (05 dias).
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 09:29:46. -
10/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720917-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REVEL: REINALDO FIDELIS DA SILVA, RENATO CAVALCANTE RIBEIRO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Concedo à parte autora derradeira oportunidade para cumprimento do ID 199888347 terceiro e quarto parágrafos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:58
Decretada a revelia
-
12/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATO CAVALCANTE RIBEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de REINALDO FIDELIS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720917-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA ALAENE TEODOSIO DE MACEDO REQUERIDO: REINALDO FIDELIS DA SILVA, RENATO CAVALCANTE RIBEIRO De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:26:21. -
13/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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