TJDFT - 0708697-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES BESERRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708697-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI RODRIGUES BESERRA, POLIANA LOBO E LEITE EXECUTADO: FELIPE ALMEIDA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por POLIANA LOBO E LEITE e YURI RODRIGUES BESERRA em face de FELIPE ALMEIDA DE MORAIS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Apesar de a fase satisfativa ser movida por POLIANA LOBO E LEITE e YURI RODRIGUES BESERRA, tendo em vista que versa, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, recebo o acordo de ID 203145606, firmado por POLIANA LOBO E LEITE e FELIPE ALMEIDA DE MORAIS.
Por intermédio da petição de ID 203145606, vem aos autos a parte exequente informar acerca da celebração de acordo com a parte executada.
Requer, assim, a suspensão do feito até o integral pagamento do débito (10/11/2024 – ID 203145606).
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (10/11/2024 – ID 203145606).
Anote-se.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES BESERRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES BESERRA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES BESERRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:26
Outras decisões
-
19/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE MORAIS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708697-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ALMEIDA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/06/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 14:51
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE MORAIS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
17/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:09
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE ALMEIDA DE MORAIS - CPF: *27.***.*75-99 (AUTOR).
-
15/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:25
Declarada incompetência
-
10/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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