TJDFT - 0703764-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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09/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:24
Desentranhado o documento
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08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:39
Prejudicado o recurso
-
11/04/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703764-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: LOURIVAL MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MARTINS MOVEIS PLANEJADOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Planaltina que indeferiu a tutela de urgência antecipada, pela qual pretende-se que a agravada seja compelida a se abster de utilizar a marca registrada “MM Martins Móveis Planejados”.
Alega ser detentor da marca, devidamente registrada perante o INPI, bem como que o agravado utiliza a expressão “Martins Móveis Planejados” em sua marca, atuando no mesmo ramo - fabricação de móveis em madeira.
Discorre sobre a proteção legal da marca e o direito à exclusividade do seu uso em todo o território nacional.
Afirma haver perigo de dano irreversível pelo uso ilícito da marca, que não foi objeto de contrato entre as partes.
Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que “o Agravado se abstenha imediatamente de utilizar a marca MM MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS na sua expressão MARTINS MÓVEIS PLANEJADOS, de titularidade inconteste do Agravante sob pena de multa diária”, confirmando-se ao final.
Em atendimento ao despacho de ID nº 55527240, o agravante apresentou a guia de recolhimento do preparo, em complemento ao comprovante de pagamento anexado inicialmente (IDs nºs 55541695 a 55541697 e 55487083). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto à relevância da argumentação recursal, o agravante não se insurgiu contra o fundamento central da decisão agravada, qual seja, que as marcas não são completamente idênticas e os logotipos apresentam diferenças visuais.
Com efeito, apesar da similaridade nos nomes, as marcas não são integralmente coincidentes e os logotipos apresentam distinção visual evidente, inclusive ostentando abreviaturas diferentes (MM ou MMP) (ID nº 55487961, págs. 38 e seguintes).
Logo, em exame prefacial, a logomarca ostentada pela agravada não se mostra apta a induzir potenciais clientes ao erro.
Por outro lado, não se vislumbra que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação seja fundado, pois também não houve impugnação ao fundamento de que as empresas, embora do mesmo ramo, atuam em bases geográficas distantes (Distrito Federal e São Paulo), não havendo evidências de concorrência concreta entre elas.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 11 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 19:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 22:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
05/02/2024 11:44
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/02/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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