TJDFT - 0722957-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É com base em parâmetros objetivos e na ponderação dos elementos de complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade, que os honorários periciais são fixados.
 
 Partindo do esclarecimento sobredito, entendo que os honorários periciais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) é proporcional à complexidade da matéria bem assim com as 18 (dezoito) horas de trabalho, conforme justificado pelo perito ao ID 232314253.
 
 Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais de ID 232314253, e concedo às rés o prazo de 5 (cinco) dias para comprovarem o pagamento dos honorários na proporção de metade para cada, nos termos da decisão de ID 223163933.
 
 Alerto que o prazo há pouco fixado não será prorrogado sem justificativa plausível, sendo que a conduta desidiosa das partes poderá ser censurada com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV).
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:09:19.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (IDs 228022954 e 226333726). À vista da discordância das partes em relação à proposta de honorários apresentada pelo perito Josué Alves dos Santos, destituo ele do múnus.
 
 Anotado.
 
 Em sua substituição, nomeio o contador OLAVO LINS ROMANO PEREIRA, portador do CPF n. *84.***.*49-20, e-mail: [email protected], para o exercício do encargo.
 
 Anotado.
 
 Intime-se o perito ora nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Oportunamente, dê-se sequência ao feito mercê do cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 223163933.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:53:32.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro os pleitos formulados nos itens 3.2 e 3.3 da petição de ID 224173543, pois é o perito nomeado quem deve deliberar a respeito dos documentos indispensáveis para o desempenho de seu mister.
 
 No mais, cumpra-se a decisão de ID 223163933.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:57:06.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença.
 
 Recebido o pedido (ID 200135480), os réus foram intimados a apresentarem contestação quanto aos termos da petição inaugural (ID 200118649).
 
 Ao ID 203759456, o réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou impugnação, alegando inexigibilidade da obrigação ao argumento de que estão sendo cobrados valores em duplicidade e de que existe excesso de execução.
 
 Requer repetição de indébito, imposição de multa contratual por litigância de má-fé, bem como a realização de perícia contábil para apuração do valor devido.
 
 Ao ID 204017540, o réu UP-ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 Defende que não é possível imputar a si o pagamento dos valores e que a petição inaugural da liquidação é inepta.
 
 Pede o deferimento da gratuidade de justiça e a extinção do processo.
 
 Em resposta (IDs 207425418 e 207425424), o autor pede a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, destaca que o processo está em fase de liquidação e não de cumprimento de sentença e defende a higidez da metodologia de cálculos aplicada.
 
 Ao ID 207545900 determinou-se a apresentação de documentos para amparar o pedido de gratuidade.
 
 Documentos apresentados ao ID 208573622.
 
 Decisão de ID 210287663 determinou a apresentação de documentos relativos à filial, que integra o polo passivo, uma vez que os documentos apresentados referem-se à matriz.
 
 Ao ID 211566782, o réu UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA defende não ter movimentação bancária, requerendo expedição de comunicação a instituições financeiras.
 
 Indeferido o pedido e determinada a apresentação de documentos contábeis (ID 211578225), o prazo do réu transcorreu em branco. É o minucioso relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, ausente a comprovação nos autos da hipossuficiência, indefiro o pedido de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA.
 
 No que tange à impugnação à liquidação, verifico que as questões levantadas pelos réus estão absolutamente desconectadas da realidade processual.
 
 Destaco que o processo se encontra em fase de liquidação para apuração do valor devido no título executivo judicial que a ampara.
 
 Ainda, questões relativas à legitimidade foram devidamente analisadas em sentença (ID 97174169), não sendo cabível incursão no tema nesta fase processual.
 
 Quanto à metodologia para a liquidação do valor do débito, colaciono excerto da fundamentação da sentença, que determinou os parâmetros para apuração: “Contudo, anote-se que deve o valor da prestação ser objeto de liquidação de sentença, oportunidade na qual deverá ao réu trazer aos autos dados efetivos a respeito da ocupação de hóspedes no período da cobrança.
 
 Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Quanto ao valor da taxa, muito embora o autor tenha afirmado que levou em conta a média de ocupação da época, segundo pesquisa realizada por instituto de primeira linha, sendo certo que a administração do hotel também não demonstrou por meio de documentos a capacidade de hospedagem pelos livros caixas e de movimentação diária no período, faz-se necessário determinar que a apuração se faça em liquidação de sentença, levando-se em consideração a média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos do hotel, como, aliás, já assentou o colendo STJ[REsp 85188 RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 17.12.99, REsp 89601 RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 05.04.1999]” (Ap. nº 0031638-55.2012.8.26.0576, rel.
 
 Des.
 
 ENIO ZULIANI, dj 29.05.14).
 
 Em suma, no que diz respeito aos valores devidos, o montante deverá ser apurado em sede de liquidação, considerando-se a média de efetiva utilização dos aparelhos televisores disponibilizados nos quartos do hotel (v.
 
 Súmula n. 261 do STJ).
 
 Tal mensuração haverá de ser feita com base nos registros comerciais e contábeis do hotel e, na falta deles, poder-se-á adotar a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE (cf.
 
 TJSP, Ap.
 
 Cível nº 0070704-15.2012.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Neves Amorim, j. 11.03.2014).” (ID 97174169) Ao ID 98868818, acolhendo-se em parte os embargos opostos contra a sentença, destacou-se: “A prestação devida deverá ser objeto de liquidação de sentença, com base na média da efetiva utilização das televisões disponíveis nos quartos e deverá levar em consideração os registros comerciais e contábeis do hotel que já estão acostados aos autos e, na falta de congruência com os livros e registros contábeis, poder-se-á adotar a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE.” Ressalto que o entendimento foi mantido em sede recursal, conforme acórdão de ID 186428084: “Assim, o valor devido a título de direitos autorais, deve ser aferido em liquidação de sentença, de acordo com a Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça: “A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.” Portanto, a r. sentença deve ser mantida.” (ID 186428084, grifos no original) Nesse contexto, embora haja determinação expressa na sentença de que os valores devam ser calculados com base na efetiva ocupação das instalações dos requeridos, a parte autora apresentou cálculos amparados na média fornecida pelo IBOPE, indicado na sentença como taxa subsidiária, o que indica a necessidade de retificação dos cálculos.
 
 No que tange ao período de apuração, verifico que os cálculos apresentados pelo autor igualmente não observam o disposto na sentença.
 
 Isso porque os réus esclarecem em suas contestações que houve a sucessão das corrés na administração do pool hoteleiro estabelecido no Condomínio do Edifício Brasília Flat (IDs 81610879, fls. 4/5 e 81919884, fls. 8/9).
 
 Desse modo, a condenação do réu UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA (sucedida) se dá por período determinado – até novembro de 2019 –, aplicando-se o disposto no art. 323 do CPC apenas quanto ao réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA (sucessora), que assumiu a gestão em 1º.12.2019.
 
 Colaciono dispositivo da sentença, alterado em razão da oposição de embargos de declaração, para melhor esclarecimento da questão: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar a ré UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA ao pagamento em favor do autor das verbas devidas pela exploração de obras audiovisuais referente ao período de julho de 2017 a novembro de 2019, e a MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA de junho e julho de 2020, considerando-se ainda o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, com juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação da ré para pagamento do débito, e correção monetária, que será devida a partir do vencimento das parcelas.” (ID 98868818) Embora tenha havido alteração parcial da sentença em sede de apelação, foram apenas retificados os termos iniciais para a incidência de juros de correção monetária, que devem ser aplicados a partir do evento danoso (ID 186428084).
 
 Ainda, em relação ao valor devido pelo réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando a comprovação de adimplemento parcial dos valores pleiteados pelo exequente, conforme comprovantes de pagamento acostados aos IDs 203762119 e 203762121, e reconhecimento do pagamento pelo autor (ID 207425424), necessária a retificação das planilhas apresentadas nos autos.
 
 Embora tenha havido requerimento de realização de prova pericial para apuração dos valores, entendo, por ora, ser suficiente a determinação de retificação dos parâmetros ao exequente, de modo a adequá-la ao título executivo e aos pagamentos já realizados por um dos réus.
 
 No que tange ao pedido de repetição do indébito e de imposição de multa processual, considerando que o processo se encontra em fase de liquidação e não de cumprimento de sentença, não identifico cobrança indevida de valores apta a ensejar a imposição da sanção ou a restituição dos valores.
 
 Nesse ponto, observo que foram acostados aos autos as informações relativas à taxa de ocupação dos requeridos relativos aos anos de 2017 a 2019 aos IDs 81919887, 81919888 e 81919889.
 
 Não identifiquei, no entanto, os mesmos extratos detalhados relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, em documento semelhante àqueles acima indicados, indicando a taxa de ocupação mensal.
 
 Desse modo, concedo ao requerido MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos referidos extratos, em que se verifique a taxa efetiva de ocupação mensal, dos anos de 2020, 2021 e 2022.
 
 Vindo aos autos as informações, intime-se a parte autora para retificação dos cálculos, em igual prazo, observando o disposto nesta decisão, devendo: a) Utilizar as efetivas taxas de ocupação, conforme informações fornecidas pelos requeridos; b) Observar que houve sucessão da administração do pool hoteleiro, de modo que os valores devidos por UP ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA devem se ater o período fixado em sentença, qual seja, de julho de 2017 a novembro de 2019; c) Abater os valores comprovadamente pagos pelo réu MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme documentos de ID 203762119 e 203762121; d) Calcular a aplicação de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados no acórdão de ID 186428084.
 
 Apresentadas as contas, intimem-se os requeridos para manifestação em igual prazo.
 
 Eventual necessidade de perícia para liquidação das contas será novamente verificada após a resposta dos réus quanto aos novos cálculos.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:07:14.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722957-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação por procedimento comum.
 
 Intimo a parte requerida, por seus advogados, a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:04:33.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
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                                            09/02/2024 20:23 Baixa Definitiva 
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                                            09/02/2024 20:22 Transitado em Julgado em 07/02/2024 
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                                            09/02/2024 20:21 Juntada de decisão de tribunais superiores 
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                                            28/06/2023 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 15:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            17/05/2023 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 10:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            16/05/2023 00:07 Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:05 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            28/04/2023 11:46 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/04/2023 11:46 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 11:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            28/04/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 13:55 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            18/04/2023 13:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            18/04/2023 13:43 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            18/04/2023 00:05 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 00:06 Publicado Certidão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            20/03/2023 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 09:42 Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) 
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                                            19/03/2023 17:49 Juntada de Petição de agravo 
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                                            18/03/2023 00:06 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 17/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 00:33 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            11/03/2023 00:12 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:08 Publicado Decisão em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            28/02/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 22:45 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 22:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            23/02/2023 22:45 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 22:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            23/02/2023 22:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/02/2023 11:25 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            07/02/2023 11:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            07/02/2023 08:53 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 08:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            07/02/2023 00:10 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 00:07 Publicado Certidão em 13/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022 
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                                            09/12/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2022 07:58 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            07/12/2022 12:40 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2022 12:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/12/2022 00:09 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/12/2022 23:59. 
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                                            01/12/2022 00:06 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 19:56 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/11/2022 00:20 Publicado Ementa em 08/11/2022. 
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                                            08/11/2022 00:20 Publicado Ementa em 08/11/2022. 
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                                            07/11/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            07/11/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022 
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                                            03/11/2022 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 18:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/10/2022 13:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/10/2022 00:11 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 30/09/2022 23:59:59. 
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                                            13/09/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2022 08:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/09/2022 17:24 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2022 00:22 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 23/05/2022 23:59:59. 
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                                            16/05/2022 13:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            16/05/2022 12:37 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EMBARGADO) em 13/05/2022. 
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                                            14/05/2022 00:18 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            14/05/2022 00:18 Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59. 
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                                            11/05/2022 15:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/05/2022 00:07 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/05/2022 23:59:59. 
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                                            06/05/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            06/05/2022 00:07 Publicado Despacho em 06/05/2022. 
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                                            06/05/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022 
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                                            04/05/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2022 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2022 15:27 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2022 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2022 16:01 Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            02/05/2022 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            30/04/2022 00:11 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/04/2022 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2022 16:45 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            19/04/2022 16:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/04/2022 00:06 Publicado Ementa em 18/04/2022. 
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                                            13/04/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            13/04/2022 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            11/04/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 14:38 Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/04/2022 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 13:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/04/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2022 00:09 Decorrido prazo de MH BRASILIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            02/04/2022 00:09 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 00:06 Decorrido prazo de UP- ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/03/2022 23:59:59. 
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                                            15/03/2022 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 22:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 16:05 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            10/03/2022 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2022 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 15:50 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            02/03/2022 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2022 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2022 13:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/02/2022 16:00 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 10:51 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 
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                                            30/09/2021 09:54 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2021 09:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            28/09/2021 21:11 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2021 21:11 Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos) 
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                                            28/09/2021 21:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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