TJDFT - 0027698-66.2015.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:47
Juntada de guia de recolhimento
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27/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
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16/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a pendência de julgamento dos recursos interpostos pela Defesa do réu Evandro Firmino perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
13/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA Inquérito Policial nº: 937/2015 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve interposição de recurso especial pela Defesa do réu EVANDRO FIRMINO DA SILVA, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios analisar os requisitos para a sua admissibilidade, dentre eles, a tempestividade recursal, tendo em vista a certificação do trânsito em julgado.
Dito isso, remetam retornem os autos ao Eg.
TJDFT.
De outro lado, no tocante ao réu RONALDO APARECIDO, não houve interposição de recurso do Acórdão condenatório, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, razão porque determino a imediata expedição de carta de guia definitiva e outras providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:43
Outras decisões
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07/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/12/2024 07:52
Recebidos os autos
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30/12/2024 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado EVANDRO FIRMINO, haja vista que é próprio e tempestivo.
A defesa deseja arrazoar na superior instância, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
Inicialmente, intime-se a Defesa do sentenciado RONALDO APARECIDO para que apresente as razões recursais da apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, dê-se ao Ministério Público para que oferte as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Após, aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos sentenciados EVANDRO FIRMINO e RONALDO APARECIDO e certifique o trânsito da sentença da penal condenatória para o Ministério Público..
Por fim, remetam os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
09/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa constituída pelo acusado RONALDO APARECIDO.
Venham aos autos as razões recursais e as contrarrazões.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
01/07/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO VIEIRA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: 937/2015 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público ofertou denúncia em desfavor dos acusados EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS e THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, sendo imputado aos réus a prática do artigo 155, §4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de agentes) do CPB.
A denúncia (ID 50393131) descreve assim, as condutas: No dia 14 de maio de 2015 (quinta-feira), em horário que não se pode precisar, no Condomínio Vila Mateus, situado na rua 35-Sul, Lotes 11, 13 e 15, Águas Claras/DF, os denunciados, estando previamente ajustados entre si, agindo de forma livre e consciente, em ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram em proveito próprio e mediante abuso de confiança, 225 m (duzentos e vinte e cinco metros) de cabo de cobre de 120 mm, avaliados em aproximadamente em R$ 7.893,00 (sete mil, oitocentos e noventa e três reais), de propriedade da Companhia Energética de Brasília (CEB).
Nas circunstâncias acima mencionadas, os denunciados, na condição de funcionários da empresa APLIMATEC ANTENAS e SERVIÇOS LTDA, a qual proposta serviços terceirizados à VET Telecomunicações, fizeram-se passar por funcionários desta última empresa e subtraíram os cabos referidos.
Consta nos autos que os denunciados chegaram no veículo VW/KOMBI, cor branca, placas OWO-3834 de Belo Horizonte/MG, e trajavam uniformes ostentando a logomarca NET, o que facilitou o acesso ao local onde os cabos estavam instalados.
Com efeito, os denunciados ingressaram nas caixas de inspeção do condomínio citado e se encarregaram de cortas as pontas e puxar os cabos de transmissão de energia.
Na data dos fatos, Ana Cristina Sarcinelli Gama (Supervisora do Condomínio Vila Matheus) observou que o condomínio estava sem energia elétrica e perquiriu os denunciados se a intervenção deles não teria resultado nisso.
Quando confrontados com a informação, os denunciados rapidamente ingressaram no veículo e se evadiram do local levando consigo os cabos subtraídos.
Por meio de imagens de câmeras de segurança, foi possível identificar o veículo VW/KOMBI e sua placa, possibilitando a posterior identificação dos autores e sua vinculação a outros delitos de mesmo modus operandi.
No decorrer das investigações, apurou-se que o veículo em questão era alugado para Amplimaster Antenas e Serviços LTDA., empresa empregadora dos denunciados e prestadoras de serviços terceirizados à NET TELECOMUNICAÇÕES.
Intimados, os proprietários Amplimaster Antenas Serviços LTDA, Maria das Dores Cnadeira e Aluízio Jorge Candeira, assim como os funcionários Allan Marcel da Silva e Fabiana Oliveira da Cunha Melo visualizaram as imagens do furto e, com segurança e presteza, reconheceram os denunciados como funcionários da empresa e autores do delito, além de reconhecer o veículo utilizados por ele.
Registre-se que o furto foi cometido mediante abuso de confiança, uma vez que os autores se aproveitaram do fato de trabalharem com manutenção de cabeamentos para cometerem o crime.'' A denúncia foi recebida em 21/08/2018(ID 50393135).
O réu EVANDRO FIRMINO foi citado ( ID 50393160), constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação (ID 50393163).
O réu THIAGI VIEIRA foi citado (ID 50393142), apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 50393166).
O réu RONALDO APARECIDO foi citado, por Edital (ID 50393168).
O réu SANDRO FERNANDES foi citado (ID 56240710, apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 60077035).
Foi apreciado as respostas à acusação em sede de despacho saneador e foi determinado a suspensão do processo e do curso da prescrição e produção antecipada de provas, em relação ao acusado RONALDO APARECIDO (ID 50393166 e 61618378).
Na audiência de instrução datada de 09/03/2021((ID 85670280), foram ouvidos as testemunhas CRISTIANO URBANO DA SILVA (ID 85676013) , ANA CRISTINA SARCINELLI DA SILVA (ID 85676017 e 85676018), ALAN MARCEL DA SILVA (ID 85676019 e 85676020), MARIA DAS DORES CANDEIA (ID 85676023) e FABIANA OLIVEIRA DA CUNHA MELO (ID 85676025).
Na audiência de instrução criminal em continuação, realizada em 24/01/2022 (ID 113572862), foram ouvidos as testemunhas CHARLES SANTOS REZENDE (ID 113572863).
Ao final, promoveu ao interrogatório dos acusados EVANDRO FIRMINO (ID 113572866), RONALDO APARECIDO (ID 11357868) e THIAGO VIEIRA (ID 113572869).
Na fase do art. 402, a Defesa do réu EVANDRO FIRMINO requereu prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, enquanto que as demais partes, nada requereram.
Tal pleito foi deferido por este Juízo.
A Defesa do réu EVANDRO FIRMINO pugnou pela elaboração de laudo grafotécnico das assinaturas apostas no documento de pag. 37 (ID 503931133), referente às assinaturas em nome de EVANDRO FIRMINO.
O réu SANDRO foi citado (ID 1547636) e apresentou resposta, por intermédio da Defensoria Pública.
A referida resposta à acusação foi apreciada, sendo saneado o feito.
Conforme decisão (ID 175551088), foi declarada encerrada a instrução processual, indeferido o pedido de nulidade processual em face da impossibilidade da realização da perícia informada pelo Instituto de Criminalística.
O Ministério Público ofertou alegações finais requerendo a condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia, porquanto presentes os requisitos de materialidade e autoria delitiva (ID 177208767).
A Defesa do réu RONALDO apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, ao fundamento de que há dúvidas do envolvimento do réu na prática delitiva narrada na denúncia.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis e revogação imediata da tornozeleira eletrônica (ID 185087995).
A Defesa dos acusados SANDRO FERNANDES e THIAGO VIEIRA pugnou pela absolvição dos acusados, por insuficiência de provas (ID 132120902).
Subsidiariamente, em relação ao acusado SANRO, o reconhecimento da primariedade e de bons antecedentes e pela fixação da pena em seu mínimo legal , regime aberto e substituição, na forma do art. 44, do Código Penal.
Em relação ao réu THIAGO, de forma subsidiária, requer o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de redução da pena em face da menor participação do agente na empreitada criminosa.
A Defesa do réu EVANDRO FIRMINO ofertou alegações derradeiras (ID 195591120), pugnou a absolvição do acusado, por que não têm provas de que o réu estava presente no local e dia dos fatos tratados, uma vez que na foto, confere que a kombi não tinha logo marca e que os autores não estavam uniformizados.
A FAP dos acusados foram juntados aos autos (ID 189884383, 189884384, 189884386 e 189884387).
A certidão (ID 20032661) informa que o RÉU SANDRO faleceu. É o relato do essencial.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Imputam-se aos réus EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS e THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, a prática do artigo 155, §4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de agentes) do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistido por defensores.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Considerando o falecimento do réu SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, declaro a extinção da punibilidade, em face da morte do agente, na forma do art.107, inciso I, do Código Penal.
Pois bem.
A materialidade do delito de furto resta comprovada pelos documentos juntados, a destacar: A Comunicação de Ocorrência Policial nº 6012-1ª Delegacia de Polícia Civil; pelo Relatório 1973 - SIC, oriundo da 21ª Delegacia de Polícia Civil, Laudo Pericia Criminal - Avaliação Econômica Indireta (ID 503931133) ; Laudo de Perícia Criminal (ID 177908702), pelo vídeo - ocorrência (ID 52492134), pelo Relatório Final da Autoridade Policial e demais elementos inquisitivos colhidos no Inquérito Policial nº 937/2015- 21ª DP, sobretudo pela prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 85676013, 85676017, 85676018, 85676019, 8566020, 85676023, 85676025, 113572863, 113572865, 113572866, 11357868 e 113572869).
Superada a materialidade delitiva, avanço na análise da autoria.
A autoria ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
Na instrução a testemunha ANA CRISTINA, síndica do prédio onde os cabos foram furtados asseverou que (ID 85676017/18): ''Em dado momento que não se recorda em razão da passagem do tempo, a luz do Condomínio acabou e foi até a garagem.
Quando abriu o portão viu uma Kombi e se dirigiu até o motorista e perguntou o que estava acontecendo porque ela não havia sido comunicada de nada.
Que na ocasião tinha alguém em um “buraco” e imediatamente saiu, entraram todos na Kombi e foram embora.
Acha que tinham umas cinco pessoas na Kombi mas não se recorda de ninguém.
Que na Delegacia não conseguiu reconhecer ninguém.
Que na época estava muito brava porque não havia sido comunicada sobre o serviço.'' Em juízo o preposto da vítima CRISTIANO URBANO afirmou que (ID 85676013): ''Que esse tipo de cabo mencionado é usado no fornecimento de energia elétrica para as edificações.
Que foi verificado oscilações na energia, vai uma viatura da CEB, com três funcionários, que dura cerca de 06 (seis) horas.
Que os cabos podem ser retirados , sem o desligamento.
Que a CEB suporta os danos causados aos consumidores, como queima de equipamentos em face da variação do fornecimento de energia elétrica.'' Em juízo, a testemunha MARIA DAS DORES, proprietária da Empresa Amplimatec declarou que (ID 85676023): ''Que não sabe se eles estavam na Kombi porque tinha uma S10.
Mas teve uma época que existia uma Kombi.
Todos os veículos são adesivados porque é uma exigência da NET.
Não sabe quais pessoas compunham a equipe de trabalho.
Sabe que o Evandro trabalha com o Sandro.
Que o Evandro é o encarregado.
Que viu as imagens do fato na Delegacia, que as imagens mostravam pessoas e reconheceu “Evandro e Sandro”.
Por outro lado, a testemunha FABIANA MELO, funcionária da Empresa Amplimatec relatou que (ID 85676025): ''Que se recorda do fato, que a Kombi branca tinha o adesivo da empresa com o escrito “a serviço da Net”.
Que lembra das pessoas que compunham a equipe de trabalho.
Tinha o Sandro, Evandro e Thiago.
Que quem controlava a equipe era o senhor Evandro e tinham outros funcionários subordinados a ele.
Tinha o Sandro, o senhor Ronaldo e o Thiago.
Na Delegacia reconheceu nas imagens Sandro e Evandro, mas sabe que Thiago e Ronaldo estavam juntos mas as imagens não eram boas.
Que tem uma pessoa mais alta que imagina ser o senhor Ronaldo e uma outra mais magra que imagina ser Thiago porque saíram da Empresa todos juntos para trabalhar.'' A testemunha Allan Marcel, também funcionário da Empresa Amplimatec afirmou em depoimento que (ID 85676025): ''Que ficou sabendo do fato pelos proprietários Aluizio e Maria das Dores.
Que a Kombi peetencia a Amplimatec.
Geralmente a equipe era composta por quatro pessoas.
Que a Kombi tinha uma carretinha para transporte dos cabos.
Na Delegacia conseguiu identificar pelas imagens das câmaras o Evandro, Ronaldo e o Sandro.
Na época reconheceu com certeza. '' Em Juízo a testemunha CHARLES SANTOS afirmou que (ID 113572863): ''Que o pessoal da NET chegou e pediu para acessar o canteiro que iriam instalar um cabo.
Que o encarregado desceu e foi acompanhar.
Mas percebeu que eles tinham cortado o cabo neutro da CEB e estavam puxando da caixa externa da CEB.
Que desceu e eles perceberam que tinham sido vistos e saíram.
Eram mais ou menos umas quatro pessoas e estavam em uma Kombi que tinha uma carretinha com bobina.'' Na ocasião do interrogatório dos réus, Thiago negou a imputação que lhe é atribuída.
Afirmou que trabalhou com Sandro, Ronaldo e Evandro utilizando uma Kombi, mas que não cometeu nenhum crime (ID 113572872).
Os réus Ronaldo e Evandro preferiram usar seu direito constitucional ao silêncio (ID 113572871/113572870).
Em que pese a negativa do réu Thiago quanto ao seu envolvimento direto no fato narrado na denúncia, ao apresentar uma versão que melhor atenda ao seu interesse, verifico à luz do conjunto probatório resta isolada.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, descreveram fielmente a dinâmica do delito (Ana Cristina e Charles), com consideráveis detalhes e circunstâncias delitivas, de forma coerente.
Os depoimentos prestados foram contundentes e consonantes com as demais provas produzidas na presente demanda, bem como com as declarações prestadas na fase inquisitiva.
Frisa-se que as testemunhas foram peremptórias ao narrar que os réus faziam parte da mesma equipe de trabalho, sendo Evandro o encarregado.
Que foi utilizada para a prática delituosa uma Kombi que tinha uma carretinha (fato corroborado pelos depoimentos uníssonos de Charles a Allan).
A síndica do Condomínio asseverou que ao faltar luz, foi até a garagem e viu uma Kombi parada, um indivíduo em um buraco e que ao indagar o motorista do veículo, todos se evadiram do local.
No mesmo sentido é o depoimento de Charles ao afirmar que quando os acusados perceberam que haviam sido “pegos”, evadiram-se do local.
Em reforço ao qualificado acervo fático-probatório coligido, há o laudo de avaliação indireta dos cabos (50393133, pág. 80/81) e relatório da vítima CEB, confirmando o furto do cabo condutor e a sua substituição (ID 50393133, pág. 18).
O inquérito policial possui caráter inquisitivo, eis que os elementos probatórios não são produzidos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Outrossim, os elementos informativos possuem relevo e devem ser considerados pelos intérpretes, sobretudo por serem produzidos em momento mais recente aos fatos.
Verifica-se que embora Ronaldo não tenha admitido a participação na empreitada criminosa, narrou como os fatos com consideráveis detalhes.
Nesse sentido relatou que o denunciado EVANDRO emitiu as ordens, enquanto SANDRO e THIAGO cortaram os cabos.
Informou que quando a síndica do condomínio chegou ao local informando sobre a queda da energia elétrica, todos efetuaram fuga em direção ao Guará/DF.
Ainda em sede policial, Ronaldo afirmou que posteriormente Evandro lhe informou que os cabos foram vendidos e os lucros obtidos pela empreitada criminosa foram no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada participante (ID 50393133, pág. 126).
Os denunciados, em momento algum, apresentaram versões diversas das descritas pelas testemunhas.
O denunciado Thiago se limitou a negar que participou da empreitada, entretanto, também não trouxe qualquer explicação sobre o dia dos fatos, onde estava e se com alguém que pudesse lhe inocentar.
O que se percebe é uma robusta prova da materialidade e da autoria, tendo em vista o reconhecimento dos denunciados pelas testemunhas em sede policial através das imagens colhidas pelo Condomínio, e confirmadas em Juízo, a saber: a testemunha Maria das Dores reconheceu Evandro e Sandro (ID 85676023), Fabiana reconheceu Sandro e Evandro e acredita que nas imagens a pessoa mais alta seja Ronaldo e a outra mais magra Thiago, tendo em vista que saíram juntos para realizar o serviço (ID 85676025).
Lado outro, a testemunha Allan reconheceu com absoluta segurança e presteza os denunciados EVANDRO, RONALDO E SANDRO (ID 85676025).
Portanto, ausente apenas o reconhecimento cabal de Thiago, entretanto, este fazia parte da equipe no dia dos fatos e pelos relatos colhidos na instrução, haviam mais que três pessoas na Kombi.
Ora, se Thiago estava a serviço com essa equipe e,
por outro lado, não foi capaz de trazer uma versão consistente e convincente, só se pode chegar a conclusão que o denunciado Thiago também participou, embora não tenha sido reconhecido em razão de não estar contido nas imagens.
O que não significa que lá não estava, mas tão somente que não foi captado pelas câmaras, ou, como disse a testemunha Fabiana, não estava nítido “mas imagina que a pessoa mais magra era Thiago”.
DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS.
Em análise do feito, restou categoricamente provado, tanto na esfera policial como em Juízo, que os réus agiram em comum acordo, mediante distribuição de tarefas na empreitada criminosa, enquanto um efetuava o corte dos cabos, outros colocaram no veículo e o Evandro por conduzir o veículo automotor Kombi branca, empreendeu fuga do local.
DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
Os réus cometeram o crime de furto, utilizando da confiança depositada por seus empregadores, no horário de serviço, utilizando uniforme da empresa e carro com adesivo da net, bem como equipamentos do seus ofícios laborais, a fim de que subtrair os cabos de rede, dificultando a vigilância patrimonial.
Desse modo, entendo caracterizado a qualificadora de abuso de confiança.
Ante todo o exposto, verifica-se que a conduta dos acusados é típica, ilícita e culpável.
Não havendo nenhuma causa extintiva da punibilidade, impõe-se a condenação, nos termos da denúncia.
No tocante à dosimetria, levarei em consideração para qualificar o furto o abuso de confiança e o concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria.
Além disso, levarei em consideração as consequências da conduta, atentando-se para os danos causados, quase 8 mil reais, bem como os transtornos da falta de energia aos moradores do Condomínio São Mateus.
Ademais, à luz das provas carreadas aos autos, em especial o depoimento do réu RONALDO na esfera policial, revela que o acusado THIAGO praticou o núcleo do tipo penal, ao colocar no veículo os cabos de rede, sendo que a sua atuação é relevante na empreitada criminosa, razão porque não faz jus à causa geral de redução de pena em face da menor participação no crime de furto.
Por fim, reconhecerei a liderança do acusado Evandro Firmino na empreitada criminosa, seja dando ideia ideia para cometer o delito, seja dando ordens aos demais agentes, eis que em face de ser chefe da sua equipe, tinha domínio do fato, caracterizando a agravante descrita no art. 62, inciso I, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR OS RÉUS EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA E THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pela prática da infração penal descrita no art. 155, §4º, incisos II (abuso de confiança) e IV (concurso de agentes) do Código Penal.
Por outro lado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto à imputação deduzida na denúncia, em face do falecimento do réu SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Passo à individualização das penas. 1.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - EVANDRO FIRMINO DA SILVA.
Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui maus antecedentes penais, tendo em vista que tem uma condenação criminal definitiva em 02/06/2023, por fato anterior(11/02/2015) ao aqui analisado (ID 189884383, fls. 14, nos autos 0025777-75.2015 - em que tramitou neste Juízo).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, porquanto a ação criminal foi praticada em concurso de pessoas, dificultando a ação preventiva da vítima.
As consequências merecem maiores desdobramentos, uma vez que ocasionou danos a vítima, no valor de quase 8 mil reais, atestado por laudo pericial, além de provocar transtornos aos moradores do condomínio.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, presentes 03 (três) circunstâncias judicias desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente circunstância agravante, uma vez que o réu EVANDRO FIRMINO seria o chefe dos demais agentes, dirigindo as atividades dos demais na empreitada criminosa, na forma do art. 62, inciso I, do Código Penal.
Ausentes atenuantes, agravo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo o pagamento de 30 (TRINTA DIAS-MULTA), os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências), estabeleço o regime inicial FECHADO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “b”, c/c §3º do CP. 2.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui maus antecedentes penais, tendo em vista que tem uma condenação criminal definitiva em 02/06/2023, por fato anterior(11/02/2015) ao aqui analisado (ID 189884384, fls. 11, nos autos 0025777-75.2015 - em que tramitou neste Juízo).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, porquanto a ação criminal foi praticada em concurso de pessoas, dificultando a ação preventiva da vítima.
As consequências merecem maiores desdobramentos, uma vez que ocasionou danos consideráveis a vítima, no valor de quase 8 mil reais, atestado por laudo pericial, além de provocar transtornos aos moradores do condomínio.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, presentes 03 (três) circunstâncias judicias desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, não há agravantes tampouco atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo o pagamento de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências), estabeleço o regime inicial FECHADO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “b”, c/c §3º do CP.
Revogo a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu RONALDO APARECIDO, considerando o longo tempo do fato e o encerramento da instrução processual . 3.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - THIAGO VIEIRA DOS SANTOS Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, do sentenciando não merece juízo de maior reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que este possui maus antecedentes penais, tendo em vista que tem uma condenação criminal definitiva em 02/06/2023, por fato anterior(11/02/2015) ao aqui analisado (ID 189884387, fls. 10/11, nos autos 0025777-75.2015 - em que tramitou neste Juízo).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, extrapolam o tipo penal, porquanto a ação criminal foi praticada em concurso de pessoas, dificultando a ação preventiva da vítima.
As consequências merecem maiores desdobramentos, uma vez que ocasionou danos consideráveis a vítima, no valor de quase 8 mil reais, atestado por laudo pericial, além de provocar transtornos aos moradores do condomínio.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, presentes 03 (três) circunstâncias judicias desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, não há agravantes, mas presente a menoridade relativa, uma vez que o réu tinha menos de 21 anos na data do crime (nascimento em 03/06/1994), reduzindo a pena na fase intermediária para 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Assim, torno a pena concreta e definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo o pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Considerando o quantum ora estabelecido para a pena privativa de liberdade e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, circunstâncias e consequências), estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º do CP.
DISPOSIÇÕES COMUNS.
Os réus responderam o processo em liberdade e não estão presentes os requisitos excepcionais para a prisão preventiva, por ora.
Assim, concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, caso queiram.
No tocante aos réus EVANDRO FIRMINO e RONALDO APARECIDO, inviável a concessão dos benefícios constantes dos artigos 44 e 77, do CP, pois aplicada pena superior a quatro anos, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em relação a THIAGO, considerando as três circunstâncias desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o tamanho da pena, maior que 2 anos, obsta o sursis.
Condeno os réus EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA ALMEIDA E THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Deixo de apreciar o pedido de condenação de indenização mínima, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não houve pedido nesse sentido deduzido na denúncia.
Não bens pendentes de destinação judicial.
Caso exista, certifique a Secretaria a existência de bens apreendidos.
Transcorrido o prazo do artigo 123, do CPP, sem qualquer manifestação, determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeçam-se as guias de execução definitiva.
Destaco que o crime de furto qualificado constante neste feito, não é crime hediondo.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquive-se o feito, adotando as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
19/06/2024 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
18/06/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0027698-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, RONALDO APARECIDO VIEIRA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo as Defesas do(a) REU: EVANDRO FIRMINO DA SILVA, SANDRO FERNANDES DOS SANTOS, THIAGO VIEIRA DOS SANTOS para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Águas Claras-DF, 13 de março de 2024.
LILIAN DA SILVA RODRIGUES 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
13/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/12/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:40
Juntada de laudo
-
06/11/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Outras decisões
-
10/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
10/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
05/01/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 12:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:55
Outras decisões
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:58
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 23:00
Recebidos os autos
-
04/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/10/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 20:17
Expedição de Ofício.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 21:05
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/04/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/03/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 05:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 05:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/02/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/01/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:38
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 07:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
06/07/2021 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 09/03/2021 14:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
23/03/2021 14:22
Outras decisões
-
08/03/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2020 02:19
Publicado Intimação em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2020 19:16
Juntada de Petição de Designação de Audiência/Sessão;
-
26/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada - 09/03/2021 14:00
-
11/05/2020 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 20:35
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
04/05/2020 16:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/03/2020 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2020 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2020 18:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2020 17:29
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/12/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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