TJDFT - 0708544-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708544-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: Conflito de Competência Cível Suscitante: Marilania Teixeira Suscitada: Desembargadora Relatora do AI nº 0707333-53.2024.8.07.0000 D e s p a c h o Por meio da decisão referida no Id. 56805171, proferida por este Relator, foi inadmitido o processamento do presente incidente, autuado como conflito de competência, diante da não configuração das hipóteses previstas no art. 66 do CPC.
Operou-se a preclusão em relação à decisão aludida, de acordo com a certidão referida no Id. 57946290, vindo os autos à conclusão em seguida (Id. 57946292).
Diante do exaurimento do objeto do presente incidente processual, à zelosa Secretaria do Egrégio Conselho Especial para que promova o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILANIA TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708544-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: Conflito de Competência Cível Suscitante: Marilania Teixeira Suscitado: Desembargadora Relatora do AI 0707333-53.2024.8.07.0000 D e c i s ã o Trata-se de conflito de competência suscitado por Marilania Teixeira em face da Desembargadora Relatora do AI 0707333-53.2024.8.07.0000, tendo por escopo a determinação da atribuição para processar e julgar o referido recurso.
A suscitante afirma que deve ser aplicado o instituto da prevenção no presente caso, inclusive, para “dar fiel cumprimento” às determinações expedidas pela Eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira, relatora do Agravo de Instrumento distribuído de modo pretérito e assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À HERANÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONVERSÃO OBRIGAÇÃO FAZER EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o princípio da saisine, presente no direito sucessório brasileiro por força do art. 1.784 CC, os direitos sucessórios são transmitidos para os herdeiros imediatamente após aberta a sucessão. 2.
A renúncia manifestada pelo executado à herança a qual tinha direito pelo falecimento de seu pai, em momento posterior à tramitação do cumprimento de sentença, tem o condão de representar uma fraude à execução. 3.
Consoante o entendimento no STJ, para que haja a conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos, basta o requerimento do credor, sendo dispensável o pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. É a breve exposição.
Decido.
A despeito de ter sido o presente procedimento classificado indevidamente como “Conflito de Competência Cível”, nota-se que a alegação de incompetência provém, em verdade, de uma das partes integrantes da relação jurídica processual estabelecida na origem.
Embora a norma prevista no art. 951 do Código de Processo Civil permita que o incidente seja suscitado por qualquer das partes, a situação relatada nos autos não caracteriza conflito de competência, de acordo com o conteúdo normativo previsto no art. 66 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
Aliás, não há nem mesmo notícia de que a Eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento tenha declinado de sua competência para a apreciação do recurso em questão.
Nesse contexto é logicamente inconcebível falar-se em conflito negativo.
Também não é possível conceber a ocorrência de conflito positivo, pois não foram trazidas aos autos informações no sentido de que dois magistrados tenham declarado a sua competência para o exame do recurso.
Com efeito, diante dessas circunstâncias, eventuais alegações de coisa julgada ou de prevenção devem ser promovidas pela via processual apropriada.
Feitas essas considerações deixo de admitir o processamento do presente incidente.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Não-Admissão de Incidente de Assunção de Competância
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05/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
05/03/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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