TJDFT - 0706440-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 14:25
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 14:24
Juntada de guia de recolhimento
-
16/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:31
Outras decisões
-
15/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 22:58
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:54
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 23:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 21:13
Recebidos os autos
-
31/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/11/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:34
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 13:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Alvará de soltura
-
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
20/08/2024 17:03
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
20/08/2024 17:03
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
27/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:52
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:09
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 12:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:17
Nomeado defensor dativo
-
24/04/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706440-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MAXUEL ARAUJO ROCHA, WELLINGTON PEREIRA DE JESUS, UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado por UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE, indiciada pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que a Requerente é mãe de duas crianças.
Instado, o MP oficiou desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.
Decido.
A questão da necessidade da prisão cautelar e impossibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, o advogado da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme consta nas gravações de ID n. 187567879, apresentou semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Destaco, novamente, que a figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, a Acusada foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão autorizado por este Juízo nos autos do Proc. nº 0701113-30.2024.8.07.0003.
Primeiramente, é de se destacar que há dúvidas nos autos se efetivamente as crianças estavam aos cuidados de sua genitora, vez que as notícias são de quer estariam com a avó materna, a qual, inclusive, reside em endereço diverso de onde a Requerente teria sido abordada e residiria com seu companheiro, o qual estava ainda em prisão domiciliar.
De todo modo, nos autos da representação lançada pela 23ª Delegacia de Policial, foram juntadas imagens do monitoramento realizado pela autoridade policial, nas quais, ao que tudo indica, se observa Wellington, segurando uma criança no colo, recebendo usuários interessados na compra de drogas, expondo, portanto, uma criança, possivelmente sua filha, ao contato próximo com substâncias entorpecentes.
Quanto ao que se sucedeu por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, nota-se que, de acordo com o que consta nos autos, a droga apreendida teria sido encontrada na residência da Acusada.
Segundo apontado pelo policial que participou do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, na casa de Uyalla e Wellington foram encontrados: 1) três bitucas de cigarro de maconha, conforme item nº 1 do Laudo ID n. 187539534; 2) um dichavador com resquícios de maconha, consoante indicado no item nº 3 do Laudo ID n. 187539534; 3) dezesseis porções de maconha, perfazendo aproximadamente 4,2 kg de maconha.
Insta enfatizar que, nos termos do depoimento colhido no caderno inquisitorial, restou declarou que as dezesseis porções de maconha encontradas na residência da Requerente estavam espalhadas em vários pontos da quitinete.
Nesse cenário, há clara evidência de que a Requerente submeteria a sua prole, em sua residência, ao convívio próximo a substâncias entorpecentes e diversos usuários de drogas, expondo-os ao risco de toda a sorte de acontecimentos que podem ocorrer por estarem presentes em ambiente com amplo acesso a substâncias psicotrópicas e trânsito de usuários de drogas.
Certo é que, apenas após o relatório do Conselho Tutelar, órgão que fora instado pelo Juízo do NAC a acompanhar os infantes, poderá se dizer onde as crianças efetivamente residem e se estão assistidas devidamente.
Assim, ciente do contido na Resolução CNJ n. 369/2021, bem como o decidido nos HCs n. 143.641 e 165.704, concedidos pela 2ª Turma do STF, e o julgado no AgRg no HC 805.493-SC, da 6ª Turma do STJ, nota-se a presença de situação excepcional concreta a impedir a concessão da prisão domiciliar, ainda considerando a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, a presunção de que a separação de mães afronta o direito à especial proteção à maternidade.
Noutro giro, acerca da questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, tenho que já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir à revogação da prisão.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado nos autos, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como presente o periculum libertatis.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de UYALLA JESSICA GOMES DE ALBUQUERQUE.
Reitere-se o ofício de ID n. 187765143 solicitando-se ainda que seja verificado se as crianças já residiam com avó antes dos fatos e se estão cadastrados em algum programa de assistência no governo e matriculados em escola/creche, em caso positivo, sob a responsabilidade de quais parente.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para dar prosseguimento ao feito.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 09:32:45.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:33
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:24
Declarada incompetência
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/02/2024 07:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/02/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/02/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/02/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/02/2024 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 07:04
Juntada de laudo
-
23/02/2024 06:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/02/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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