TJDFT - 0007189-30.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:53
Baixa Definitiva
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30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 52,58G (CINQUENTA E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE CRACK, 406,96G (QUATROCENTOS E SEIS GRAMAS E NOVENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 6,73G (SEIS GRAMAS E SETENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, DE OFÍCIO.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEI N. 9.296/96.
ARTIGO 156, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO CRIME PELO RECORRENTE.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Não há nulidade na determinação da produção da prova, de ofício, porquanto o artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, autoriza que o Magistrado, no curso da instrução criminal, determine diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Tal previsão normativa decorre dos princípios do impulso oficial, da busca da verdade real e do livre convencimento motivado do juiz, não violando o sistema acusatório ou visando beneficiar uma ou outra parte. 2.
Na espécie, além de a possibilidade da decretação da quebra de sigilo de dados telemáticos, de ofício, constar expressamente da Lei n. 9.296/96, a decisão judicial que, de ofício, decretou a quebra do sigilo de dados telemáticos do aparelho celular do apelante não teve por fim substituir a atividade do Parquet, mas apenas dirimir dúvida sobre ponto relevante, nos exatos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada. 3.
Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo este o caso dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. 4.
Na espécie, conquanto tenha sido apreendida a droga em uma pochete que estava no veículo em que o recorrente foi abordado, os elementos colhidos não foram suficientes para comprovar a propriedade dos entorpecentes ou o fim de difusão ilícita por parte do apelante, pois a abordagem foi aleatória, não houve denúncias anônimas, não foram apreendidos objetos que vinculassem os entorpecentes e a pochete a ambos os acusados e não há mensagens trocadas pelo apelante na data dos fatos que indiquem que ele estivesse mantendo em depósito a droga para fins de difusão ilícita. 5.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade das provas rejeitada e, no mérito, provido para absolver o recorrente da imputação da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
02/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:18
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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27/07/2024 23:35
Recebidos os autos
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27/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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17/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:41
Processo Reativado
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15/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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15/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 23:07
Recebidos os autos
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13/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0007189-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: GILVAM FERREIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0007189-30.2018.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 1 de abril de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 05:00
Recebidos os autos
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01/04/2024 05:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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