TJDFT - 0713929-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 01:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713929-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELIANE BARREIRA AGUIAR SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de execução ajuizada por JOAO PEDROSA DOS SANTOS em face de ELIANE BARREIRA AGUIAR, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que recebeu da ré duas cártulas nos valores de R$3.876,00 e R$3.572,00.
Noticiou a ausência de pagamento.
Discorreu sobre a existência de título executivo e, ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento em 3 dias.
MANIFESTAÇÃO CURADORIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, o executado foi citado por edital (ID 181390295).
Passado o prazo sem defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que se manifestou pela ilegitimidade ativa.
RÉPLICA O autor for intimado em duas oportunidades, mas não se manifestou (IDs 189535295 - Pág. 1 e 192723941 - Pág. 1).
FUNDAMENTAÇÃO Sustentou a Curadoria Especial a ausência de título hábil ao prosseguimento do feito executivo.
Assiste razão à substituta, conforme razões que passo a expor.
O art. 783 do CPC dispõe que a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Já o art. 778 dispõe que “pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”.
No caso, em melhor análise das cártulas juntadas ao feito (ID 157919120 - Pág. 1 a 157919121 - Pág. 1), observo que foram nominais ao Sr.
João Miguel, pessoa diversa do autor.
Certo é, ainda, que a transmissão do cheque não ocorreu pela via do endosso (art. 17, Lei 7357/85).
Portanto, o autor não possui legitimidade para a cobrança aqui realizada.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade ativa do autor (art. 485, VI, CPC).
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da atuação da Curadoria e da sucumbência do exequente, deverá este arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO PEDROSA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713929-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PEDROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELIANE BARREIRA AGUIAR CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte executada se manifestou no Id. retro.
Nos termos da Portaria nº 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
11/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIANE BARREIRA AGUIAR em 08/03/2024 23:59.
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14/12/2023 02:57
Publicado Edital em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:59
Expedição de Edital.
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Deferido o pedido de JOAO PEDROSA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*42-72 (EXEQUENTE).
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07/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/09/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/09/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:02
em cooperação judiciária
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25/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:54
Deferido o pedido de JOAO PEDROSA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*42-72 (EXEQUENTE).
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09/05/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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