TJDFT - 0709878-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de CASSIO BENEVENUTO - CPF: *25.***.*00-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO BENEVENUTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0709878-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIO BENEVENUTO AGRAVADO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GALLERIA CORRESPONDENTE BANCARIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CASSIO BENEVENUTO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança do empréstimo posto “sub judice”, tão somente, a alienação ou consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n. 7.908 registrado perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais (ID 56881034), o autor informa, preliminarmente, que “realizou empréstimo de cédula de crédito bancário no dia 22/02/2022, com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e seu representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI,.
Para garantir o pagamento, foi colocado em garantia o imóvel de propriedade do autor da ação.
Bem como, houve contratação do seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, conforme cláusula 2.7.1 do contrato de empréstimo.
O requerente vinha cumprindo com suas obrigações contratuais assiduamente, entretanto, descobriu um câncer de fígado e iniciou o tratamento em 03/05/2023.
Sendo assim, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, uma vez que, já estava comprovando sua incapacidade definitiva pela sua fonte pagadora, boletim interno do bombeiro.
Vale esclarecer que o requerente já tratou um câncer de intestino e realizou quimioterapia, erradicado, em 14/02/2022.
Sendo assim, não cabe falar em doença preexistente.
Porém, para surpresa do autor, o seguro prestamista se negou a realizar a cobertura.” Sustenta, em singela síntese, que “(I) - o risco de dano grave e de difícil reparação, encontra-se comprovado, com o estado de saúde grave do agravante com necessidade da utilização do valor do Capital do Seguro para custear despesas do tratamento médico e despesas decorrentes de sua situação de saúde, donde conclui-se que não é justo impor a requerente a necessidade de aguardar a entrega definitiva da tutela jurisdicional mormente quando seu estado de saúde é grave. (II) - probabilidade de provimento recursal, depreende-se pelas próprias informações apresentadas pela Agravante, qual seja, o direito do requerente consubstanciado no contrato de seguro.” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para determinar “a suspensão de qualquer cobrança referente a cédula bancária, ou, a suspensão do prosseguimento do feito”.
Sem preparo, face a recorrente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
A agravante insiste na tutela de urgência formulada na inicial para que as requeridas sejam compelidas a interromper quaisquer cobranças c/c extinção do saldo devedor relacionada ao contrato posto “sub judice”.
A tutela provisória foi indeferida no juízo de origem sob a seguinte fundamentação: “Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CASSIO BENEVENUTO em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros, com pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem cobertura completa do seguro prestamista, interrompendo quaisquer cobranças e extinção do saldo devedor; Alega que em 22/02/2022 realizou empréstimo de cédula de crédito bancário com a empresa BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e representante bancário GALLERIA CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI com seguro prestamista para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente garantido pela empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.
No curso do cumprimento da obrigação, foi diagnosticado com câncer no fígado e, dessa forma, acionou o seguro prestamista para cobertura por invalidez permanente, contudo, foi negado sob o fundamento de doença preexistente, pois o requerente já havia tratado um câncer de intestino e realizou quimioterapia erradicado em 14/02/2022.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação das partes rés, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a análise de doença preexistente e a boa-fé da contratação do seguro prestamista sem tal declaração demanda instrução probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o próprio autor reconhece a mora, descabendo ao Judiciário legitimar tal situação.
Contudo, observo que o autor deu seu imóvel em garantia do contrato, havendo possibilidade de ser alienado extrajudicialmente no caso de mora.
Prevendo uma possibilidade de irreversibilidade da medida caso o bem seja alienado e adquirido por um terceiro de boa-fé, o mais seguro no atual estágio processual é admitir a suspensão de qualquer ato de cobrança que envolva o bem imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança do empréstimo objeto dos autos que envolva, tão somente, a alienação ou consolidação de propriedade do imóvel de matrícula n. 7.908 registrado perante o 4° Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prazo de 10 dias para o cumprimento a contar da efetiva intimação e juntada do mandado nos autos do processo.” Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na fase incipiente do processo, a argumentação deduzida pela demandante não permite, apenas com base nos elementos de convicção que instruem a inicial, aferir de plano se a cobertura relacionada ao seguro prestamista é ou não desprovida de justificativa idônea, razão pela qual não se revela prudente, mas sim temerária, a precoce imposição in limine litis da obrigação de fazer (ou não fazer) dirigida aos réus antes de delineado com mínima, porém razoável, segurança o panorama fático-jurídico da demanda posta sub judice.
Com efeito, a aferição das supostas violações apontadas pelo agravante demanda aprofundada análise no campo das provas, o que se revela incompatível com o presente instante processual.
O contrato entabulado entre os litigantes depende das intenções e interesses de ambas as partes, e, por isso, não há que se falar em intervencionismo judicial a ponto de criar obrigações ou até mesmo de rever decisões que cabem apenas aos pactuantes.
Para fins de medida antecipatória, o autor não comprovou, no início da lide, nenhuma irregularidade praticada pelos réus que embase o seu pleito antecipatório, de forma que não há como acolher liminarmente o pedido cominatório, pois, como dito, tratando-se de uma relação privada, não cabe ao Poder Judiciário intervir na autonomia da vontade, ou seja, na liberdade de contratar, contratação essa que deve sempre obedecer às normas técnicas e fiscalizadoras de regência.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo relativa à negativa do pagamento do seguro, ato praticado pela seguradora ré, se houver, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório e dilação probatória.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Portanto, sem prejuízo de melhor reapreciação do pedido após aprofundamento sobre a questão no mérito recursal, considero não estarem caracterizados os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de 1ª instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
P.I.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 07:04
Recebidos os autos
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14/03/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/03/2024 06:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/03/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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