TJDFT - 0730460-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:32
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730460-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA PEREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50, AMANDA SILVA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em desfavor de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 e outros, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação, tendo a parte exequente pleiteado a transferência de valores (id 204564904).
Considerando que os valores depositados e penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 122,18 (cento e vinte e dois reais e dezoito centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente TAYNA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*51-14, no Banco do Brasil, agência 3601-3, conta 31137-5, conforme requerido em petição de ID 204564904.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação pessoal quanto à parte exequente e a segunda executada, as quais não constituíram advogado nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
23/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 17:11
Expedição de Carta.
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14/06/2024 09:11
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:33
Outras decisões
-
29/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730460-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNA PEREIRA CAVALCANTE EXECUTADO: AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 106,53, conforme planilha anexa.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em face de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 106,53, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:55
Outras decisões
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11/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:34
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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22/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE MORAES *71.***.*19-50 em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:19
Juntada de intimação
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29/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:44
Deferido o pedido de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*51-14 (REQUERENTE).
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27/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:48
Juntada de intimação
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26/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 13:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:09
Juntada de intimação
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01/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:13
Juntada de intimação
-
24/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:14
Indeferido o pedido de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*51-14 (REQUERENTE)
-
24/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:30
Juntada de intimação
-
01/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:22
Deferido o pedido de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*51-14 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:28
Indeferido o pedido de TAYNA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*51-14 (REQUERENTE)
-
29/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 18:24
Juntada de intimação
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26/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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