TJDFT - 0705247-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:38
Outras decisões
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
21/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
14/09/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705247-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEIDE MARIA DE SANTANA, WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO REU: PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00, PATRICK ROMARIO PRECOMO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aleide Maria de Santana e Wellington Costa do Nascimento em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, Banco C6 Bank, Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo, partes qualificadas nos autos.
Afirma Wellington ter utilizado ferramenta de busca disponibilizada pela requerida Google para encontrar leilão virtual para aquisição de caminhão.
Alega que a ferramenta indicou o site www.eventosgamaleira.com.br no qual ofertou lances na aquisição de veículos automotores.
Ao perceber que havia sido vítima de fraude, defende o autor ter buscado o réu Banco C6 Bank, na tentativa de obter informações sobre a empresa responsável pelo leilão e requerer bloqueio dos valores depositados, oportunidade em que foi informado de que a instituição financeira não poderia apresentar informações sobre seus correntistas.
Foi deferida em parte a tutela de urgência pretendida, para determinar o bloqueio na conta dos requeridos Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo, até o limite de , no limite de R$76.050,00.
Promovo o saneamento e organização do processo.
I.
Da gratuidade de justiça: Inicialmente, verifico que não foi apreciado o pedido de concessão da gratuidade de justiça em relação aos autores e aos requeridos Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo.
Em relação ao pedido dos autores, verifico que os documentos acostados à emenda de Id 116602504 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Isso porque o próprio autor narra exercer a atividade de caminhoneiro, o que não é demonstrado nos documentos apresentados.
Não houve, ainda, comprovação da hipossuficiência em relação a Aleide Maria de Santana.
De igual forma, verifico que o réu Patrick Romario Precomo apenas acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, deixando de trazer comprovação da hipossuficiência alegada.
Contudo, antes de indeferir os pedidos, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão os autores efetuar o pagamento das custas iniciais.
II.
Das preliminares: Todos os requeridos apresentaram em suas respectivas peças de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva.
Destaco que o Código de Processo Civil estabeleceu como regra para análise da legitimidade a teoria da asserção, na qual se averigua a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Desta forma, diante da narrativa do feito é a parte requerida legítima para compor a demanda, sendo que a sua responsabilização ou não pelos débitos cobrados é questão que será analisada no mérito.
Assim, rejeito as preliminares.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial arguida pelas rés Google Brasil Internet Ltda, sob a alegação de que a autora deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a vinculação da empresa ao episódio narrado, igualmente rejeito, uma vez que tal análise também se confunde com o próprio mérito da demanda.
No mais, o feito encontra-se apto a julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória suplementar, razão pela qual o declaro saneado.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/03/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2022 10:13
Suscitado Conflito de Competência
-
23/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/02/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:34
Declarada incompetência
-
23/02/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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