TJDFT - 0705247-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:38
Outras decisões
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06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR os réus PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 e PATRICK ROMARIO PRECOMO (empresário individual e pessoa física) ao pagamento de R$ 76.050,00 a título de restituição dos valores pagos; corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data das transferências, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. 2) CONDENAR os réus PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 e PATRICK ROMARIO PRECOMO (empresário individual e pessoa física) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; corrigido monetariamente a partir da presente data pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 os juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 e PATRICK ROMARIO PRECOMO com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor dos demais réus.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/09/2024 08:53
Recebidos os autos
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14/09/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/07/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705247-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEIDE MARIA DE SANTANA, WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO REU: PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00, PATRICK ROMARIO PRECOMO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Aleide Maria de Santana e Wellington Costa do Nascimento em desfavor de Google Brasil Internet Ltda, Banco C6 Bank, Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo, partes qualificadas nos autos.
Afirma Wellington ter utilizado ferramenta de busca disponibilizada pela requerida Google para encontrar leilão virtual para aquisição de caminhão.
Alega que a ferramenta indicou o site www.eventosgamaleira.com.br no qual ofertou lances na aquisição de veículos automotores.
Ao perceber que havia sido vítima de fraude, defende o autor ter buscado o réu Banco C6 Bank, na tentativa de obter informações sobre a empresa responsável pelo leilão e requerer bloqueio dos valores depositados, oportunidade em que foi informado de que a instituição financeira não poderia apresentar informações sobre seus correntistas.
Foi deferida em parte a tutela de urgência pretendida, para determinar o bloqueio na conta dos requeridos Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo, até o limite de , no limite de R$76.050,00.
Promovo o saneamento e organização do processo.
I.
Da gratuidade de justiça: Inicialmente, verifico que não foi apreciado o pedido de concessão da gratuidade de justiça em relação aos autores e aos requeridos Patrick Romario Precomo *31.***.*36-00 e Patrick Romario Precomo.
Em relação ao pedido dos autores, verifico que os documentos acostados à emenda de Id 116602504 não são suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Isso porque o próprio autor narra exercer a atividade de caminhoneiro, o que não é demonstrado nos documentos apresentados.
Não houve, ainda, comprovação da hipossuficiência em relação a Aleide Maria de Santana.
De igual forma, verifico que o réu Patrick Romario Precomo apenas acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, deixando de trazer comprovação da hipossuficiência alegada.
Contudo, antes de indeferir os pedidos, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão os autores efetuar o pagamento das custas iniciais.
II.
Das preliminares: Todos os requeridos apresentaram em suas respectivas peças de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva.
Destaco que o Código de Processo Civil estabeleceu como regra para análise da legitimidade a teoria da asserção, na qual se averigua a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato.
Desta forma, diante da narrativa do feito é a parte requerida legítima para compor a demanda, sendo que a sua responsabilização ou não pelos débitos cobrados é questão que será analisada no mérito.
Assim, rejeito as preliminares.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial arguida pelas rés Google Brasil Internet Ltda, sob a alegação de que a autora deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a vinculação da empresa ao episódio narrado, igualmente rejeito, uma vez que tal análise também se confunde com o próprio mérito da demanda.
No mais, o feito encontra-se apto a julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória suplementar, razão pela qual o declaro saneado.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/03/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 19:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 06:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PATRICK ROMARIO PRECOMO *31.***.*36-00 em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/05/2022 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2022 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEIDE MARIA DE SANTANA em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2022 10:13
Suscitado Conflito de Competência
-
23/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/02/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:34
Declarada incompetência
-
23/02/2022 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:45
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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