TJDFT - 0710919-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710919-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DE SOUSA SILVA REU: RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 11:05:45.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
30/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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21/04/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710919-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM DE SOUSA SILVA REU: RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WILLIAM DE SOUSA SILVA em desfavor de RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
Em síntese, o autor informa que é proprietário de um veículo BMW 320I, ano 2016, placa PAO7D26, Chassi n. 98M8A9003G4A29681, aguarda há mais de 7 meses a conclusão do conserto do seu veículo que, inicialmente, demoraria certa de 20 dias após a entrega do automóvel à oficina mecânica, segundo informações que foram repassadas pela ré.
Em que pese o requerente tenha entregado o referido bem a ré em 05.12.2022, além de ter realizado todos os pagamentos que foram solicitados para a conclusão dos trabalhos, passados mais de 180 dias o serviço contratado não foi finalizado e, no momento, encontra-se sem previsão de entrega.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 152218151): “e) que sejam julgados procedentes os pedidos do autor para que: (1) condene a ré a indenizar moralmente o autor, em razão do ferimento de seus direitos da personalidade, em valor justo e razoável e, ainda, suficiente para fins pedagógicos, punitivos e preventivos, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); (2) condene a ré em obrigação de fazer, para que conclua o conserto do automóvel do autor”.
Conforme decisão de ID 161417629, a tutela de urgência foi indeferida.
Devidamente citado em 31/08/2023 (AR de ID 171292015), o réu não apresentou defesa, conforme certidão de ID 175820972.
Decisão de id 182187277 decretou a revelia determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No mérito, comprovou o autor que é o proprietário do veículo descrito no documento de id 161052993 (BMW/320i ACTIVE FLEX, Placa PAO7D26).
Ante os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de existência de contrato de prestação de serviços de oficina mecânica, do pagamento do preço correspondente e do descumprimento contratual por parte do requerido, o que enseja o acolhimento do pedido de conclusão desses serviços, nos termos previstos no artigo 18, §1º, caput, do CDC e no próprio contrato firmado entre as partes, porquanto configurada a relação de consumo entre os litigantes.
Contudo, não merece acolhida o pleito de reparação de danos morais, por se tratar de mero descumprimento contratual, fato do qual não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros, previsíveis e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos diante do descumprimento do contrato firmado entre as partes, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte ré (RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA) a concluir a prestação de serviços de oficina mecânica e conserto do veículo do autor no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, sob pena de busca e apreensão do bem e conversão da obrigação em perda e danos, a requerimento do autor.
Ante a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto à ré o disposto no artigo 346 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de RAFAEL FUNILARIA, PINTURA E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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23/08/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM DE SOUSA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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02/07/2023 21:10
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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