TJDFT - 0710922-42.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/09/2024 17:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710922-42.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Polo passivo: FELIPE ANTONIO CHAUD NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:32:31.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/04/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0710922-42.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Requerido: FELIPE ANTONIO CHAUD NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:25:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
23/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710922-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FELIPE ANTONIO CHAUD NETO SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 20364297) e foi suspenso por falta de bens em 22/05/2019 (ID 35021131).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710922-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FELIPE ANTONIO CHAUD NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22/05/2019 pela Decisão de ID 35021131, até 26/05/2020, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 20364297).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:11:47.
GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório -
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:51
Processo Desarquivado
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13/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/09/2020 19:28
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 19:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
07/09/2020 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
10/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 22:22
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2020 21:01
Desentranhamento de documento (ID: 66049255 - Decisão)
-
23/06/2020 21:01
Movimentação excluída
-
23/06/2020 20:56
Recebidos os autos
-
08/06/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:27
Publicado Certidão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 23:01
Recebidos os autos
-
21/05/2020 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:07
Recebidos os autos
-
11/03/2020 22:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 22:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 22:58
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:27
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:15
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:55
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 05:29
Publicado Decisão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 15:02
Recebidos os autos
-
26/05/2019 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 09:26
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2019 06:04
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 05:11
Publicado Decisão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:44
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 04:55
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
01/02/2019 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2019 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 03:31
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
24/11/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 12:51
Recebidos os autos
-
20/11/2018 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:15
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:06
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 15:20
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CHAUD NETO em 09/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 08:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/09/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 17:10
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2018 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2018 14:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/07/2018 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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