TJDFT - 0720711-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE MESQUITA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:48
Outras decisões
-
20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE MESQUITA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 23:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:28
Deferido o pedido de OSMAR JOSE DE MESQUITA - CPF: *99.***.*93-00 (REQUERENTE).
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09/04/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720711-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR JOSE DE MESQUITA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OSMAR JOSÉ DE MESQUITA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando o pacote de viagem adquirido pelo consumidor, de modo que o requerente optou por cancelar o contrato (ID. 175426937 e 175426938).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir a quantia de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido com as tentativas de solução e reembolso, mas na forma como narrados, e por estarem desacompanhado de provas, os fatos alegados a fundamentar o seu pedido de indenização por danos morais não perpassam a qualidade de meros dissabores.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade da parte requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-la.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 996,80 (novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (26/06/2021) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/12/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:53
Outras decisões
-
31/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:15
Outras decisões
-
31/10/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/10/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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