TJDFT - 0717855-20.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:03
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/12/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:43
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717855-20.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:39:02.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717855-20.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que mantinha um contrato de seguro para o veículo HONDA CITY SEDAN EX 1.5 16V AUT.
FLEX 4P, ANO/MODELO 2015, placa PAN0863, segurado em nome de JULIANA ALMEIDA SANTANA LAUTO.
Contudo, afirma que, no dia 07/03/2021, o veículo FIAT/PALIO ELX FLEX, placa JGO9133, de propriedade do requerido colidiu violentamente contra a parte traseira de um outro automóvel, o qual, por sua vez foi projetado para frente, vindo a atingir a parte traseira do automóvel segurado pela Requerente.
Por tais razões, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$9.384,46 (nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
A inicial foi recebida em ID n. 111517506.
Em ID n. 124054016 o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada em ID n. 129562518.
A decisão saneadora de ID n. 139426891 decretou a revelia da parte ré e determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
O requerido não se manifestou e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu em razão da não comprovação de sua incapacidade de suportar os ônus decorrentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de ressarcimento de danos materiais causados ao veículo segurado pela autora por meio da apólice de nº 3897738404631.
De acordo com o relatado na inicial, o acidente ocorreu em 07/03/2021, por volta das 13h15min, quando o veículo segurado transitava pela Av.
Elmo Serejo, em Ceilândia, em razão de conduta imprudente do requerido, que não observou a necessidade redução da velocidade para o momento, colidindo na parte traseira de outro automóvel, o qual, por sua vez, foi projetado para frente, resultando em colisão na parte traseira do veículo segurado pela parte autora.
Em razão dos efeitos da revelia já decretada, presumo a veracidade dos fatos alegados na petição inicial e reconheço a responsabilidade do requerido pelos prejuízos causados à autora em razão da sua inobservância das regras de trânsito no momento do acidente.
Deveras, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A indenização deve corresponder à quantia desembolsada para conserto do veículo, consoante notas fiscais juntadas em ID´s n. 110695563 e seguintes, as quais são suficientes para fundamentar o pedido de ressarcimento deduzido pela autora, que sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$9.384,46 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7/1 -
09/03/2024 00:11
Recebidos os autos
-
09/03/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:11
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 19:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PEREIRA BARROS em 22/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/03/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
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10/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 18:20
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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