TJDFT - 0708314-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708314-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISOSTOMO ROSARIO REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por MARTA CRISOSTOMO ROSARIO em face de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, em que houve celebração de acordo (ID 194824644).
Por esta razão, as partes requereram a sua homologação.
Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:08
Homologada a Transação
-
29/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708314-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISOSTOMO ROSARIO REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 189885121, n.º 189885122, n.º 189885123, n.º 189885125 e n.º 189885129.
Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se os réus, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708314-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA CRISOSTOMO ROSARIO REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para comprovar, mediante juntada de documentos, a legitimidade de PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF para figurar no polo passivo da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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