TJDFT - 0734318-30.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
08/05/2024 10:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE RESENDE em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0734318-30.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: RENATO ALVES DE RESENDE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 43315686): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1170).
NÃO APLICABILIDADE.
RE 870.947 (TEMA 810).
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS.
CONTADORIA.
RE 870.947/SE E ADI 5348/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CÁLCULOS QUE DEVEM OBSERVAR O QUE FIXADO PELO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não é cabível a suspensão do feito em razão do reconhecimento pelo Plenário Virtual do STF de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (tema n. 1170), em que se discute a validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em virtude da tese firmada no RE 870.947 (tema 810), a execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
O assunto em debate no Supremo Tribunal Federal não guarda correspondência com a matéria discutida nos autos, uma vez que os juros da dívida não foram o objeto da insurgência na impugnação apresentada pelo Distrito Federal e analisada na decisão agravada, mas somente o índice de correção monetária. 2.
A questão posta do recurso cinge-se a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na sentença transitada em julgado a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3.1.
Correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, passou a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 4.
O STJ, no julgamento do REsp: 1495146 MG, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, ressalvou eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (“não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto"). 4.1.
Tal ressalva foi reafirmada pela Corte Infraconstitucional, no julgamento do REsp 1861550/DF, julgado em 16/06/2020, pelo qual definido que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, em razão da coisa julgada, ainda que para adequá-los a entendimento do STF firmado em repercussão geral. 5.
Contudo, analisando os documentos dos autos e os argumentos delineados pelo agravante, verifica-se que, de fato, a correção monetária, no caso dos autos, deve ser levada a efeito com base no IPCA-E, porquanto o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar o entendimento fixado pelo STJ. 5.1.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/3/2020, portanto, depois da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (20/9/2017), que definiu inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária, e definiu a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção monetária.
Assim, o índice definido na sentença pode ser alterado na fase de cumprimento para aplicação do IPCA-E.
E não há que se falar em violação da coisa julgada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 22:35
Negado seguimento ao recurso
-
19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE RESENDE em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
11/05/2023 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:28
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/04/2023 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/04/2023 08:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:21
Conhecido o recurso de RENATO ALVES DE RESENDE - CPF: *58.***.*58-04 (AGRAVANTE) e provido
-
08/02/2023 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:20
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/11/2022 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE RESENDE em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:39
Defiro
-
11/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/10/2022 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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