TJDFT - 0703353-80.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:37
Juntada de carta de guia
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15/04/2025 16:03
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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15/04/2025 02:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703353-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO COSTA TORRES DO REGO SENTENÇA I – Relatório 1.
Deste processo O Ministério Público denunciou, em 14/3/2024, CÉLIO COSTA TORRES DO REGO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 189974579): I.
IMPUTAÇÃO No dia 10 de março de 2024, por volta das 14h45, no Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 13, Sobradinho II, Sobradinho/DF, CELIO COSTA TORRES DO REGO, agindo de forma voluntária e consciente, praticou a seguinte conduta: Fato: descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).
II.
DINÂMICA DELITIVA Segundo consta, Em segredo de justiça registrou a Ocorrência Policial n.º 4.322/2022-35ª DP, versando infrações penais praticas pelo denunciado (seu tio), em contexto de violência doméstica.
Dessa comunicação, resultou a imposição de Medidas Protetivas de Urgência n.º 0709414-25.2022.8.07.0006 e n.º 0709629-98.2022.8.07.00061 .
As cautelares foram deferidas na data de 19 de julho de 2022, com o seguinte teor (ID 131727577): Diante do exposto, e com fundamento na Lei n. 11.340/2006, ACOLHO o(os) pedido(os) formulado(os) pela Ofendida Em segredo de justiça e APLICO a CELIO COSTA TORRES DO REGO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; O denunciado foi devidamente intimado da r. decisão, em 21 de julho de 2022 (ID 132043752).
A respectiva ação penal (PJE n.º 0714401-07.2022.8.07.0006) foi sentenciada, em 10 de janeiro de 2024, resultando na condenação do denunciado à pena de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, também, na manutenção das medidas protetivas de urgência “deferidas nos autos nº 0709414-25.2022.8.07.0006 e 0709629- 98.2022.8.07.0006 (proibição de contato e de aproximação das vítimas a menos de 300 metros - ID’S 141418217, págs. 23-27, e 141419658, págs. 64-67) até a extinção de punibilidade por esta condenação” (ID 183186070).
A despeito da vigência das medidas protetivas, o denunciado violou a proibição de se aproximar de Em segredo de justiça, a menos de 300 (trezentos) metros de distância.
Nas circunstâncias de tempo indicadas no item precedente, o denunciado compareceu à residência de sua companheira, situada no Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 13, situada a menos de 300 (trezentos) metros do domicílio de JOYCE, qual seja, Condomínio Vale dos Pinheiros, Quadra 45-A, Conjunto D, Lote 10.
O denunciado foi flagranciado ainda no local pela Polícia Militar.
O fato, assim, se amolda ao tipo do art. 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006).
Em 10/3/2024, foi efetuada a prisão em flagrante do réu, a qual foi convertida em preventiva na audiência de custódia no dia 12/3/2024 (IDs 189419667 e 189613669).
A denúncia foi recebida em 14/3/2024 (ID 190014583).
Citado pessoalmente em 19/3/2024 (ID 190901400), o réu, por meio de advogado particular, ofereceu resposta à acusação e afirmou, em síntese, que debateria o mérito após a instrução processual, bem como arrolou as testemunhas da denúncia (ID 194694607).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência (ID 194706578).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 202790643).
No dia 16/07/2024, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima JOYCE, as testemunhas EDVALDO e LUCAS DE OLIVEIRA e a informante EDNALVA ARAÚJO, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (ID 204267971).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 204290224).
A Defesa, em alegações finais em forma de memoriais, requereu a absolvição, com base no art. 386, III, do CPP, e subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77 do CP (ID 205103252). 2.
Dos demais processos relacionados ao réu e à vítima Em 19/7/2022, nos autos MPU 0709414-25.2022.8.07.0006, foram deferidas, em desfavor do acusado, as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação dela a menos de 300 (trezentos) metros de distância e de contato com ela, acerca das quais ele foi intimado em 21/7/2022 (IDs 131727577 e 132043752 daqueles autos).
No dia 10/1/2024, por ocasião do julgamento da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000, as medidas protetivas de urgência foram mantidas até a extinção da punibilidade do réu por aquela condenação (ID 183186070 daquela ação penal).
Em 25/3/2024, nos autos 0704076-02.2024.8.07.0006, foi revogada a prisão preventiva do réu e, em seu desfavor, impôs-se a medida protetiva de urgência de proibição de frequentação e aproximação da residência da vítima, a menos de 300 (trezentos) metros, ao passo que foram mantidas as demais medidas protetivas deferidas nos autos MPU 0709414-25.2022.807.0006 (ID 191143835 daquele feito).
O réu foi posto em liberdade em 25/3/2024 (ID 191376776 daquele feito).
Em 4/7/2024, no julgamento do recurso de apelação 0714401-07.2022.8.07.0006 interposta em face da sentença da ação penal 0714401-07.2022.8.07.0006, além da manutenção da condenação, com readequação da pena, também foram mantidas as medidas protetivas de urgência, até o trânsito em julgado daquela decisão superior – o que ainda não ocorreu (ID 61150060 daqueles autos).
Portanto, atualmente estão em vigor todas as medidas protetivas de urgência, conforme histórico acima.
II – Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n° 11.340/2006), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o qual está apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria da infração penal a ele imputada.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nas infrações penais praticadas contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais – vias de fato e ameaça. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4.
Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341).
Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.495.616/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe: 23/08/2019 – sem destaque no original) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PERÍODO NOTURNO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24, CAPUT, DO CP).
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP).
DOSIMETRIA ESCORREITA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de delito cometido em ambiente doméstico e familiar, é sabido que a palavra da vítima é de extrema relevância para o esclarecimento dos fatos, quando em consonância com outros elementos de convicção acostados aos autos, como no presente caso. 2.
Na espécie, a versão da vítima somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, todos produzidos na fase processual com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de estabelecer a autoria e a materialidade dos delitos e embasar um decreto condenatório, não havendo que se falar em insuficiência de provas. 3.
Provado que o réu, propositadamente, no período noturno, permaneceu na residência da ofendida, após pedido para que deixasse a casa, incensurável sua condenação pela prática do delito de invasão de domicílio (art. 150, § 1º do CP). 4.
Considera-se em estado de necessidade "quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir" (art. 24, caput, do CP).
Na hipótese, não há como se vislumbrar a ocorrência de tal excludente de ilicitude, uma vez que a conduta praticada pelo apelante não era a única exigível diante da situação concreta vivenciada, não sendo suficiente a alegação de que esperava a ofendida para que pudesse ficar com os filhos em comum, de modo a justificar o cometimento do crime.
Ademais, na forma preconizada pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega e, no caso, a d.
Defesa não se desincumbiu do encargo, limitando-se a trazer argumentos genéricos aos autos. 5.
Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de rigor a condenação do apelante-réu ao pagamento da indenização mínima para a reparação dos danos morais in re ipsa, isto é, aferíveis a partir da lesividade ínsita ao fato criminoso, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1606715, 07123728620198070006, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – sem destaque no original) Em 10/3/2024, a Sra.
JOYCE relatou, perante a Autoridade Policial (ID 189419658, pág. 5), que CÉLIO descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor dela, ao ir à casa da companheira dele, localizada a menos de 300 (trezentos) metros da residência da ofendida, onde ela se encontrava.
Em Juízo, a vítima relatou (IDs 204290206, 204290209 e 204290212): Perguntas do Ministério Público: [(...) Sra.
Joyce, a senhora se recorda dos fatos que nós estamos apurando aqui nesta audiência? Essa situação aqui ocorrida em 10 de março deste ano?] Sim. [Eu vou pedir para a senhora, então, contar para nós o que aconteceu aqui nesse dia e, caso eu necessite de outros esclarecimentos, eu pedirei a senhora.] Então, não é a primeira vez que ele quebra a medida protetiva, porque na cabeça dele isso faz tempo e para ele não vai dar em nada e logo ele estará em casa novamente.
Todas as vezes que ele ia, eu estava trabalhando, só quem estava era minha mãe.
Mas nesse dia que foi, ele foi lá, minha tia mora do lado, que é a mulher dele, e ele simplesmente foi lá almoçar, como se nada estivesse acontecendo.
A minha mãe que viu ele, me chamou, eu estava dentro do quarto.
Aí minha mãe viu ele e me chamou.
Aí foi aí que eu peguei e chamei a Polícia.
Ele ainda tem...
Ele fingindo que não estava lá, mas...
Porque para ele isso não vai dar em nada, por causa do tempo que tem.
Entendeu? Fala que logo, logo ele vai estar na casa dele de volta.
Eu acho que ele vai ficar fazendo isso.
Porque para mim, se dá medida protetiva, ela tem que valer.
E pra ele não vale, porque se valesse, ele não teria descumprido tantas vezes. [Tá, deixa eu só entender.
Nesse dia, como que foi que a senhora descobriu que ele estava lá na casa da sua tia?] A minha mãe que viu ele.
A minha mãe viu ele, eu estava em casa, eu estava arrumando meu quarto, a minha mãe pegou e viu ele.
Minha mãe passou e viu.
Aí ele tentou aí se esconder, só que... [Mas aí depois que a mãe da senhora falou pra senhora que ele estava lá, aí o que a senhora fez?] Eu chamei a Polícia. [Mas aí como que foi essa situação que a senhora disse que ele tentou se esconder? Ele tentou se esconder de quem?] Da Polícia. [A casa que a senhora se refere da sua tia, ela fica próxima à casa em que a senhora mora?] Sim, do lado praticamente.
Perguntas da Defesa: [Sra.
Joyce, no dia dos fatos, o sério te procurou ou a senhora não teve nenhum contato com ele?] Quando eu vejo ele, ele fica me encarando.
Na rua, ele me olha de cara fechada.
E é igual eu falei, não é a primeira vez que ele descumpre.
Teve uma vez que ele chegou até a perseguir o carro que eu estava. [A senhora teve algum contato com ele, Sra.
Joyce?] Não entendi. [A senhora teve algum contato, contato verbal, conversou?] Sim, antes da Polícia chegar, ele ainda me olhou de cara feia, um pouco antes. [Mas vocês conversaram?] Aí o Policial chegou e o levou
por outro lado. [Mas a senhora teria visto antes? Como é que foi essa situação?] Sim, a gente tinha visto ele antes, só igual eu falei, não é a primeira vez que ele desconta.
Quando a gente chama a Polícia, ele corre.
Dessa vez ele não conseguiu fugir porque ele estava sem carro, porque se ele tivesse com o carro ele teria fugido, mas não teve como. [A senhora pode detalhar como foi esse contato? A senhora pode detalhar como foi esse contato?] Eu estava em casa, no dia do ocorrido.
Minha mãe pegou, passou de frente à minha tia e viu ele.
Aí ele pegou, ficou olhando só pra minha mãe.
Porque é igual eu falei, quando ele vem, ele fica debochando.
Porque pra ele, isso não vai dar em nada, pelo tempo que tem. [A senhora, na época dos fatos, tinha algum trabalho? E qual tipo de trabalho era? E quais os horários, por favor?] Eu não estava trabalhando. [A senhora não trabalhava no dia dos fatos?] Não. [A senhora relatou que foi a sua genitora, a sua mãe, que teria visualizado o Sr.
Célio.
Confirma essa situação?] Sim, porque não é a primeira vez que isso acontece. [Então, quem viu realmente o Sr.
Célio dentro da casa da sua tia foi a sua genitora?] Depois eu.
Eu fui ver pra me confirmar, porque eu precisava chamar a Polícia, então eu precisava confirmar se ele realmente estava lá.
Inclusive, ele estava almoçando.
Quando as Polícias chegou, ele tentou se esconder.
Eu tive que até mostrar uma foto dele.
Porque ele falou, ali dentro tem três.
Ele não queria comparecer. [O que a senhora estava fazendo no dia? Nesse momento?] Eu já respondi. [A senhora pode responder novamente? Porque até então a senhora relatou como foi o contato.
A senhora não relatou o que a senhora estava fazendo realmente nesse dia.] Eu estava arrumando meu quarto.
Eu estava dentro do meu quarto.
Minha mãe pegou e viu ele e foi me chamar.
Perguntas do Juízo: [Sra.
Joyce, se ele vier a ser condenado pela prática do crime, ele recebe uma pena.
Além disso, ele pode ser obrigado a pagar para a senhora uma quantia mínima em dinheiro como indenização por danos morais.
A senhora deseja isso?] Sim. [A senhora deseja que aquelas medidas que proíbem ele de se aproximar e de manter contato e que depois, quando a prisão preventiva foi revogada, foi imposta uma outra medida que proíbe ele de se aproximar e de manter contato, de frequentar e se aproximar da sua residência também.
A senhora deseja que essas medidas sejam mantidas?] Sim.
A vítima confirmou integralmente o relato prestado na fase pré-processual, ao dizer, em Juízo, que o réu descumpriu a medida protetiva de urgência de proibição de aproximação dela, ao ir à casa da companheira dele, localizada a menos de 300 (trezentos) metros da residência da ofendida, onde esta se encontrava.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em âmbito policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
Em Juízo, a testemunha EDVALDO relatou (ID 204290215): Perguntas do Ministério Público: [(...) Policial, o senhor se recorda de ter atendido a ocorrência que deu origem aos fatos que nós estamos apurando aqui nesta audiência?] Sim, Excelência.
Foi minha equipe que atendeu a ocorrência. [Eu vou pedir, então, para o senhor relatar para nós como é que foi acionado, o que o senhor presenciou quando chegou ao local, quais providências adotaram, e aí, caso eu necessite de outras informações, eu pedirei ao senhor.] Correto.
Excelência, a equipe tomou ciência através do Centro de Operações da Polícia Militar, via rádio, que para atendimento de uma ocorrência nesse endereço, haja vista no local uma solicitação de descumprimento de medidas protetivas.
Chegando no local, a solicitante demonstrava um temperamento muito nervoso, ela estava muito exaltada, bem alterado.
E ela alegava que tinha um indivíduo na residência próxima à casa dela e ele não poderia estar ali, porque ela teria uma medida protetiva em desfavor dele.
Aí nós fomos até a residência que é próxima acho que umas quatro residências ao lado da casa dela, e foi solicitada a presença dele, dessa pessoa. (...) E que ele estava ali na casa da esposa dele, ou ex-esposa, algo nesse sentido.
Mas, dentro de todo esse contexto, a gente levou até a Delegacia para ser verificado corretamente e para ter os fatos devidamente apurados pela autoridade competente, a Autoridade Policial.
Basicamente, Excelência, foi isso.
Perguntas da Defesa: [O senhor pode relatar se a comunicante informou que o Célio teve algum contato com ela?] Ele estava no interior da residência.
Salvo engano, Doutor, eles não tiveram contato.
Salvo engano, não.
Acho que uma das afirmações dele para mim foi essa.
Ele tinha ido levar alguma coisa na casa da mulher ou ex-mulher e não teria saído, estava lá na casa da família. É quase certeza afirmar que não tiveram contato.
Não me recordo bem, mas não tiveram contato. [A comunicante, ela relatou se ela teria visto o Seu Célio ou se teria sido outra pessoa que teria visto o Seu Célio ou se teria sido outra pessoa que teria visto o seu sério?] Doutor, a comunicante, no momento, ela estava muito exaltada, gritava.
Certo? Na rua, na área pública, ela estava muito exaltada.
Tinha uma pessoa, não sei quem, outra mulher acalmando ela.
Ela estava muito transtornada.
Ela falava assim...
Eu não conseguia entender bem o que ela falava nesse sentido, de detalhes.
Tentamos conversar com ela, eu tentei conversar com ela, só que praticamente ela gritava mesmo, na rua desesperada.
Aí eu não me recordo, nem contei esses detalhes assim, ela só afirmava isso, que ela tinha uma medida protetiva, e aquela pessoa não poderia estar ali.
A afirmação principal dela era essa, pra gente.
Ok? [Ela estava com algum uniforme do trabalho?] Não me recordo.
Doutor, não me recordo. [O senhor se recorda do horário do suposto descumprimento?] Não, o horário não.
Eu trabalho diurno, né.
Não sei o horário certinho, eu não sei não, Doutor.
Eu trabalho durante o dia, foi durante o dia essa ocorrência, o horário eu não sei. [Nem aproximado?] Ah, por volta de sei lá, em meio dia uma hora, duas horas.
Eu não posso afirmar o horário, que eu não recordo, confesso ao senhor.
A testemunha policial relatou que a equipe militar, após ser acionada, encontrou o réu na casa da mulher dele, próxima à residência da vítima, a qual estava muito desesperada, embora o acusado não tenha mantido contato com esta.
Na sequência, em Juízo, a testemunha LUCAS relatou (ID 204290217): Perguntas do Ministério Público: [(...) Policial, o senhor se recorda de ter atendido a ocorrência que deu origem aos fatos que nós estamos apurando aqui nesta audiência?] Sim, Doutor. [Eu vou pedir para o senhor, então, relatar para nós como é que foi acionado, o que o senhor presenciou quando chegou ao local.] Doutor, a gente foi acionado, via COPOM, para atender uma ocorrência ali de possível descumprimento de medida protetiva ali no Vale dos Pinheiros.
Assim que a gente chegou ao local ali pelo endereço, eu imaginei que já fosse essa situação, porque na primeira situação em que ele foi preso, eu também estava na ocorrência.
Aí se constatou quando a gente chegou lá, a gente foi recebido pela Joyce, que ela relatou que ela estava com medida protetiva em vigor e que ele se encontrava na casa.
Ele realmente já estava ali no portão, a gente fez contato com ele, ele relatou que não tinha mais essa medida protetiva, mas ela relatou que sim.
Eles foram conduzidos a essa Delegacia e entregue à Autoridade Policial.
Perguntas da Defesa: [Sr.
Lucas, o senhor se recorda se foi a comunicante que visualizou o Sr.
Célio ou foi outra pessoa?] Ela relatou que tinha visualizado, mas a gente já chegou, ela já estava ali na parte externa da residência dela, a gente não pôde presenciar mais nada além do que foi relatado, foi isso mesmo.
Ela relatou que ele estava ali, que ela tinha visualizado ele.
Foi isso que ela disse. [Ela detalhou de qual forma teria visualizado?] Não, não delatou.
Não a mim, Doutor. [Qual era o temperamento da vítima no dia? Como ela se encontrava?] A Joyce estava bastante alterada, ela estava bem nervosa.
Ela relatou que ficava sempre que eu o via, ficava muito nervosa com a presença dele, foi basicamente isso. [O senhor se recorda o horário do suposto descumprimento?] Não, não me recordo, Doutor. [Nem estimar qual o horário seria?] Não, não consigo me recordar nem se era a parte da manhã ou da tarde.
Me lembro da ocorrência, mas eu não lembro o horário. [O Sr.
Sérgio estava na mesma residência dela ou era residência próxima?] Era uma residência próxima.
Acredito que deve ser uns 50 metros, aproximadamente.
Não consigo precisar exatamente, mas era próxima. [Mas não era na mesma residência, correto?] Não, não era na mesma residência. [O senhor sério comunicou qual teria sido o motivo dele estar lá naquela residência?] Doutor, ele mencionou que foi entregar alguma coisa para algum parente dele que residia no local.
Inclusive, ele residia lá também, mas ele relatou que não estava mais morando ali, que foi entregar algum objeto que eu não consigo me recordar qual era. [A comunicante relatou se eles tiveram alguma conversa, algum contato?] Não, não relatou.
Não relatou.
Essa testemunha policial, por sua vez, relatou que o réu, de fato, estava em uma casa próxima à da ofendida e que ele disse à equipe policial que não as medidas protetivas de urgência não estavam mais em vigor, o que foi negado pela vítima.
Também, em Juízo, a testemunha EDNALVA relatou (ID 204290221): Perguntas do Ministério Público: [(...) Eu vou pedir para a senhora contar para nós, então, o que aconteceu nesse dia.
E se eu precisar de outras informações, eu pedirei à senhora.] Tá bom.
Foi assim.
Não é a primeira vez que eles descumpre a medida protetiva.
Sempre eu via ele lá.
Quando ele passava, ele olhava para a gente com a carta de deboche dele, falando que não ia dar nada.
Quando ele aparecia, minha filha não estava.
Ainda eu ligava para ela, avisando para ela que ele estava lá, mas não tinha jeito ela não estava, né.
Aí quando foi num domingo, minha irmã fez um churrasco lá e chamou ele.
Ele pegou e foi.
Aí eu vi ele, eu peguei e falei para a Joyce chamar a Polícia.
A Joyce pegou e chamou.
Aí chamou a polícia para ele.
Aí ele foi preso em flagrante. [A senhora ficou sabendo como que ele estava lá na casa da sua irmã?] Eu ia passando, o portão estava meio aberto.
Aí eu vi ele de costa.
E minha casa é pertinho da dela.
Aí voltei e falei com minha filha pra chamar a Polícia. [Quando a senhora chegou na sua casa, a senhora falou pra Joyce, pra Joyce chamar a Polícia, é isso?] Foi, é bem pertinho da minha casa.
Bem pertinho da casa dela com a minha. [E aí, como que foi? A Polícia, a Joyce acionou a Polícia?] Foi, aí ela chamou a Polícia, a Polícia chegou, ele meio que escondeu também lá dentro, né.
Aí a Polícia perguntou pra gente o jeito que ele tava.
Aí a Joyce pegou e falou o jeito que ele tava.
Aí quando ele apontou a cabeça, aí a Joyce mostrou e a Polícia foi lá e chamou ele pra conversar e pegou e saiu.
A Polícia pegou e levou ele.
Aí, mandou nós subir também pra Delegacia e nós fomos pra Delegacia.
A informante disse que o réu estava na casa da irmã dela, próxima à residência da vítima, o que ocorria com frequência.
Em Juízo, o réu apresentou a sua versão dos fatos (ID 204290223): Perguntas da Defesa: [(...) O senhor tinha conhecimento que a Joyce estava na residência dela quando o senhor foi?] Não entendi. [O senhor, o senhor estava ciente que a Joyce estava na residência dela no dia que o senhor foi para a casa da sua esposa?] Não, eu não sabia que ela estava lá. [O senhor teria ido lá para? Qual o motivo?] Eu fui porque eu tinha uma capa de chuva, como o Policial mencionou, que não sabia o que era o certo eu tinha uma capa de chuva e meu filho estava indo trabalhar de moto.
Fui levar a capa de chuva pra ele e, ao mesmo tempo, eu tenho duas netas e eu fui vê-la, minhas duas netas e minha mulher.
E ao mesmo tempo eu entrei dentro da casa da Eliane, fiquei lá e, ao mesmo tempo, eu não saí para nada, apenas fiquei lá dentro. [No dia dos fatos, o senhor visualizou a Sra.
Joyce?] Não, eu não vi Joyce lá, não vi. [O senhor sabia que estava em descumprimento de medida protetiva no dia dos fatos?] Olha, eu fiquei assim... [Vou reformular melhor a pergunta, Seu Sérgio.
O senhor tinha conhecimento que o local que o senhor estava era inferior a 300 metros?] Sim, mas da casa da minha mulher lá, chega a ter essa distância, 300 metros. [Chega a ter essa distância, 300 metros? Chega a ter essa distância, 300 metros?] Sim. [Então o senhor não tinha conhecimento que estaria em um suposto descumprimento de medida protetiva?] Não, não, não. [O senhor procurou ter algum contato com a vítima?] Não.
Não tenho contato nenhum com ela.
Apenas com minha mulher, meus filhos e minhas netas.
O réu disse que estava na casa da esposa, porém não sabia que a vítima estava na própria residência e com ela não teve contato.
Encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado praticou a conduta narrada na peça acusatória.
Em síntese, constata-se que, em 19/7/2022, nos autos MPU 0709414-25.2022.8.07.0006, foram deferidas, em desfavor do acusado, as seguintes medidas protetivas de urgência: proibição de aproximação dela a menos de 300 (trezentos) metros de distância e de contato com ela, acerca da qual ele foi intimado em 21/7/2022 (IDs 131727577 e 132043752 daqueles autos).
No dia 10/1/2024, por ocasião do julgamento da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000, as medidas protetivas de urgência foram mantidas até a extinção da punibilidade do réu por aquela condenação (ID 183186070 daquela ação penal).
Dessa forma, à época dos fatos, em 10/3/2024, as medidas protetivas de urgência estavam em vigor e o acusado tinha a plena e inequívoca ciência de sua vigência.
Por mais que a Defesa insista na tese de que o acusado não manteve contato com a ofendida – o que também lhe é proscrito –, a verdade é que a Acusação imputa-lhe a violação da decisão judicial, em razão somente da aproximação indevida à vítima.
Desse modo, apenas quanto a esta conduta recairá a análise judicial, em homenagem ao princípio da congruência.
A vítima confirmou a versão apresentada na fase investigativa no sentido de que o réu descumpriu a medida protetiva de urgência de proibição de aproximação dela, quando ele foi à casa da companheira e lá permaneceu, a menos de 300 (trezentos) metros da residência dela, distância ratificada também pelos demais depoentes.
Ademais, a ofendida estava na residência dela, conforme ela esclareceu no depoimento prestado em Juízo: “...Eu estava arrumando meu quarto.
Eu estava dentro do meu quarto.
Minha mãe pegou e viu ele e foi me chamar...” Portanto, o acusado, ao se dirigir à casa da companheira dele, que é localizada a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros da casa da Sra.
JOYCE, onde a ofendida se achava, desrespeitou a ordem judicial.
Frise-se que, quanto à autoria e dinâmica delitivas, ante o especial valor probatório dado às palavras da vítima de violência doméstica e familiar, quando são confirmadas em Juízo e apresentam-se firmes e coerentes, não há razão por que desconsiderá-las.
Salienta-se que a medida protetiva de urgência que o proibia de aproximar-se da ofendida não previa qualquer exceção.
Justamente por isso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em 19/7/2022 e, com a manutenção da sua vigência, em 10/1/2024, por ocasião do julgamento da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000, infere-se que, por mais que o réu não tenha mantido contato com a vítima e que, à época ainda não vigorasse a proibição de aproximação à residência dela, como alegado pelo Ministério Público, a ida do acusado a um local contíguo à casa dela em pleno domingo e sua permanência deliberada naquele ambiente, longe de se tratar de um mero encontro fortuito em local aleatório, demonstram claramente a vontade livre e consciente do acusado de aproximar-se da vítima e de desrespeitar a decisão judicial.
Afinal, o réu não estava, por exemplo, em um estabelecimento comercial qualquer e, fortuitamente, deparou com a vítima no mesmo lugar.
Pelo contrário.
Ele, em pleno domingo, estava no interior da casa da tia dela, de onde já havia saído por ordem judicial, por causa da mesma medida protetiva de urgência, e que era conhecidamente próxima ao local de residência da ofendida.
Em adição, merece destaque o fato de que o acusado tinha consciência de que a vítima estava no local.
Eis os porquês.
A um, ele, no ano de 2022, saiu da própria residência, devido à localização convizinha à da ofendida.
A dois, a vítima e a informante relataram, em Juízo, que o réu, com frequência, antes mesmo do dia indicado na denúncia, passava pela casa dela e a encarava com deboche.
Embora isso não seja objeto de julgamento, porque não está narrado, como elemento de prova, serve para a comprovação do dolo direto do réu.
A três, a testemunha policial LUCAS relatou que, quando a equipe militar foi acionada, ele já presumiu que pudesse ser uma nova ocorrência entre o denunciado e a ofendida, justamente por causa de situações anteriores ("Assim que a gente chegou ao local ali pelo endereço, eu imaginei que já fosse essa situação, porque na primeira situação em que ele foi preso, eu também estava na ocorrência”).
A quatro, embora o réu seja presumivelmente inocente, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000 (art. 5°, LVII, da CRFB/1988 e ADCs 43, 44 e 54), a verdade é que, após uma análise exauriente em 2 (duas) instâncias daqueles fatos, nas quais foram mantidas as medidas protetivas de urgência, a frequentação da rua onde a vítima possui domicílio demonstra o inequívoco desprestígio à Administração da Justiça e o total desprezo à integridade psíquica da vítima.
Por isso, não merece acolhimento a tese defensiva de que “(...) não há nos autos, elementos suficientes que demonstrem o conhecimento do réu de que a protegida estaria em sua residência, e tão pouco, que evidenciem que o acusado teria procurado manter algum tipo de contato com essa” (ID 205103252, pág. 2).
A tipicidade da conduta do acusado, em relação ao delito descrito no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, é inegável.
Registro, ainda, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Diante do aduzido, a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é medida de rigor. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de uma infração penal (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (infração penal).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível.
No caso concreto, a vítima ratificou a pretensão formulada pelo Ministério Público.
Assim, tendo em perspectiva o contido nos arts. 186, 189 e 927 do Código Civil, e 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao autor do delito reparar o dano moral causado à vítima.
Demonstrado o dano moral e a responsabilidade da parte ré, cabe estabelecer o quantum indenizatório e, para tanto, levo em conta as condições pessoais do ofensor – motorista de ônibus (ID 204267971, pág. 3) –, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Inteligência da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na análise dos critérios acima elencados, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. 1.3.
Conclusão Desse modo, está devidamente comprovado que CELIO COSTA TORRES DO REGO descumpriu a decisão judicial de deferimento de medidas protetivas de urgência impostas em 19/7/2022 nos autos MPU 0709414-25.2022.8.07.0006 e mantidas, por ocasião do julgamento da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000, ao aproximar-se da vítima.
Com essa conduta, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, a sobrinha de sua companheira, o que faz incidir o disposto nos arts. 5º, II, e 7°, II, da Lei n° 11.340/2006.
Ademais, em seu interrogatório judicial, o réu disse que realmente estava próximo ao local onde se encontrava a vítima, com a ressalva de que não sabia dessa situação – o que não descaracteriza o crime em questão, como já exposto.
Portanto, está presente a confissão qualificada, apta a ser usada como atenuante.
Eis julgados do Superior Tribunal de Justiça que reforçam esse entendimento: PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO.
CORROBORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1.
A jurisprudência é firme nesta Corte Superior no sentido de que, se a confissão foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada. 2.
Entendimento adotado no aresto embargado em conformidade com a jurisprudência assentada neste Tribunal. 3.
Embargos de divergência improvidos. (EREsp 1416247/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016 – sem destaque no original) DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada. 2.
O Tribunal a quo fixou a pena-base em 1 ano e 1 mês acima do mínimo legal diante da desfavorabilidade dos antecedentes, das consequências e da culpabilidade do agravante. 3.
Logo, valendo-se de motivação concreta e dentro do critério de discricionariedade juridicamente vinculada, não se verifica a afronta ao art. 59 do Código Penal ou desproporcionalidade na fixação da pena básica. 4.
A jurisprudência do STJ admite que mesmo a confissão dita qualificada enseje a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. 5.
Agravo regimental provido em parte somente para adequar a reprimenda do agravante em virtude da aplicação da atenuante da confissão espontânea. (AgRg no REsp 1198354/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014 – sem destaque no original) Inexistem agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para o crime de descumprimento de decisão que defere medida protetiva de urgência, pois inerente ao tipo penal específico (art. 24-A, da Lei n° 11.340/2006), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Por derradeiro, não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia contra CELIO COSTA TORRES DO REGO, devidamente qualificado nos autos, para: a) CONDENAR o réu pela prática da infração penal descrita no art. 24-A, na forma dos arts. 5°, II, e 7°, II, todos da Lei n.º 11.340/2006, contra Em segredo de justiça; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima, a título de indenização mínima pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O réu não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, inexistem agravantes, ao passo que incide a atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão), do CP.
Contudo, mantenho a pena provisória no patamar acima estabelecido, por não poder fixá-la abaixo do limite mínimo em abstrato, conforme o enunciado n° 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e §3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que as condições para cumprimento do benefício serão definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Permito que o sentenciado recorra em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, porquanto estão ausentes os pressupostos e os requisitos dos arts. 282, I e II, 312 e 313, todos do CPP.
A decisão que decreta medidas protetivas sujeita-se à cláusula “rebus sic stantibus”, de modo a permanecer enquanto não houver alteração nas das condições que ensejaram a sua concessão (Acórdão 850643, 20150020000550HBC, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 27/2/2015).
Por essa razão, sem que isto importe violação ao duplo grau de jurisdição, no que diz respeito à definição do termo final de vigência pela instância superior, nos moldes dos arts. 19, §6°, e 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/2006, MATENHO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor Em segredo de justiça, até a extinção da punibilidade do réu quanto à presente condenação ou até o trânsito em julgado da ação penal 0714401-07.2022.8.07.000, conforme determinado em segunda instância, o que ocorrer por último: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da vítima, com a fixação do limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a vítima, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAÇÃO E DE APOXIMAÇÃO, à distância mínima de 300 (trezentos) metros, da residência da vítima: Condomínio Vale dos Pinheiros, Conjunto D, Lote 10, Sobradinho II/DF.
ADVIRTO o sentenciado de que o descumprimento das medidas protetivas implicará mais uma vez o cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além de dar causa novamente à sua prisão preventiva.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral) para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 24 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703353-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO COSTA TORRES DO REGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica a defesa intimada para que ofereça alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:30:57.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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16/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703353-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO COSTA TORRES DO REGO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento (videoconferência), para o dia 16/07/2024 13:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/9c4NLt BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:29:39.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703353-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CELIO COSTA TORRES DO REGO CERTIDÃO De ordem, fica a DEFESA intimada para apresentar RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:01:17.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
22/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703353-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: CELIO COSTA TORRES DO REGO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CELIO COSTA TORRES DO REGO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art 24-A da Lei 11340/2006, em contexto de violência doméstica, conforme Lei 11.340/2006.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa reside na probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não o(s) delito(s) narrado(s) na peça acusatória.
Presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e defiro a cota ministerial (ID 189974579) e a produção de provas requeridas.
Proceda a Secretaria as alterações cadastrais e comunicações que se fizerem necessárias.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 396 do CPP.
Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a citação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, fica, desde já, autorizada.
Efetuada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do referido diploma legal.
O Oficial de Justiça deverá certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária e adverti-lo da obrigação de manter o endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser-lhe concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se o acusado não for localizado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo novos endereços e não logrado êxito nas novas diligências citatórias, verifique a Secretaria se o denunciado se encontra recolhido em estabelecimento prisional no DF.
Em caso negativo, venham conclusos.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no art. 201, § 2º, do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para manifestação na forma dos arts. 397 e 399 do CPP.
Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, e nas Resoluções 1/2023 e 2/2023 do TJDFT, determino que esse feito tramite sob o formato 100% digital, devendo eventual oposição da parte contrária ocorrer em sua primeira manifestação dos autos, sob pena de aceitação tácita.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 14 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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14/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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13/03/2024 06:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2024 17:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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12/03/2024 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/03/2024 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 09:44
Juntada de gravação de audiência
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12/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/03/2024 16:12
Juntada de laudo
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11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 18:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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