TJDFT - 0741071-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Edital.
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26/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 00:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741071-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HAZIM RAHMAN REU: MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX, PEDRO FELIX FILHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por HAZIM RAHMAN em face de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX e PEDRO FELIX FILHO, partes qualificadas nos autos.
Iniciada a fase executória, a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 190322929), tendo postulado a homologação da avença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, composição amigável do litígio, e que, inclusive, já teria sido devidamente quitado o valor integral acordado, conforme comprovante de pagamento de ID 190322929.
Para além, observa-se que a executada (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos, o que igualmente viria a obstaculizar a homologação do acordo.
Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes.
Arcará a devedora com o pagamento das custas finais.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741071-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HAZIM RAHMAN REU: MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX, PEDRO FELIX FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 179271391, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:13:28.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:56
Outras decisões
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23/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/11/2023 10:59
Processo Desarquivado
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23/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 12/05/2023 23:59.
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29/03/2023 00:28
Publicado Edital em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:46
Expedição de Edital.
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24/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 16:09
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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16/02/2023 10:13
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALEXANDRE FELIX em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de PEDRO FELIX FILHO em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de HAZIM RAHMAN em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 19:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/11/2022 20:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 17:34
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:34
Declarada incompetência
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28/10/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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