TJDFT - 0722778-27.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722778-27.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO REQUERIDO: DANIEL EUGENIO CUNHA NAIMAIER S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 Inicialmente, defiro o pedido de ID 184006061, referente ao desentranhamento da petição ID 183925639, uma vez estranha a esta demanda.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que, em 21/07/2022, firmou contrato verbal de compra e venda do veículo Fiat/Argo Drive 1.0, Placa RER4J30 com a parte ré, pelo valor de R$ 62.000,00 Narra que descobriu que o bem possuía dívida de alienação fiduciária no valor de R$ 22.495,48 e comunicou tal fato ao requerido, que, por sua vez, prometeu por diversas vezes quitar o débito.
Relata que, em razão da inércia do réu, resolveu quitar a dívida atinente ao automóvel perante o banco.
Por isso, pugna pelo ressarcimento pelas despesas de financiamento, em razão do cumprimento forçado do contrato.
Em sede de contestação, o réu suscita a preliminar de irregularidade da representação e defende que, após as negociações, foi estabelecido o acordo acerca da aquisição do veículo com o autor da seguinte forma: uma entrada de R$ 62.000,00 e as últimas dez parcelas do financiamento do automóvel aproximadamente no valor de R$ 10.000,00, a serem quitadas até 31/12/2022.
Formula os pedidos contrapostos para condenar o autor à obrigação de fazer baseada na quitação do saldo devedor junto ao banco e à indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora.
Isso porque a procuração ID 176556495 veio acompanhada de certificação de assinatura digital, o que torna o instrumento válido e eficaz.
No mérito, após análise dos autos, tenho como incontroverso que as partes estabeleceram negócio jurídico entre si acerca da aquisição do veículo.
Conforme dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido, ao passo que incumbe ao réu o mesmo ônus quanto às alegações formuladas em contestação.
No entanto, ambos os litigantes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre as condições contratuais do contrato verbal de compra e venda discutido e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas do financiamento do veículo.
Percebe-se que o presente caso revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela quitação das despesas relacionadas com a alienação fiduciária junto ao banco.
Cada parte apresenta uma versão dos fatos que conduz à conclusão de que a responsabilidade seria da outra parte.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido inicial, porquanto não elucida os limites contratuais estabelecidos entre as partes, não autorizando a conclusão sobre a responsabilidade pela mencionada dívida.
Além disso, os áudios colacionados com a inicial e a contestação não se prestam a elucidar os fatos, na medida em que não se pode abstrair certeza a respeito da identidade dos interlocutores, muito menos sobre a higidez e sequência dos diálogos eventualmente travados.
Ademais, sequer há nos autos documento da instituição bancária a evidenciar a dívida referente à alienação fiduciária do veículo.
As telas dos diálogos de aplicativo ou da planilha financeira não são suficientes para comprovar a existência do suposto saldo devedor.
Frise-se que a parte autora, intimada a especificar provas, dispensou maior dilação probatória (id. 181434129).
A ré, embora tenha pugnado genericamente pela prova testemunhal (id. 184037661), não apresentou o rol respectivo, tampouco a qualificação das testemunhas, no prazo estipulado no id. 181238193, de modo que, nesse particular, houve preclusão.
Nesse passo, nenhuma das partes produziu prova cabal das condições do negócio jurídico, tampouco da responsabilidade dos envolvidos pela quitação do suposto saldo devedor, o que impede a responsabilização civil tanto da parte requerida quanto da parte requerente, seja a título de danos materiais, seja por supostos danos morais.
Diante desse quadro de insuficiência probatória, impõe-se a improcedência do pedido inicial e dos pedidos contrapostos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da inicial e os pedidos contrapostos, resolvendo o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/12/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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