TJDFT - 0709601-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:36
Indeferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE), LUIZ CLAUDIO LINHARES - CPF: *21.***.*50-82 (REU)
-
28/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LINHARES em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:29
Deferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:59
Deferido o pedido de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN - CPF: *09.***.*39-64 (REQUERENTE).
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07/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0709601-77.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN Requerido: LUIZ CLAUDIO LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado ao ID 191060294 está incompleto, faltando o número/apart/loja onde o Réu poderá ser encontrado.
Assim, fica mais uma vez a parte Autora intimada a fornecer o endereço completo a fim de viabilizar o ato citatório.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:47:35.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar quanto à decisão de ID 190445913, diante dos fundamentos já expostos.
Encaminhe o retro decisão com força de mandado para o endereço indicado na petição de ID 191060294.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:00:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível encaminhar a decisão para cumprimento em razão de ausência do CEP relativo ao endereço indicado pela parte Autora.
Assim, fica a parte Autora intimada a informar o endereço completo a ser diligenciado, indicando CEP e apartamento, a fim de viabilizar o encaminhamento da decisão para cumprimento.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:18:59.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
23/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLAUDIO LINHARES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é jornalista proprietária dos sites www.omundodiplomatico.com.br e www.brasiliainfoco.com.br e presidente da ABRAJINTER – Associação Brasileira de Jornalistas da Área Internacional e Diplomática.
Aduz que, em 19/12/2023, realizou cerimônia de condecoração da ABRAJINTER, na qual foram prestadas homenagens a embaixadores, diplomatas e jornalistas.
Discorre que, em 05/03/2024, se deparou com uma série de postagens ofensivas feitas pelo requerido em rede social.
Alega que as postagens afetaram sua imagem, provocando grave abalo psíquico.
Argumenta que os comentários impactam na sua credibilidade como jornalista.
Pontua que, ante o caráter ofensivo das postagens, essas devem ser excluídas da rede social.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) (i) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada cautelar, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 c/c 300 do CPC, para que o RÉU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retire as publicações do Facebook, de URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F Ne URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe e URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329, além de incorrer em crime de desobediência Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Cumpre destacar o que dispõe o artigo 220 da CF/88: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
De outra feita, necessário destacar o conteúdo do artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV: Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Constituição Federal protege, portanto, tanto o direito à informação, quanto a intimidade e imagem dos cidadãos.
Eis o teor das postagens questionadas pela parte requerente: a) URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F: b) URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe c) URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329 Da análise destas, verifica-se, em análise perfunctória, que o conteúdo das postagens não ultrapassou os limites da crítica.
Ainda que se trate de crítica ácida, não é o caso de se deferir medida extrema de cerceamento da liberdade de expressão.
Não há, a princípio, ofensa à honra da parte requerida, tendo o autor se expressado nos estritos limites de sua liberdade de expressão, direito constitucionalmente garantido.
Inexiste, ainda, conteúdo de ódio nas postagens, não tendo o requerido, a princípio, de maneira gratuita e leviana, agredido a requerente.
Há,
por outro lado, uma crítica contundente à atuação da requerente como jornalista, sem que o discurso contenha ofensa pessoal que tenha o condão de afetar a imagem e a honra da autora.
Neste contexto, imperioso, nesta análise inicial, que seja resguardada a liberdade de opinião expressada nas postagens, sobretudo em sede de tutela de urgência, quando ainda não há a formação do contraditório.
Assim, havendo conflito aparente entre os direitos fundamentais em discussão, deve-se prevalecer, neste momento, a liberdade de expressão, uma vez que, repise-se, não se verifica, inicialmente, ofensa à honra da requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET.
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
I - Em demandas que envolvem conflitos de direitos e garantias fundamentais, deve ser realizada a ponderação dos valores em conflito.
Na hipótese, a liberdade de expressão e o respeito à honra.
II - Prevalece a liberdade de expressão e pensamento quando não se verifica ofensa à liberdade de crença ou à honra e privacidade.
Os comentários objeto da lide foram realizados em rede social, se limitaram à análise crítica, em contexto de debate realizado entre várias pessoas.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1320009, 07013527020208070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SHCGN CLRN 715, Bloco B, Brasília (DF).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:12:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709601-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN REU: LUIZ CLAUDIO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FABIANA QUEIROZ MENDES CEYHAN em desfavor de LUIZ CLAUDIO LINHARES, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é jornalista proprietária dos sites www.omundodiplomatico.com.br e www.brasiliainfoco.com.br e presidente da ABRAJINTER – Associação Brasileira de Jornalistas da Área Internacional e Diplomática.
Aduz que, em 19/12/2023, realizou cerimônia de condecoração da ABRAJINTER, na qual foram prestadas homenagens à embaixadores, diplomatas e jornalistas.
Discorre que, em 05/03/2024, se deparou com uma série de postagens ofensivas feitas pelo requerido em rede social.
Alega que as postagens em comento afetaram sua imagem, provocando grave abalo psíquico.
Argumenta que os comentários em comento impactam na sua credibilidade como jornalista.
Pontua que, ante o caráter ofensivo das postagens, estas devem ser excluídas da rede social.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) (i) A concessão de tutela provisória de urgência antecipada cautelar, inaudita altera pars, com fulcro nos arts. 294 c/c 300 do CPC, para que o RÉU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), retire as publicações do Facebook, de URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F Ne URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe e URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329, além de incorrer em crime de desobediência Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os links informados pela parte autora em seu pedido de tutela de urgência são redirecionados para as seguintes postagens: a) URL https://www.facebook.com/share/p/mxjYApVWeUbpnzdp/?mibextid=WC7F: b) URL https://www.facebook.com/share/p/9eK8rpAC6wLeacau/?mibextid=WC7FNe c) URL http://www.facebook.com//photo/?fbid=1059512058810985&set=a.3524220228 53329 Não obstante, no documento de id. 189943746, é mencionada uma quarta postagem.
Diante disso, emende a parte autora a inicial esclarecendo se a postagem contida no id. 189943746 também é objeto do pedido de tutela antecipada de urgência, e, caso positivo, a URL do referido post.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:04:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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