TJDFT - 0716957-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716957-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
No que tange à suspensão em razão das ações coletivas ali determinada, certo é que, revendo o meu entendimento, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte do consumidor, autor da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos julgados, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que, as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável ao autor da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO a decisão anterior e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços turísticos firmado com a ré, com a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 6.620,05 a ela paga.
Alega que, em 29/04/2023, adquiriu da ré passagens aéreas através da linha PROMO, pelo valor acima mencionado.
Assevera que, apesar de ter cumprido com suas obrigações, foi surpreendido pela notícia do cancelamento de todos os contratos turísticos da linha PROMO.
Ressalta que a ré somente cancelou uma passagem e vem protelando o cancelamento das demais e a devolução de valores.
Em relação a corré NUBANK, entende que é responsável em suspender as cobranças das parcelas.
Requer, ao final, a suspensão das cobranças, rescisão contratual e devolução de R$ 6.620,05, com devidos acréscimos legais.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em contestação, discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO e que o cancelamento efetuado após emissão acarreta em multa de 100% e que a autora estava ciente das regras de cancelamento.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens.
Defende a impossibilidade de aplicação do art. 49 do CDC e a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré NU FINANCEIRA, alega, em suma, que não cometeu ato ilícito; que é apenas um meio de pagamento e não possui autonomia para realizar cancelamento de uma compra e nem a exclusão de um registro na fatura ou estorno de um lançamento.
Defende que o estabelecimento que realiza a cobrança é o responsável por estorno.
Discorre sobre a inexistência de dano material e requer, por fim, a improcedência.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Conforme se infere, o autor adquiriu as passagens em 29/04/2023, contudo, em 08/2023 a ré suspendeu de forma unilateral a emissão de passagens da linha PROMO, motivo pela qual o autor buscou o cancelamento e a restituição de valores.
Ora, foi amplamente divulgado o cancelamento em massa promovido pela ré.
Dessa forma, antes mesmo do autor buscar o cancelamento, a ré já havia noticiado sobre a impossibilidade de emissão de passagens para a linha PROMO, daí porque entendo que houve descumprimento por parte da ré.
Destarte, não socorre guarida a alegação da ré de que o autor realizou cancelamento e que seria devida a multa de 100% do valor pago, até porque tal retenção se mostra abusiva.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com a parte autora.
Desse modo, considerando que a própria requerida amplamente noticiou ser inviável a emissão dos bilhetes do pacote PROMO adquirido pela parte requerente, nasce para estas o direito à rescisão contratual sem ônus e, consequentemente, à restituição integral do valor pago pelos serviços contratados e não prestados, no total de R$ 6.620,05, de acordo com os documentos de ID 181258601.
Em relação a corré NU FINANCEIRA, não se verifica sua responsabilidade no evento.
Isso porque, embora a ré seja a administradora do cartão de crédito, esta não pode cancelar a compra sem que haja requerimento formal do estabelecimento comercial, tal possibilidade, se existisse, fragilizaria o meio de pagamento eletrônico.
Com efeito, permitir que o banco, na qualidade de administrador do cartão, cancelasse compras, independentemente da regularidade da transação, geraria total insegurança ao sistema de pagamento.
Desse modo, somente a 123 milhas pode requerer o cancelamento, não se impondo ao banco a responsabilidade por eventual desacordo comercial.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PETIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIDA.
PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. 123 MILHAS.
PAGAMENTO PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO ESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para resolver o contrato de turismo entre o autor e a primeira ré, 123 Milhas, e condená-la a restituir a quantia de R$ 7.586,46 (sete mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos); bem como, confirmou os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 171926635), para determinar ao Banco do Brasil S/A que cesse/suspenda, em definitivo, qualquer ordem de lançamento/desconto, relativamente ao contrato ora declarado rescindido.
Petição ID. 56537201 - 123 Milhas Viagens e Turismo 2.
Em suas razões, a 123 Milhas aduz que foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial.
Assevera que o juízo da recuperação judicial determinou a suspensão de ações e medidas que importam em qualquer tipo de execução antecipada de sentença, tal como, medidas liminares que tenham caráter satisfativo da obrigação.
Sustenta que qualquer medida que comporte dispêndio de ativos ou liquidez da empresa importa ofensa ao critério cronológico da satisfação dos créditos listados na recuperação judicial.
Requer a suspensão da presente ação, nos termos da Lei n° 11.101/2005. 3.
Suspensão do processo.
De acordo com o art. 6º da Lei 14112/2020, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial acarreta suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e sócios solidários (Stay period), pois o foco é a recuperação da empresa em crise econômico-financeira e possibilitar a quitação dos débitos.
Mas esse não é o caso dos autos, uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento, e ainda não houve a constituição do título executivo.
Nesse prisma, indefiro a suspensão do processo.
Recurso ID. 56537189 - Banco do Brasil 4.
Em suas razões, o Banco do Brasil requer atribuição de efeito suspensivo.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Defende ser mero agente financeiro, não podendo realizar o estorno de qualquer valor, pois o cancelamento da compra só pode ser realizado pelo estabelecimento comercial.
Assevera não ter autonomia para proceder ao cancelamento do contrato estabelecido pelas partes.
Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. 5.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Custas e preparo recolhidos.
Não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se afirmar titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele direito alegado.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquele que for responsável pela resistência à pretensão do recorrido, e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8.
Na origem, trata-se de ação de resolução contratual por descumprimento contratual c/c ressarcimento de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, decorrentes da omissão da 123 milhas na prestação de serviço de fornecimento de passagens aéreas adquiridas.
Narrou o autor que adquiriu passagens aéreas da linha "Promo", no valor total de R$10.115,25, parcelado em 8 (oito) vezes de R$ 1.264,41.
Disse que após o pedido de recuperação judicial e anúncio da 123 milhas do cancelamento de todas as compras, requereu a segunda ré, Banco do Brasil, a suspensão da cobrança das 2 últimas parcelas vincendas.
Entretanto, o banco negou o pedido e esclareceu que somente a 123 Milhas poderia efetuar o cashback.
Inconformado, ingressou com a presente demanda. 9.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 10.
No caso, razão assiste ao Banco do Brasil.
Embora seja o administrador do cartão de crédito, o banco, de fato, não pode cancelar a compra sem que haja requerimento formal do estabelecimento comercial, tal possibilidade, se existisse, fragilizaria o meio de pagamento eletrônico.
Dito de outro modo, permitir que o banco, na qualidade de administrador do cartão, cancelasse compras, independentemente da regularidade da transação, geraria total insegurança ao sistema de pagamento.
Desse modo, somente a 123 milhas pode requerer o cancelamento, não se impondo ao banco a responsabilidade por eventual desacordo comercial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Responsabilidade civil.
Administradora de cartão de crédito.
Desacerto comercial na execução de contrato de prestação de serviços pagos com cartão.
A administradora do cartão de crédito participa da cadeia de produção do serviço na medida em que processa o pagamento e cobrança das prestações a cargo do consumidor, mediante lançamento na fatura mensal e por isso responde por eventual fraude na forma da Súmula n. 479 do STJ.
Contudo, a administradora do cartão de crédito não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, de modo que a solidariedade de que trata o art. 22 do CDC não se estende à hipótese.
Neste quadro, não é possível imputar à administradora do cartão a responsabilidade pelos desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato.
Neste sentido: "Consumidor.
Cartão de crédito.
Compra impugnada.
Desacordo comercial.
Impossibilidade de cancelamento da compra pelo administrador do cartão.
Orientação ao consumidor para solicitar o cancelamento diretamente na loja.
Procedimento não adotado pelo titular do cartão.
Legitimidade passiva do administrador do cartão segundo a teoria da asserção.
Ausência do nexo causal para responsabilidade do administrador do cartão.
Improcedência dos pedidos.
Sentença reformada." (Acórdão 894025 Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES). (Acórdão 1407608, 0712538-08.2021.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJE: 31/03/2022)"; Defeito na prestação do serviço.
Chargeback.
O site de informações da ré, em consonância com as cláusulas gerais do contrato (id30388425), informa sobre as possibilidades contestação de lançamento na fatura: a primeira por fraude e a segunda por cancelamento (desacerto comercial), hipótese em que a recomendação é buscar a solução junto ao estabelecimento.
Nesta última hipótese não é possível à instituição financeira sobrepor-se às partes, pois não tem poder de decisão.
Ademais, a segurança jurídica que se espera das operações da espécie não admitiria tal espécie de intervenção.
Ausente, pois, fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes. (Acórdão 1391698, 0709812-61.2021.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 03/12/2021, publicado no DJE: 04/01/2022)"; Todavia, a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou mesmo a rescisão do contrato de compra e venda do pacote turístico não obriga o banco réu a suspender os descontos da compra já realizada, o que necessita de requerimento formal do fornecedor. (Acórdão 1231042, 00049412820178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020).
Sem a existência de fraude no pagamento via cartão de crédito, não é possível o cancelamento do débito, por se tratar de negócio jurídico distinto.
Por sua vez, tendo em vista a impossibilidade de interrupção dos descontos, a condenação do primeiro réu deve abranger todo o valor do contrato, ou seja, a quantia de R$ 4.564,75, uma vez que este valor já foi pago pelo autor, ainda que de forma parcelada no cartão de crédito. (Acórdão 1375081, 0727208-97.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 01/12/2022)" . 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de suspensão das parcelas vincendas das compras efetuadas pelo autor perante a 123 milhas. 12.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838491, 07189181820238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação a suspensão das parcelas, sem razão, uma vez que, em razão do decurso do tempo, tais parcelas já foram cobradas.
Ademais, a procedência do pedido de restituição integral impede eventual suspensão de parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa.
Da necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente.
A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR rescindido o contrato de intermediação de serviços turísticos firmado pela parte autora junto a ré 123 Milhas, sem ônus para o autor, e, por via e consequência, CONDENAR apenas a ré 123 Milhas, a restituir ao requerente a quantia total de R$ 6.620,05 (seis mil seiscentos e vinte reais e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/01/2025 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ROBERTO JORGE DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716957-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO JORGE DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição ajuizada por ROBERTO JORGE DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerida 123 MILHAS argui preliminar, com pedido de suspensão do processo, sob o argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias.
Razão não assiste a requerida.
A suspensão das ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, não atinge os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais e ainda se encontram na fase de conhecimento, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e efetividade regentes do procedimento sumaríssimo.
Nessa esteira, o Enunciado n. 51 do FONAJE, a saber: “Enunciado 51 – Os processos de conhecimento contra empresas em liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar seu crédito no momento oportuno, pela via própria” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE TÍTULOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar: Não há que se falar em suspensão da ação em razão de processo de recuperação judicial.
Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005, conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Além disso, o processo torna-se essencial para constituição do título executivo que permitirá a habilitação perante o juízo competente.
Preliminar Rejeitada. 2.
Pretende a autora/recorrida a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização indevida de protesto de título e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, bem como baixa das referidas anotações. 3.
Conforme documentos juntados (ID.
Num. 549204), verifica-se que o protesto e negativação foram fundamentados pela alegação de não pagamento de título que provou-se estar devidamente pago (Id.
Num. 549169). 4.
Em que pesem as acusações mútuas dos réus, não restou provada a culpa exclusiva do Banco Safra S/A ou da CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. nos atos que levaram ao protesto indevido do título, razão pela qual ambas as empresas devem responder pelos danos causados ao consumidor.
Ressalta-se que o desacerto comercial existente entre os réus não é causa suficiente para excluir a culpa da cobrança e protesto indevidos. 5.
Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré/recorrente, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade econômica; a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima; as consequências trazidas à sua vida negocial por conta do indevido apontamento de seu nome; a capacidade econômica do causador do dano, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo juízo a quo.
A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão n.954544, 07036149320168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Relator Designado: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Revisor: JOAO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Verifico, contudo, que o autor sustenta seus pedidos no fato da requerida ter anunciado a suspensão, por tempo indeterminado, da emissão das passagens aéreas com embarques previstos no período de setembro a dezembro de 2023, adquiridas em pacotes promocionais, como os das requerentes, bem como a venda de pacotes da linha "Promo".
A questão de direito discutida nesta ação, a causa de pedir e os pedidos são idênticos àqueles objetos das Ações Civis Públicas ajuizadas em desfavor da ré em Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), o que atrai a suspensão deste processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às teses firmadas pelo STJ sobre os temas 60 e 589, em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos - Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS - o que as torna vinculantes, a teor dos artigos 927, III, 985, II, e 1040, I, todos do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário.
As teses fixadas pelo STJ nos temas repetitivos 60 e 589 assim estabelecem: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Dessa feita, imperiosa se mostra a suspensão da presente ação individual em face do ajuizamento de ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, aqui também discutida, em atendimento às teses acima mencionadas e ao princípio da economia processual, em prol da eficácia da atividade judiciária.
Dessa feita, DETERMINO, de ofício, a suspensão da presente ação até o final processamento da ação civil pública número nº 0846489-49.2023.8.12.0001 na 1ª Vara de Direitos difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande – MS.
INITIMEM-SE.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/03/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 19:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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