TJDFT - 0710202-75.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:39
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NOBILE PLAZA HOTEL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NOBILE PLAZA HOTEL LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/09/2024 18:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0710202-75.2018.8.07.0007 APELANTE: NOBILE PLAZA HOTEL LTDA - ME APELADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Nobile Plaza Hotel Ltda - ME (Id. 61227346) interpôs Apelação contra a r. sentença Id. 61227343, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Nas contrarrazões Id. 61227349, o Distrito Federal arguiu a intempestividade da Apelação.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada, a Apelante deixou o prazo transcorrer em branco, sem manifestação (Id. 62783199). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, assim considerado aquele que não foi interposto no prazo legal.
No caso concreto, constato que o Distrito Federal tem razão ao afirmar que a Apelação interposta pelo Nobile Plaza Hotel, Id. 61227346, é intempestiva, pelos motivos a seguir expostos..
O prazo para interpor apelação está previsto no art. 1.003, § 5°, do CPC, in verbis: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §5°.
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em regra, os prazos recursais têm início no primeiro dia útil subsequente à intimação.
No caso em exame, constata-se que a sentença Id. 61227343 foi disponibilizada no DJe no dia 18.4.2024 (quinta-feira) - Id. 61227344, de modo que se considera publicada no dia 19.4.2024 (sexta-feira) e começou a fluir o prazo recursal na data 22.4.2024 (segunda-feira).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação encerrou-se, portanto, no dia 13.5.2024 (segunda-feira), e o recurso só foi protocolado na data 14.5.2024 (Id. 61227346).
Ademais, verifico na aba expedientes do PJe que a Apelante registrou ciência da r. sentença dia 18.4.2024, ou seja, no mesmo dia em que houve foi disponibilizada no DJe, razão pela qual o sistema registrou o dia 10.5.2024 como data limite para manifestação.
Ressalto que, em caso de duplicidade de intimação, via publicação por DJe e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação.
Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. (Acórdão 1771418, 07025079520228070018, Relatora: Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023) (g.n) Portanto, o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por Nobile Plaza Hotel Ltda - ME (Id. 61227346).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
02/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Apelação de NOBILE PLAZA HOTEL LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE)
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14/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NOBILE PLAZA HOTEL LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/07/2024 19:09
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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