TJDFT - 0708902-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:50
Outras decisões
-
13/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VANESSA FEITOSA MAMEDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de PRISCILA LOURENCO CORREIA - CPF: *20.***.*37-06 (INVENTARIANTE)
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10/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:53
Outras decisões
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:51
Outras decisões
-
28/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VANESSA FEITOSA MAMEDE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
1.
Da habilitação de crédito.
Dispõe o artigo 642, § 1°, do CPC, que os credores do espólio poderão requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que acompanhada de prova literal do débito.
Da análise dos autos, observa-se que a Cooperforte colacionou ao feito planilha de débitos do falecido CLAUDIO DIVINO MAMEDE (ID 207716508), afirmando ser credora de R$423.250,17 (quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e dezessete centavos) do espólio, em face da dívida discutida na ação monitória 0036986-95.2011.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília – DF.
Contudo, conforme informado, denota-se que o credor ajuizou ação monitória (autos nº 0036986-95.2011.8.07.0001), que está na fase de cumprimento de sentença e que tem por objeto a mesma dívida que fundamenta o pedido de habilitação de crédito.
Dessa forma, uma vez eleita a via judicial pelo credor, resta obstado o prosseguimento da habilitação do crédito, nos autos do inventário, atinente ao mesmo título executivo, proposta posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Em mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.396.665/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, bem como o entendimento deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADITÓRIO.OBSERVÂNCIA.VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PESSOA INCAPAZ.
INOCORRÊNCIA.
FALCULDADE ESTAMPADA NO ART. 1.017 DO CPC.
HABILITAÇÃO PRÉVIA DO CRÉDITO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES STJ. 1.
Não há falar em ausência de contraditório em razão da não apreciação dos argumentos da parte devedora antes da implementação da penhora nos autos, considerando a regra estampada no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de medida constritiva quando já esgotado o prazo para pagamento voluntário.
Em adição, a agravante não logrou demonstrar sequer um argumento não apreciado pela instância embrionária quando do julgamento das impugnações, a denotar, mais uma vez, que inexistiu mácula ao contraditório, mas mero desacolhimento das teses defensivas. 2.
A incapacidade de um dos herdeiros e a alegação de que a manutenção do bem se mostra imprescindível ao seu sustento não fazem frente ao prosseguimento do processo executório, firmado pelo próprio inventariante, ciente dos prazos ali encetados.
Se assim fosse, restaria possível burla à capacidade do próprio inventariante de transigir em juízo, em nome daqueles que representa (art. 619, II, do CPC), bem assim à imposição/ ao dever de os bens imóveis que constituem o espólio responderem pelas dívidas do falecido antes da partilha (art. 796 do CPC), sempre que se cogitar haver interesse de incapaz. 3.
A regra do art. 1.017, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, que pode optar pela propositura da ação de execução/ cumprimento de sentença ou, ainda, pelo procedimento de habilitação previsto no dispositivo retromencionado.
Entretanto, uma vez eleita a via judicial pelo credor, com a habilitação do crédito nos autos do inventário, resta obstado o prosseguimento de cumprimento de sentença referente ao mesmo título judicial executivo, proposto posteriormente, ante a ausência de interesse de agir.
Precedentes do STJ. 4.
Considerando que as matérias atinentes às condições da ação são cognoscíveis de ofício e configuram matéria de ordem pública, tenho que comportam apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impulsionar, in casu, o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta sede recursal.
Precedentes STJ. 5.
Recurso provido para, de ofício, determinar o cancelamento da penhora, bem assim a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Unânime. (TJ-DF 07263184620198070000 DF 0726318-46.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito formulada pela Cooperforte, bem como deixo de determinar a reserva de bens para o pagamento, uma vez que não foi juntada aos autos prova literal da dívida, apenas planilha formulada pela própria instituição (ID 207716508), nos termos do art. 1.018, parágrafo único, CPC. 2.
Do esboço de partilha de ID 209191142.
Inicialmente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante retifique o esboço de partilha de ID 209191142 para atribuir valor aos bens do espólio, nos termos do art. 664, CPC.
Assim, em relação aos bens imóveis, deverá utilizar o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU.
Já em relação ao veículo, o valor de avaliação da tabela FIPE, e, por fim, em relação aos bens móveis (em especial a aliança), deverá atribuir o valor que entende devido, considerando estimativas de mercado.
Ao final, deverá atribuir valor total aos bens do espólio, bem como especificar o valor que cada herdeiro receberá referente ao seu quinhão.
Na mesma ocasião, deverá incluir metade do saldo bancário que se encontrava na sua conta bancária, conforme extrato de ID 209191143, referente à meação do falecido, devendo transferir para uma conta judicial vinculada ao feito o valor correspondente.
Vindo, dê-se vista aos herdeiros Natalia, Vanessa e Carlos, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências legais. -
30/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:36
Outras decisões
-
29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação / impugnação .
Intimem-se a parte inventariante, o interessado e demais herdeiros para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:07
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de ID 207714941, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) NATALIA ROCHA MAMEDE - CPF/CNPJ: *07.***.*90-38, PRISCILA LOURENCO CORREIA - CPF/CNPJ: *20.***.*37-06, VANESSA FEITOSA MAMEDE - CPF/CNPJ: *04.***.*20-01 e CARLOS EDUARDO FEITOSA MAMEDE - CPF/CNPJ: *02.***.*58-34, CLAUDIO DIVINO MAMEDE - CPF/CNPJ: *44.***.*36-00 DESPACHO Defiro a habilitação dos herdeiros Carlos e Vanessa, conforme ID 202112443.
Deverá a inventariante retificar o esboço de partilha de ID 203397608, de forma a: a) Em relação ao imóvel, incluir as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos e ID em que se encontra a matrícula (art. 620, IV, a, CPC); b) Incluir a avaliação do imóvel, de acordo com o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU deste ano; c) Incluir o valor de avaliação da aliança, nos termos do art. 664, CPC; d) Indicar o valor total dos bens do espólio, bem como o valor que fará jus cada herdeiro; e) Indicar a partilha apenas em frações, de forma a se evitar a formação de dízimas periódicas; f) Corrigir o saldo bancário da conta judicial vinculada ao feito para R$ 9.246,07 (nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme extrato anexo; g) Esclarecer o andamento das ações 0036986-95.2011.8.07.0001 e 0721049-57.2018.8.07.0001, que foram elencadas como dívidas, devendo informar a fase em que se encontram, bem como o valor atualizado da dívida; h) Esclarecer como pretende quitar as dívidas do espólio.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, esclareço que, em que pese o ID 203397608, no rito do Arrolamento Comum, compete à inventariante atribuir o valor de avaliação dos bens que integram o espólio, nos termos do art. 664, CPC.
Sendo assim, em relação aos bens imóveis, deverá utilizar o valor venal do imóvel contido no lançamento do IPTU, e, em relação aos bens móveis, deverá atribuir o valor que entende devido, considerando estimativas de mercado.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de NATALIA ROCHA MAMEDE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENÇO CORREIA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708902-86.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) PRISCILA LOURENÇO CORREIA - CPF/CNPJ: , CLAUDIO DIVINO MAMEDE - CPF/CNPJ: *44.***.*36-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento do falecido, conforme seu estado civil, de emissão recente (com a averbação do óbito); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.2) cópias do RG e do CPF; (b.3) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (b.5) completa qualificação e endereço dos herdeiros Carlos Eduardo e Natália, de forma a viabilizar a sua citação em momento oportuno.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, em atenção ao documento de ID 189404850, esclareço que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Sendo assim, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio; ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
13/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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