TJDFT - 0701396-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 23:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:01
Denegada a Segurança a ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-55 (IMPETRANTE), DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (IMPETRANTE) e DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (IMPETRA
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15/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701396-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA - EPP, DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP, ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 189843302.
II – DJANGO TRAVASSOS DE OLIVEIRA EPP, DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI EPP e ALADIM TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI pedem liminar em mandado de segurança para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores discriminados como TUSD e TUST, que integram a conta de energia.
Alegam que são consumidores de energia elétrica, sendo tal serviço sujeito à incidência de ICMS.
Aduzem que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Entendem que as tarifas TUSD e TUST constituem remuneração paga pelo uso da estrutura necessária à entrega da energia no destino.
Asseveram que esse serviço não se confunde com o consumo de energia.
Não obstante, o Fisco inclui na base de cálculo a tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD e a tarifa de uso do sistema de transmissão – TUST, além de outros encargos.
Sustentam que esses encargos não integram o fato gerador do ICMS e, por isso, não podem ser incluídos na base de cálculo.
Argumentam que o tributo pressupõe efetiva circulação de mercadoria, devendo incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida.
Acrescentam que deve ser reconhecido seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A parte impetrante impugna a incidência de ICMS sobre tarifas que integram a conta de energia.
Segundo alegado, a parte requerente é responsável pela(s) unidade(s) consumidora(s) a seguir identificada(s): a) Código da Instalação: 923523, Código do cliente: 1095562-3; b) Código da Instalação: 1206864, Código do cliente: 2019455-2; c) Código da Instalação: 1206865, Código do cliente: 2019469-2; d) Código da Instalação: 1187027, Código do cliente: 1892307-0; e) Código da Instalação: 1187029, Código do cliente: 2019461-7; f) Código da Instalação: 1187031, Código do cliente: 1892297-X; g) Código da Instalação: 1187033, Código do cliente: 1892303-8; h) Código da Instalação: 1206858, Código do cliente: 1690933-X; i) Código da Instalação: 1069557, Código do cliente: 1477632-4; j) Código da Instalação: 344607, Código do cliente: 344163-6; k) Código da Instalação: 1065977, Código do cliente: 1472093-0 2; l) Código da Instalação: 1069655, Código do cliente: 1477872-6; m) Código da Instalação: 1069654, Código do cliente: 1477871-8; n) Código da Instalação: 1069556, Código do cliente: 1477629-4; o) Código da Instalação: 1065978, Código do cliente: 1472095-7; e p) Código da Instalação: 1069657, Código do cliente: 1477875-0.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas entre si, mas interdependentes, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem.
As operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:48:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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