TJDFT - 0720347-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720347-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES, FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
 
 Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            09/09/2024 23:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 23:03 Transitado em Julgado em 06/09/2024 
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                                            09/09/2024 17:49 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 20:05 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 20:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/09/2024 21:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            02/09/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2024 15:27 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            22/08/2024 00:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 01:14 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:38 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 17:12 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:57 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 15:40 Outras decisões 
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                                            05/07/2024 15:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            05/07/2024 15:11 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 15:11 Outras decisões 
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                                            05/07/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 19:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            04/07/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 08:04 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 08:04 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 08:04 Publicado Decisão em 04/07/2024. 
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                                            03/07/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720347-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES, FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença.
 
 A sentença de id. 188318570 fixou indenização solidária entre as empresas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S/A nos seguintes termos: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 355,88 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (03/06/2023//id. 175003425) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244).” Em 09 de abril de 2024 houve o adimplemento voluntário da quota parte da ré AZUL no valor de R$ 3.341,11 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e onze centavos) – id. 193427973.
 
 Ocorre que, conforme manifestação de id. 200745753, os autores informaram haver quantia remanescente no valor de R$ 3.564,70 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), bem como requereram a execução do valor remanescente em desfavor da corré AZUL.
 
 Em manifestação ao id. 201607110, a executada AZUL informou já ter efetuado o pagamento de sua cota parte de forma tempestiva.
 
 Em suas razões, entende a executada AZUL que só deveria responder por 50% (cinquenta por cento) da condenação imposta.
 
 Todavia, no caso de condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores.
 
 Ou seja, no caso dos autos, pode o credor exigir de qualquer devedor a totalidade da dívida, conforme determina o Código civil nos seguintes artigos: "Art. 264.
 
 Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." "Art. 267.
 
 Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro." Portanto, tratando-se de condenação solidária, ainda que comprove a ré o cumprimento de sua cota parte da obrigação de pagar, responde solidariamente pelo total da execução, facultando a executada exercer eventual direito de regresso contra a corré.
 
 Assim, intime-se a parte executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para pagar voluntariamente o débito remanescente de R$ 3.341,11 (três mil, trezentos e quarenta e um reais e onze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Atualize-se o débito.
 
 Após, não havendo pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
 
 Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            01/07/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:33 Deferido o pedido de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA - CPF: *45.***.*77-39 (EXEQUENTE), THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES - CPF: *18.***.*13-53 (EXEQUENTE). 
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                                            26/06/2024 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/06/2024 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 04:44 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:34 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            15/05/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 17:18 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            15/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 12:09 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/05/2024 17:07 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 17:07 Deferido o pedido de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA - CPF: *45.***.*77-39 (REQUERENTE) e THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES - CPF: *18.***.*13-53 (REQUERENTE). 
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                                            30/04/2024 22:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/04/2024 05:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 02:52 Publicado Certidão em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 15:51 Processo Desarquivado 
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                                            16/04/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/04/2024 11:30 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 03:38 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 04:01 Decorrido prazo de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA em 02/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:58 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720347-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES, FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES e FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerente narra que adquiriram passagens aéreas junto à segunda requerida, entre Brasília e São Paulo, com ida em 24/11/2023 e volta em 27/11/2023, pelo valor de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), tendo a requerida Azul emitido as passagens regularmente.
 
 Relatam que, no dia 09/10/2023, receberam um e-mail da requerida Azul, informando que o voo havia sido alterado, possuindo novos horários.
 
 Alegam que, logo em seguida, receberam outro e-mail da empresa aérea, informando que a solicitação de cancelamento havia sido confirmada e que o reembolso estaria disponível na conta da Azul.
 
 Aduzem que, ao entrar na referida conta, percebeu um crédito na quantia de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos).
 
 Alegam que entraram em contato com as requeridas, que ficaram jogando a culpa uma em cima da outra.
 
 Requerem, assim, a restituição do valor gasto na compra das passagens (R$ 424,18), bem como indenização por danos morais.
 
 A requerida MM Turismo argui preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade quanto a alterações ou cancelamentos de voos, já que não tem gerência quanto ao tráfego aéreo.
 
 Defende que informou os requerentes quanto às alterações dos horários dos voos.
 
 A requerida Azul também argui preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Argumenta, no mérito, que os requerentes solicitaram o cancelamento das passagens no dia 10/10/2023, tendo ela procedido à solicitação e realizado o reembolso dos valores e pontos.
 
 Aduz que, no mesmo dia, foi contactado pelos requerentes que a informaram que não haviam solicitado o cancelamento, momento em que foram informados que deveriam entrar em contato com a agência de viagens.
 
 Sustenta ausência de conduta ilícita de sua parte.
 
 Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica à id. 181003528. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
 
 Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
 
 Assim, no caso, como a parte requerente atribui às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
 
 Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que os requerentes adquiriram passagens aéreas, junto à requerida MM Turismo, entre Brasília e São Paulo, com ida em 24/11/2023 e volta em 27/11/2023, pelo valor de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) (id. 175003425).
 
 No dia 10/10/2023, receberam e-mail da ré Azul, informando alterações de horários nos voos (id. 175003421).
 
 No mesmo dia, horas depois, receberam novo e-mail da Azul, informando que o voo foi cancelado se nenhum custo e que havia um crédito de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), na conta da Azul (id. 175003422).
 
 Diante do ocorrido, os requerentes entraram em contato com a empresa aérea, sendo-lhes informado que o pedido de cancelamento foi feito pelo site e foi orientado que entrassem em contato com a agência de viagens (id. 175003419).
 
 Em contato com a agência de viagens, não obtiveram respostas (id. 175003426).
 
 No caso, ambas as requeridas possuem responsabilidade quanto ao prejuízo arcado pelos demandantes em decorrência de cancelamento unilateral e arbitrário: a requerida MM Turismo, pelo fato de não responder aos questionamentos enviados pelos requerentes, restando clara a sua conduta desidiosa, e a requerida Azul, pelo fato de não ter comprovado que o cancelamento teria sido solicitado pelos requerentes, juntado apenas tela sistêmica, que não possui força probatória suficiente a evidenciar a suposta solicitação de cancelamento pelos autores.
 
 Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS - SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE BILHETE AÉREO - FALHA DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
 
 Com relação à preliminar arguida pela recorrente MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES, certo é que a jurisprudência do STJ tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
 
 Não se trata de atraso ou de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas sim de suposta falha na prestação dos serviços da recorrente que intermediou a compra das passagens aéreas e se comprometeu a resolver o imbróglio, no entanto, teria agido de forma desidiosa, de modo que exsurge daí a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
 
 Melhor sorte não socorre a outra recorrente TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, na preliminar suscitada, posto que participou da relação jurídica como a vendedora da passagem efetivamente cancelada e sobre a qual controvertem as partes.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
 
 A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do que dispõe oart.14do Código de Defesa do Consumidor, e consoante seu § 3º prevê, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
 
 Trata-se de ação de reparação material e moral em que o autor afirma que em 13/08/2021 comprou 4 passagens aéreas da TAP, por intermédio da Maxmilhas com destino à Europa e com partida em julho de 2022, pelo valor total de R$ 4.678,16 (bilhetes de nºs 0472180823718, 0472180823719, 0472180823721 e 0472180823720), e que em 25/09/2021 consultou a companhia aérea sobre o valor da taxa de eventual cancelamento dos bilhetes, não tendo obtido resposta.
 
 Relata ainda que em março de 2022, ao consultar a reserva respectiva no site da TAP, verificou só constarem 3 bilhetes aéreos, e não 4 como seria o correto, motivo pelo qual contatou a empresa intermediadora do negócio que respondeu que o voo "permanecia sem alterações". 4.
 
 Insistiu em contatar diretamente a companhia aérea, ocasião em que descobriu, em abril de 2022, que o bilhete 0472180823718 (vinculado ao passageiro Igor de Carvalho Ribeiro) havia sido cancelado e as milhas utilizadas para a compra, reembolsadas.
 
 Contudo, afirma o autor, que jamais solicitou qualquer cancelamento, tampouco recebeu devolução de qualquer quantia.
 
 Novamente procurou a Maxmilhas, na tentativa de descobrir o que teria acontecido, todavia a preposta da ré não soube lhe explicar o ocorrido. 5.
 
 Assim, diante do cancelamento arbitrário e imotivado do bilhete de um dos passageiros e da proximidade da data da viagem, o autor efetuou a compra de uma nova passagem aérea em 20/04/2022 por R$ 5.121,02, valor cujo ressarcimento ora se pretende, além de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos. 6.
 
 Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou, solidariamente, as rés à reparação material de R$ 5.121,02.
 
 A uma, porque restou cabalmente provada a falha na prestação do serviço da Maximilhas, já que, mesmo provocada pelo autor várias vezes via email, não conseguiu prestar as devidas informações com a clareza necessária sobre o cancelamento do bilhete 0472180823718.
 
 Veja-se que mesmo com a notícia da suposta alteração da reserva original (VL665M) e o novo localizador para o passageiro Igor de Carvalho Ribeiro (WLCRM), o consumidor não conseguiu localizar a nova reserva junto à companhia aérea, tendo reportado tal impossibilidade para a Maximilhas, que permaneceu inerte.
 
 A duas, a TAP, em sua defesa, alegou ter havido, de fato, o pedido de cancelamento pelo consumidor, juntando como prova mera tela inserida no corpo de sua defesa (ID Num. 39850032 - Pág. 2), o que por sua vez não tem o condão de evidenciar a suposta solicitação, mais ainda diante da alegação do autor de que formulou apenas uma consulta à companhia, sobre as taxas, em caso de cancelamento - como comprova o protocolo nº 2021- 0002005108 (ID Num. 39849849 - Pág. 2). 7.
 
 Em verdade, o que sobressai das alegações das partes e das provas carreadas aos autos, é a falha tanto da intermediadora de vendas, quanto da companhia aérea, qual seja, o cancelamento unilateral e imotivado de bilhete aéreo conjugado à falta de informação adequada e clara ao consumidor, causando-lhe fundada dúvida sobre a manutenção/existência da passagem relativa ao passageiro Igor de Carvalho Ribeiro, conferindo verossimilhança suficiente à narrativa da petição inicial no que tange à reparação material.
 
 Por conseguinte, a sentença proferida merece ser mantida intacta. 8.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 9.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
 
 Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno MM TURISMO & VIAGENS S.A ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1635177, 07067221120228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
 
 Desse modo, restou claro que houve falha na prestação dos serviços tanto da agência de viagens requerida quanto da empresa aérea demandada, diante do cancelamento unilateral pela empresa aérea, aliada à falta de informações aos consumidores.
 
 Presente, desse modo, a solidariedade entre as requeridas frente aos prejuízos causados aos requerentes, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Devem as requeridas, assim, ressarcirem o valor gasto a compra das passagens aos requerentes (R$ 424,18).
 
 No entanto, como já houve o reembolso de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), os requerentes devem ser ressarcidos na quantia remanescente de R$ 355,88 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
 
 Por fim, quanto aos danos morais, estes restaram configurados, pois o cancelamento das passagens de forma unilateral e imotivada, frustrou todo o planejamento da viagem que os requerentes haviam se organizado.
 
 Entendo que os fatos vivenciados por eles, suplantam a barreira dos meros aborrecimentos, caracterizando dano moral.
 
 Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
 
 No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 355,88 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (03/06/2023//id. 175003425) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244).
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            13/03/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 14:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2023 10:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/12/2023 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 17:39 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            07/12/2023 03:34 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 18:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 03:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 14:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2023 14:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            27/11/2023 14:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/11/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 02:18 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 02:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/11/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 15:05 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            22/11/2023 15:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 02:49 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/10/2023 10:09 Publicado Decisão em 19/10/2023. 
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                                            18/10/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            17/10/2023 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 14:47 Recebidos os autos 
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                                            16/10/2023 14:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/10/2023 22:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/10/2023 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 17:31 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 17:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/10/2023 17:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/10/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 16:21 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/10/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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