TJDFT - 0720347-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 23:03
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
09/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:40
Outras decisões
-
05/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Outras decisões
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:33
Deferido o pedido de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA - CPF: *45.***.*77-39 (EXEQUENTE), THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES - CPF: *18.***.*13-53 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:07
Deferido o pedido de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA - CPF: *45.***.*77-39 (REQUERENTE) e THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES - CPF: *18.***.*13-53 (REQUERENTE).
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30/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/04/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:51
Processo Desarquivado
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720347-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES, FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THIAGO FERREIRA BRAGA ALVES e FELIPE LINDEMBERG DOS ANJOS ALMEIDA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e MM TURISMO & VIAGENS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriram passagens aéreas junto à segunda requerida, entre Brasília e São Paulo, com ida em 24/11/2023 e volta em 27/11/2023, pelo valor de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), tendo a requerida Azul emitido as passagens regularmente.
Relatam que, no dia 09/10/2023, receberam um e-mail da requerida Azul, informando que o voo havia sido alterado, possuindo novos horários.
Alegam que, logo em seguida, receberam outro e-mail da empresa aérea, informando que a solicitação de cancelamento havia sido confirmada e que o reembolso estaria disponível na conta da Azul.
Aduzem que, ao entrar na referida conta, percebeu um crédito na quantia de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos).
Alegam que entraram em contato com as requeridas, que ficaram jogando a culpa uma em cima da outra.
Requerem, assim, a restituição do valor gasto na compra das passagens (R$ 424,18), bem como indenização por danos morais.
A requerida MM Turismo argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade quanto a alterações ou cancelamentos de voos, já que não tem gerência quanto ao tráfego aéreo.
Defende que informou os requerentes quanto às alterações dos horários dos voos.
A requerida Azul também argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumenta, no mérito, que os requerentes solicitaram o cancelamento das passagens no dia 10/10/2023, tendo ela procedido à solicitação e realizado o reembolso dos valores e pontos.
Aduz que, no mesmo dia, foi contactado pelos requerentes que a informaram que não haviam solicitado o cancelamento, momento em que foram informados que deveriam entrar em contato com a agência de viagens.
Sustenta ausência de conduta ilícita de sua parte.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Réplica à id. 181003528. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que os requerentes adquiriram passagens aéreas, junto à requerida MM Turismo, entre Brasília e São Paulo, com ida em 24/11/2023 e volta em 27/11/2023, pelo valor de R$ 424,18 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) (id. 175003425).
No dia 10/10/2023, receberam e-mail da ré Azul, informando alterações de horários nos voos (id. 175003421).
No mesmo dia, horas depois, receberam novo e-mail da Azul, informando que o voo foi cancelado se nenhum custo e que havia um crédito de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), na conta da Azul (id. 175003422).
Diante do ocorrido, os requerentes entraram em contato com a empresa aérea, sendo-lhes informado que o pedido de cancelamento foi feito pelo site e foi orientado que entrassem em contato com a agência de viagens (id. 175003419).
Em contato com a agência de viagens, não obtiveram respostas (id. 175003426).
No caso, ambas as requeridas possuem responsabilidade quanto ao prejuízo arcado pelos demandantes em decorrência de cancelamento unilateral e arbitrário: a requerida MM Turismo, pelo fato de não responder aos questionamentos enviados pelos requerentes, restando clara a sua conduta desidiosa, e a requerida Azul, pelo fato de não ter comprovado que o cancelamento teria sido solicitado pelos requerentes, juntado apenas tela sistêmica, que não possui força probatória suficiente a evidenciar a suposta solicitação de cancelamento pelos autores.
Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS - SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE BILHETE AÉREO - FALHA DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Com relação à preliminar arguida pela recorrente MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTES, certo é que a jurisprudência do STJ tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Não se trata de atraso ou de defeito atribuível exclusivamente à companhia aérea, mas sim de suposta falha na prestação dos serviços da recorrente que intermediou a compra das passagens aéreas e se comprometeu a resolver o imbróglio, no entanto, teria agido de forma desidiosa, de modo que exsurge daí a sua legitimidade passiva em relação aos alegados danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Melhor sorte não socorre a outra recorrente TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, na preliminar suscitada, posto que participou da relação jurídica como a vendedora da passagem efetivamente cancelada e sobre a qual controvertem as partes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do que dispõe oart.14do Código de Defesa do Consumidor, e consoante seu § 3º prevê, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Trata-se de ação de reparação material e moral em que o autor afirma que em 13/08/2021 comprou 4 passagens aéreas da TAP, por intermédio da Maxmilhas com destino à Europa e com partida em julho de 2022, pelo valor total de R$ 4.678,16 (bilhetes de nºs 0472180823718, 0472180823719, 0472180823721 e 0472180823720), e que em 25/09/2021 consultou a companhia aérea sobre o valor da taxa de eventual cancelamento dos bilhetes, não tendo obtido resposta.
Relata ainda que em março de 2022, ao consultar a reserva respectiva no site da TAP, verificou só constarem 3 bilhetes aéreos, e não 4 como seria o correto, motivo pelo qual contatou a empresa intermediadora do negócio que respondeu que o voo "permanecia sem alterações". 4.
Insistiu em contatar diretamente a companhia aérea, ocasião em que descobriu, em abril de 2022, que o bilhete 0472180823718 (vinculado ao passageiro Igor de Carvalho Ribeiro) havia sido cancelado e as milhas utilizadas para a compra, reembolsadas.
Contudo, afirma o autor, que jamais solicitou qualquer cancelamento, tampouco recebeu devolução de qualquer quantia.
Novamente procurou a Maxmilhas, na tentativa de descobrir o que teria acontecido, todavia a preposta da ré não soube lhe explicar o ocorrido. 5.
Assim, diante do cancelamento arbitrário e imotivado do bilhete de um dos passageiros e da proximidade da data da viagem, o autor efetuou a compra de uma nova passagem aérea em 20/04/2022 por R$ 5.121,02, valor cujo ressarcimento ora se pretende, além de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos. 6.
Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou, solidariamente, as rés à reparação material de R$ 5.121,02.
A uma, porque restou cabalmente provada a falha na prestação do serviço da Maximilhas, já que, mesmo provocada pelo autor várias vezes via email, não conseguiu prestar as devidas informações com a clareza necessária sobre o cancelamento do bilhete 0472180823718.
Veja-se que mesmo com a notícia da suposta alteração da reserva original (VL665M) e o novo localizador para o passageiro Igor de Carvalho Ribeiro (WLCRM), o consumidor não conseguiu localizar a nova reserva junto à companhia aérea, tendo reportado tal impossibilidade para a Maximilhas, que permaneceu inerte.
A duas, a TAP, em sua defesa, alegou ter havido, de fato, o pedido de cancelamento pelo consumidor, juntando como prova mera tela inserida no corpo de sua defesa (ID Num. 39850032 - Pág. 2), o que por sua vez não tem o condão de evidenciar a suposta solicitação, mais ainda diante da alegação do autor de que formulou apenas uma consulta à companhia, sobre as taxas, em caso de cancelamento - como comprova o protocolo nº 2021- 0002005108 (ID Num. 39849849 - Pág. 2). 7.
Em verdade, o que sobressai das alegações das partes e das provas carreadas aos autos, é a falha tanto da intermediadora de vendas, quanto da companhia aérea, qual seja, o cancelamento unilateral e imotivado de bilhete aéreo conjugado à falta de informação adequada e clara ao consumidor, causando-lhe fundada dúvida sobre a manutenção/existência da passagem relativa ao passageiro Igor de Carvalho Ribeiro, conferindo verossimilhança suficiente à narrativa da petição inicial no que tange à reparação material.
Por conseguinte, a sentença proferida merece ser mantida intacta. 8.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno MM TURISMO & VIAGENS S.A ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1635177, 07067221120228070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Desse modo, restou claro que houve falha na prestação dos serviços tanto da agência de viagens requerida quanto da empresa aérea demandada, diante do cancelamento unilateral pela empresa aérea, aliada à falta de informações aos consumidores.
Presente, desse modo, a solidariedade entre as requeridas frente aos prejuízos causados aos requerentes, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Devem as requeridas, assim, ressarcirem o valor gasto a compra das passagens aos requerentes (R$ 424,18).
No entanto, como já houve o reembolso de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), os requerentes devem ser ressarcidos na quantia remanescente de R$ 355,88 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Por fim, quanto aos danos morais, estes restaram configurados, pois o cancelamento das passagens de forma unilateral e imotivada, frustrou todo o planejamento da viagem que os requerentes haviam se organizado.
Entendo que os fatos vivenciados por eles, suplantam a barreira dos meros aborrecimentos, caracterizando dano moral.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 355,88 (trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (03/06/2023//id. 175003425) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (29/10/2023//id. 176653244).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/11/2023 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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