TJDFT - 0712007-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:36
Deferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*03-83 (REQUERENTE).
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22/03/2024 18:36
Outras decisões
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22/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712007-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por DANIEL RODRIGUES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC, partes qualificadas nos autos.
O Autor narra que foi desclassificado do concurso público para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal por não ter atingido a pontuação mínima necessária na prova objetiva.
Frisa, contudo, que a questão n. 01 do Caderno de Prova Tipo B consistiria em plágio da questão n. 07 da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Professor de Matemática do Município de Campo Largo/PI.
Sustenta a necessidade de anulação da questão, por não ser inédita, com o consequente ajuste proporcional da pontuação e arredondamento para baixo do número mínimo de pontos necessário para aprovação na disciplina de Língua Portuguesa.
Assevera que, “anulando a referida questão e havendo o ajuste proporcional das questões, o Requerente obterá a classificação mínima em português e prosseguirá nas demais fases do concurso, haja vista que obteve a pontuação mínima em conhecimento básico e específico”.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer a concessão de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência de natureza antecipada, “determinando a suspensão do concurso até que a anulação da questão seja devidamente analisada OU (...) determinando a reclassificação do Requerente no certame, tendo em vista a ilegalidade em 1 (uma) questão de português”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, com a “anulação da questão nº 1, da prova tipo B e nº 10, da prova tipo A, com o devido ajuste proporcional, conforme itens 11.5.1 e 11.5.2 do edital”.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído a este Juízo Fazendário, que declinou da competência em virtude dos ditames da Lei n. 12.153/2009 (ID n. 175196096).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pleito antecipatório e, na mesma oportunidade, suscitou conflito negativo de competência (ID n. 175269901).
Após declaração de sua competência (ID n. 180712969), este Juízo recebeu o feito e deferiu a gratuidade de Justiça ao Requerente (ID n. 180769730).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 181639957, na qual sustenta devida observância ao Edital do certame e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A FUNATEC,
por outro lado, não ofereceu Contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID n. 186355518.
Em Réplica (ID n. 189681156), o Requerente refutou as considerações tecidas na peça contestatória apresentada pelo Ente Distrital.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 189805431). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a FUNATEC não tenha oferecido Contestação no prazo legal (ID n. 186355518), o DISTRITO FEDERAL apresentou peça contestatória ao ID n. 181639957.
Logo, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia na hipótese, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...).
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Consoante relatado, o Autor almeja a anulação de questão da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
In casu, o Autor almeja a anulação da questão n. 01 do Caderno de Prova Tipo B, relativa à disciplina de Língua Portuguesa, cujo teor ora transcrevo (ID n. 175185897, p. 03): QUESTÃO 01 Os conectivos em negrito, nos fragmentos em destaque, estabelecem, respectivamente, as relações de I. “No entanto, a igualdade de gênero oferece soluções” (L.2).
II. “mas a sua presença está fortemente correlacionada com a inovação” (L.57). (a) Conclusão e adição. (b) Explicação e oposição. (c) Adversidade e alternativa. (d) Ressalva e ressalva.
O Demandante alega que a referida questão já teria aparecido na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Professor de Matemática do Município de Campo Largo/PI.
Desta feita, ante a ocorrência de plágio, deveria ser anulada.
Para melhor compreensão da situação submetida ao crivo do Juízo, transcrevo o teor da questão n. 07 da prova objetiva do referido concurso (ID n. 175183592, p. 05): 07) I. “A revolução cognitiva, no entanto, entrou em choque com a inata capacidade” (L.9).
II. “Mas, com chegada da modernidade, a avidez do consumo tomou conta de todos nós” (L.29).
Os conectivos em negrito, nos fragmentos em destaque, estabelecem, respectivamente, as relações de (A) conclusão e adição. (B) explicação e oposição. (C) ressalva e ressalva. (D) adversidade e alternativa.
Nota-se, de pronto, que cada uma das questões se refere a um excerto textual distinto.
Em outras palavras: as questões não tratam do mesmo texto e nem das mesmas orações.
Com efeito, embora discorram sobre os mesmos conectivos, nota-se que as palavras foram empregadas em frases diferentes, o que pode implicar sentidos diferenciados.
Nesse contexto, muito embora as alternativas sejam iguais, nota-se que as questões não se repetem, motivo pelo qual não há que se falar em plágio e nem em ilegalidade passível de correção pelo Juízo.
Em situação semelhante, outro não foi o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES.
PLÁGIO.
I - A sentença está consoante a jurisprudência majoritária, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário interferir nos critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos em substituição à autoridade administrativa que promove o certame.
II - O autor não demonstrou a ilegalidade consubstanciada na alegação de plágio de questões de outra seleção.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 898106, 20140110668075APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJE: 13/10/2015.
Pág.: 259) Ressalta-se, por relevante, o seguinte trecho do voto proferido pela Exma.
Desembargadora Relatora no referido julgado: Em consulta ao site informado pelo apelante-autor (fl. 264), verifica-se que não se trata de reprodução de questões idênticas aplicadas em outro concurso, o que, de fato configuraria ofensa ao princípio da isonomia, pois favoreceria candidato que tivesse acesso à prova aplicada anteriormente.
Em verdade, as questões tratam dos mesmos temas, mas foram abordados de forma diferente.
Além disso, o conteúdo exigido está previsto no edital normativo (fl. 86).
Assim, não há vício que enseja as anulações pleiteadas.
Cumpre ressaltar que embora a questão nº 36 do concurso do apelante-autor (SEAP/SEE-DF) e a questão 58 do concurso SEPLAG/MG (FHA) possuam a mesma redação, contêm dados distintos, o que torna a questão diferente.
Nesse diapasão, e tendo em vista que que os conhecimentos previstos em Edital (ID n. 175185895) se afiguram suficientes para o devido exame das questões ora impugnadas, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da Separação dos Poderes.
Nesse sentido é a sólida jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme revelam as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DADO PELA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 1.2.
No caso, a discussão trazida a exame do Judiciário pela impetrante cinge-se a estabelecer se houve ilegalidade na avaliação de 2 (duas) questões objetivas aplicadas durante o concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. 2.
Nos concursos públicos, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 3.
No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma clara, didática e motivada, as justificativas de cada gabarito impugnado, não se vislumbrando nenhum vício capaz de afastar a discricionariedade que a assiste na condução do concurso público. 4.
Não havendo patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital relacionado a alguma das respostas apresentadas pela banca examinadora às questões atacadas neste mandado de segurança obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar o gabarito final da prova objetiva. 5.
A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação subordinada à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame. 6.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1691627, 07141358120228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
POLICIAL PENAL DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO EDITADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
ERROS MATERIAIS E GROSSEIROS.
AMBIGUIDADE DE INTERPRETAÇÃO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
IMPLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora. 2.
Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3.
A imputação de falha na correção de questões inseridas em prova objetiva integrante de etapa avaliativa de concurso público, não derivando de efetiva demonstração de desconexão do exigido com o conteúdo programático nem de erro grosseiro da banca examinadora, mas sobejando, ao revés, a conformidade com as previsões editalícias, deixa desguarnecido de verossimilhança o aduzido pelo concorrente visando a substituição da banca pela tutela jurisdicional de forma a obter os pontos correlatos às questões arrostadas e de probabilidade o direito que invocara de obter a pontuação correspondente e prosseguir no certame, inviabilizando a concessão de tutela provisória com essa formatação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1682829, 07365138520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO GABARITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro, não caracterizado no presente caso. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1423972, 07084234720218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais aos Requeridos, que fixo por apreciação equitativa no importe de R$800,00 (oitocentos reais), dado o valor demasiadamente baixo atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC[3].
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida ao Requerente no ID n. 180769730, consoante art. 98, § 3º, do CPC[4].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
15/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/12/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *02.***.*03-83 (REQUERENTE).
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06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/12/2023 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:06
Juntada de comunicações
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17/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 19:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:24
Suscitado Conflito de Competência
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16/10/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/10/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:23
Declarada incompetência
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16/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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