TJDFT - 0006442-03.2006.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DESPACHO I - Intime-se a parte executada para manifestação quanto à petição de ID 247193902, pelo prazo de 15 dias.
II - Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:13:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DESPACHO I - Antes de proceder à apreciação da exceção de pré-executividade de ID 212713600, intime-se o BRB para manifestação quanto aos pleitos de nulidade dos atos processuais e de devolução da quantia levantada constantes em ID 239651381, pelo prazo de 15 dias.
II - Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 12:32:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Na petição encartada em ID 232530833, proveniente da DIRETORIA JURÍDICA do BRB - CFI, assinada por GUILHERME RABELO DE CASTRO, ratifica os termos da cessão de créditos a empresa NAVARRA S.A.
II - Em anexo, apresenta o contrato de cessão de créditos, pelo qual o BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ("BRB"), na qualidade de cedente, transferiu o objeto da presente ação mediante Contrato de Cessão de Direitos Creditórios Sem Coobrigação de Outras Avenças à NAVARRA S.A. ("NAVARRA"), inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-30, que já consta cadastrada como interessada no presente feito.
III - Observando os autos planilha em ID 230551131, constando os dados bancários de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, CPF *79.***.*57-49.
IV - Diante do exposto, À Secretaria do CJU para que retifica o cadastro da empresa NAVARRA S.A., de forma que componha o polo ativo, como exequente.
Quanto ao BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. proceda a baixa do cadastramento, vez que não há mais relação com o crédito que se pretende executar.
A legitimidade para executar o crédito passa exclusivamente para o cessionário.
Após, Intime-se a nova parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente indicação de bens à penhora, a fim de dar prosseguimento à execução para satisfação do crédito exequendo.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:59:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:00
Outras decisões
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11/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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28/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - De acordo com o documento de ID 203928283, o(a) devedor(a) é servidor(a) da PMDF.
II - Diante disso, defiro, em parte, o pedido de ID 207156341 para determinar a penhora mensal de 10% da remuneração bruta da parte devedora até a quitação da dívida.
III - Intime-se a parte devedora para se manifestar sobre a penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com os cálculos, oficie-se ao(à) PMDF para que promova o depósito mensal do valor penhorado em conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta diretamente pela instituição depositante junto ao BRB Banco de Brasília.
VI - Tudo feito, aguarde-se a quitação da dívida.
VII - Sem prejuízo, expeça-se alvará de transferência em favor da Parte Autora dos valores bloqueados ao ID 203926106 e não impugnados (R$ 1.819,67, mais acréscimos legais).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulta Sisbajud I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 192206205), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 1.819,67, independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
Consulta Renajud I - Atendendo ao pedido da parte credora de ID 192206205, foi efetuada pesquisa, pelo Sistema RENAJUD, de veículos de propriedade da parte executada, conforme relatório(s) anexo(s).
II - Intime-se o exequente para indicar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s) e, em caso positivo, para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e a cotação de mercado e, em caso de veículo com alienação fiduciária, para qualificar o respectivo credor.
Consulta Infojud I - Atendendo ao pedido da parte credora de ID 192206205, foi efetuada pesquisa pelo Sistema Infojud para solicitar à Receita Federal cópia da última declaração de renda da parte executada, conforme documento(s) sigiloso(s) anexo(s).
II - Promova, o CJU, a liberação do acesso ao(s) documento(s) sigiloso(s) à(s) parte(s) antes de intimá-la(s).
INTIMEM-SE.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 12:54:15.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta *Reserva de Domínio (quando o veículo for objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio.
Neste caso, a posse do bem se transmite desde logo ao adquirente, mas a propriedade só é adquirida após a quitação do contrato). (Fonte: Manual Renajud) -
12/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0006442-03.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de execução de título extrajudicial (empréstimo bancário) ajuizada pelo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 13/02/2006 (ID 120955830).
A prescrição no curso do processo foi interrompida em 31/05/2006 (CPC, art. 921, § 4º-A), com o comparecimento espontâneo da parte executada (ID 120955839).
Foi determinada a suspensão da execução até o trânsito em julgado das ações nº 2003011101306-5 e 2003011101311-2, conforme decisão de ID 120957108, publicada no DJ em 22/10/2007 (ID 120957101).
Intimada a juntar cópia das certidões de trânsito em julgado expedidas nos referidos processos (ID 139523470), a parte exequente manteve-se inerte (ID 143650027).
Decido.
II – Em consulta ao sistema informatizado do e.
STJ, logrou-se verificar que as decisões finais de mérito proferidas nas ações n. 2003011101311-2 e 2003011101306-5 transitaram em julgado respectivamente nos dias em 18/12/2018 e 06/03/2020.
Consoante dispõe o inciso I do art. 921 do CPC, suspende-se a execução e, ipso facto, prescrição intercorrente “nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber” (Grifamos).
Assim, tendo sido interrompida em 31/05/2006, a prescrição intercorrente permaneceu suspensa entre 22/10/2007 e 06/03/2020.
III – Caracterizada a inexistência de bens passíveis de constrição ante a inércia da parte exequente, determino a SUSPENSÃO na forma do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
IV – Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo, em QUINZE DIAS.
V – Não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo até eventual iniciativa da parte credora ou até a consumação da prescrição intercorrente, considerando-se o prazo de CINCO ANOS, o período em que a prescrição não correu, bem como o dia 31/05/2006 como termo inicial do prazo prescricional (CPC, art. 921, § 4º-A).
VI – Preclusa, arquivem-se provisoriamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:36:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:35
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 10:34
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2022 21:09
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 17/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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