TJDFT - 0706290-85.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:31
Baixa Definitiva
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02/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:30
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
CÓDIGO PENAL.
ART. 331 DO CP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo como incurso na prática da conduta prevista no artigo 331 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 9 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
Em suas razões, aduz que não houve dolo específico do réu.
Requer a absolvição do réu, com amparo no art. 386, inciso III, do CPP.
Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como a substituição por pena restritiva de direitos.
II.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 54381946).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da apelação (ID 55358020).
III.
O objeto jurídico penal tutelado pelo art. 331 do CP é a Administração pública, isto é, o respeito e prestígio da função pública, com vistas a resguardar o regular andamento das atividades administrativas.
Desacatar é, em síntese, menosprezar, humilhar, menoscabar o servidor, seja verbalmente, por escrito ou gestos.
No caso, a autoria e materialidade foram comprovadas, especialmente pela Notícia de Fato nº 08192.111999/2023-18 e Termo Circunstanciado nº 982/2023 - 33ª DP, bem como pela prova oral firmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Referidas provas confirmam que a conduta do apelante, ao proferir, consciente e voluntariamente, palavras que redundaram em desprestígio e irreverência ao funcionário público, subsome-se ao tipo penal do desacato, cujo dolo, consistente na intenção de vilipendiar a função pública, fez-se observar na hipótese.
Consigne-se que o fato de as testemunhas ser o servidor público envolvido no fato não macula o processo, sobretudo quando não há nenhum elemento que comprometa a credibilidade de seu depoimento.
Vale destacar que os atos praticados por servidor público se revestem dos requisitos imanentes ao ato administrativo, como a veracidade e a fé pública, que não foram afastadas idoneamente no particular.
IV.
Em reforço, ressalta-se que a ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário, sendo representada pela grosseria e falta de acatamento, podendo também consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc.
Nesse aspecto, não se sustenta a tese defensiva quanto à ausência de dolo de ultrajar a atuação policial, cuidando-se de mera grosseria do apelante em momento de indignação, isso porque, ao revés, denota-se da conduta, a toda evidência, uma vontade deliberada de ofender a honra profissional do servidor envolvido.
Ademais, é irrelevante para afastar o dolo o estado de exaltação apresentado pelo agressor, porquanto ânimo calmo não é exigência para configuração do crime de desacato, o qual é cometido, via de regra, em estado de ira.
Portanto, não é cabível a absolvição, seja por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação do apelante, nos exatos termos da sentença.
V.
Por derradeiro, no que diz respeito ao regime de execução da pena, dado o quantum da pena, fixada em 9 meses, somada à verificação de reincidência e a análise das circunstâncias judiciais, justifica-se a fixação do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, na forma preconizada pelo art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
Ressalta-se que, em virtude da reincidência, descabe falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante previsão normativa do art. 44, II, do CP.
Outrossim, deixo de realizar a substituição, na forma do §3º do art. 44 do CP, por não ser a medida socialmente recomendável, tendo em vista os consideráveis maus antecedentes do apelante.
VI.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2024 19:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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