TJDFT - 0714942-39.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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17/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA MARQUES DE SANTANA XIMENES em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PRESCRITAS.
PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL (RE 593068/SC).
CORREÇÃO.
SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida, o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL, a restituir quantia a título de Gratificação por Atividade de Risco – GAR, paga entre julho/2018 e abril/2023, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que os descontos foram realizados, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a restituição das contribuições previdenciárias descontadas sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, sob o argumento de que referida gratificação não se integra à aposentadoria, não podendo, portanto, ser objeto de desconto de contribuição previdenciária nos proventos dos servidores na ativa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Ofertadas contrarrazões (ID 67571318). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR. 5.
Em suas razões recursais, a parte requerida argui preliminar de ausência de interesse de agir ou suspensão do processo, sob o argumento de que o tema foi objeto de representação protocolada pelo SINDSSEE/DF junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (processo n. 11697/2023-71), tendo seus efeitos suspensos por força da Decisão n. 4124/2023.
No mérito, defende que até que sobrevenha o julgamento definitivo do Pedido de Reexame interposto pela PGDF nos autos do processo n.º 502/2023 do TCDF, não há que se falar na impossibilidade de incorporação da Gratificação por Atividade de Risco nos contracheques dos servidores aposentados.
Sustenta que não há fundamento jurídico para a exclusão da referida gratificação da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Aduz inexistir direito à restituição de contribuições recolhidas em razão do caráter solidário da contribuição previdenciária.
Argumenta que em razão de sua natureza tributária, para fins de correção monetária, deve incidir a taxa Selic a partir de 02/06/2018.
Requer a reforma da sentença, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem o sobrestamento do feito, a fim de se aguardar o desfecho do processo n.º 502/2023 – TCDF ou ainda sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Alternativamente, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018, em 30/08/2023, quando interrompido o transcurso do prazo da prescrição quinquenal e a adequação do parâmetro de atualização do débito, utilizando-se apenas a taxa SELIC. 6.
No caso, a parte autora demonstrou a necessidade de vir a juízo para obter a tutela pretendida, a qual está revestida de utilidade na medida em que busca a restituição de valores que entende indevidamente descontados de seu contracheque, não restando configurada a ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 7.
A Decisão nº 835/2024 proferida pelo TCDF determinou, em seu item VI, à Sedes e ao Iprev, em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no Parecer Jurídico n.º 327/2023 - PGDF/PGCONS, que a natureza ‘propter laborem’ conferida à Gratificação por Atividade de Risco - GAR e à Parcela Complementar PAS pelas Leis ns.º 5.184/2013 e 4.450/2009, respectivamente, inviabiliza, doravante, a incidência de contribuição previdenciária sobre tais parcelas e, consequentemente, a sua incorporação nos proventos de aposentadoria ou nos benefícios de pensão”.
A aludida decisão foi objeto de pedido de reexame e teve seus efeitos suspensos por força da Decisão nº 1832/2024.
Em análise ao pedido de reexame protocolado pela PGDF, o TCDF resguardou o recebimento da gratificação às concessões de aposentadoria já publicadas ou cujos servidores tenham direito adquirido, desde que comprovada a inclusão delas na base de cálculo das respectivas contribuições previdenciárias.
A decisão além de temporária não se aplica aos servidores na ativa.
Neste sentido, remanescem os descontos questionados nos autos. 8.
As atividades que possuem natureza "propter laborem", entre elas a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, não podem ser incorporadas aos vencimentos do servidor.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 593.068/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Neste sentido, partindo-se da premissa de que a GAR não poderá ser incorporada à aposentadoria, é indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação.
Assim, por tratar-se a Gratificação por Atividade de Risco – GAR de verba que não se incorpora aos proventos dos servidores quando aposentados, é devida a restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de contribuição previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal. 9.
O ajuizamento de ação movida pelo sindicado representante da categoria que a autora pertence (Ação de Protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018) com propósito único de interromper o prazo prescricional, se deu em 30/08/2023, de modo que a pretensão da parte autora relativas aos meses 07/2018 e 08/2018 foi alcançada pela prescrição.
Precedentes: Acórdão 1947683, 0732280-26.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024 e Acórdão 1939988, 0714964-97.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024. 10.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, em se tratando de contribuição de natureza previdenciária (tributária), aplica-se a Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001 e determinou a utilização da taxa SELIC na correção do crédito tributário distrital. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição do direito do autor ao ressarcimento de valores referentes aos meses de 07/2018 e 08/2018.
No que tange à atualização do débito, os valores deverão ser atualizados da pela Taxa Selic, não cumulada com outros índices.
Mantida a sentença em seus demais termos. 12.
O DF é isento de custas, em razão de determinação legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
10/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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