TJDFT - 0721039-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SARAH BARRETO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2025 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/04/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721039-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH BARRETO DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A parte autora requer o cumprimento de sentença.
Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a executada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Tem-se que nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão, em 31 de agosto de 2023, deferindo o processamento da recuperação judicial das empresas que compõe o grupo econômico e determinando o sobrestamento de todas as execuções pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/05.
Em 20 de setembro de 2023, por meio de decisão monocrática de relatoria do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21° Câmara Especializada do TJMG, proferida nos autos n° 1.0000.23.231435-1/001, foi autorizada a suspensão provisória da recuperação judicial das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda e Novum Investimentos Participações S/A.
Apesar da suspensão para realização da constatação prévia, procedimento previsto no art. 51-A da Lei n° 11.101/2005 (promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial.) o Des.
Relator manteve o período de blindagem (stay period), para preservar as recuperandas e evitar que os credores busquem a satisfação individual de seus créditos.
Desse modo, mantenham-se os autos suspensos pelo período de 6 (seis) meses, ou até que sobrevenha decisão definitiva sobre o processamento da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721039-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARAH BARRETO DA SILVA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SARAH BARRETO DA SILVA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, tendo em vista os esclarecimentos prestados em contestação, defiro a retificação do polo passivo da requerida para constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
No mais, indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a autora adquiriu, em 09 de dezembro de 2022, passagens aéreas para Foz do Iguaçu, tendo como data de ida prevista para o 12 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais) – id. 175822938 - Pág. 4 e que foi comunicada do não cumprimento do contrato, bem como de que o reembolso ocorreria por meio de voucher.
Por outro lado, a parte requerida junta contestação com alegações genéricas, e nada dizendo em relação aos pedidos dos requerentes.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pela autora, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado.
Assim, caberá à requerida pagar à autora o valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pela autora e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (09/12/2022 – id. 175822938 - Pág. 4) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/11/2023 – id. 179476558).
Retifique-se o polo passivo requerida para excluir 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e fazer constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57 (id. 184033600).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/02/2024 15:45
Decorrido prazo de sarah barreto da silva registrado(a) civilmente como SARAH BARRETO DA SILVA - CPF: *48.***.*15-60 (AUTOR) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SARAH BARRETO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:25
Outras decisões
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20/10/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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