TJDFT - 0719829-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 03:14
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 03:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2024 16:55
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA - CPF: *00.***.*85-06 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Deferido o pedido de LORENA GONZAGA PEREIRA - CPF: *00.***.*85-06 (REQUERENTE).
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719829-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORENA GONZAGA PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando os pacotes de viagem adquiridos pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar os contratos (ID. 174277089 e 174277090).
A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré.
Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir as quantias de R$ 1.934,00 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais), R$ 1.934,40 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente as quantias de R$ 1.934,00 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais), R$ 1.934,40 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (01/04/2022, 30/03/2022 e 15/02/2022, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 15:48
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA - CPF: *00.***.*85-06 (REQUERENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LORENA GONZAGA PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:51
Outras decisões
-
05/10/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041010-42.2016.8.07.0018
Ministerio Publico do Trabalho
Distrito Federal
Advogado: Igor Cavaignac Riera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2020 23:50
Processo nº 0709719-56.2024.8.07.0000
Mario de Pinho Costa
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Mario de Pinho Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 13:52
Processo nº 0706327-92.2021.8.07.0007
Emanoel Mendes da Cruz
Gabriella Aparecida do Nascimento
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 10:17
Processo nº 0703663-56.2024.8.07.0016
Laercio Gonzaga de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 23:25
Processo nº 0703663-56.2024.8.07.0016
Laercio Gonzaga de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 12:19