TJDFT - 0703663-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703663-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAERCIO GONZAGA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por LAERCIO GONZAGA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de que seja considerado, para fins de contagem de tempo de serviço de magistério, o exercício de cargo de auxiliar de classe junto ao Município de Orizona/GO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada, estando apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo ao mérito.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de se contabilizar o período trabalhado pelo autor no exercício de auxiliar de classe com vínculo ao Município de Orizona/GO.
A respeito do tema, deve-se destacar que a Lei Complementar 769/08 estabelece o seguinte a respeito das atividades de magistério: Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Já a legislação de regência para o cargo exercício naquele município (Lei Complementar Municipal 40/2016) assevera, quanto ao cargo de auxiliar de classe, o seguinte: Art. 3º Para efeitos dessa LEI considera-se: I - Profissional do magistério, como sendo pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de magistério, exercendo a docências ou funções de suporte pedagógico direto, incluindo as de direção ou administração escolar, planejamento, capacitação, pesquisa, coordenação, supervisão, inspeção e orientação educacional e assessoramento técnico educacional; (...) IV - Carreira Transitória é formada pelos profissionais que ingressaram no magistério público do Município de Orizona, sem habilitação mínima para exercício do magistério, denominado nessa LEI como auxiliares de Classe; grifou-se Diante das disposições acima mencionadas, resta evidente que há diferença entre o profissional de magistério e o auxiliar de classe, sendo este o servidor que não possui os requisitos mínimos para o exercício da atividade de magistério.
Por óbvio, se o autor exercia cargo que não é considerado pela legislação correlata como atividade de magistério, esse tempo não pode ser considerado para fins de aposentadoria especial para membros do magistério público do Distrito Federal, sob pena de ofensa direta ao que preceitua a Lei Complementar 769/08 e, em última análise, a disposição constitucional acerca do tema.
Portanto, verifica-se que a atuação do ente estatal ocorrera de forma legal, inexistindo hipótese de intervenção judicial no caso em exame, de modo que o pedido inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito conforme artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703663-56.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Compulsória (10256) REQUERENTE: LAERCIO GONZAGA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de março de 2024 23:30:08.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
14/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:45
Outras decisões
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18/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/01/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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