TJDFT - 0721183-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 23:17
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 23:13
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0721183-29.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Após o encaminhamento do referido ofício, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 22:41:25.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
11/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721183-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a inexigibilidade dos débitos e acessórios incidentes sobre veículo.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a inexistência débitos de IPVA e licenciamento incidentes sobre o veículo VW JETTA CL AF, cor BRANCA, ano/modelo 2016/2017, chassi 3VWDJ2164HM015894, RENAVAM *11.***.*09-72, o qual foi objeto de apreensão nos autos nº 0724097-53.2020.8.07.0001, nos quais apura-se crime praticado por pessoas diversas da parte requerente.
Acerca do tema, a Lei 7.431/85 estabelece o seguinte: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 5º - Fato gerador do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado” Já o Código Civil de 2002 prevê, acerca da propriedade, que esta é a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa (art. 1.228).
Com base na legislação acima, verifica-se que aquele que figura como proprietário de veículo, mas não detém os direitos inerentes à propriedade, não pode ser compelido a pagar os débitos incidentes sobre esse mesmo bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu veículo apreendido em 16/07/2020 (id. 189886883 - Pág. 46) por crime praticado por pessoa diversa do proprietário, estando impedido, desde então, a usar, gozar, dispor e reaver o bem, não sendo possível, também, ser cobrado dos débitos incidentes sobre o bem.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
IPVA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO OBJETO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DO ROUBO.
INDEVIDA A COBRANÇA DE IPVA DURANTE A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER A RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍTIVA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar inexistentes os débitos de IPVA relacionados ao veículo Hyundai HB20 1.0 M, ano/modelo: 2014/2015, placa ONK 1222/DF, no valor total de R$ 7.670,29 (sete mil seiscentos e setenta reais e vinte e nove centavos), referente aos débitos de IPVA de 2018 a 2021, bem como a proporcionalidade (6/12) do ano de 2022, devendo, ainda, o réu se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, atribuídos à parte autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução; e condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54658719) e isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Enfatiza que, conforme a legislação, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veiculo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, ate o momento em que o veiculo for recuperado.
Nesse contexto, aduz que, no caso dos autos, o veículo foi recuperado em 21/11/2017, devendo esta data ser utilizada para embasar os lançamentos do IPVA do veículo. 4.
Em contrarrazões, o requerente argumenta que teve seu veículo roubado em novembro de 2017 e devolvido em 04/07/2022, porém, as dívidas referentes ao débitos de IPVA de 2018 a 2021 foram cobradas, o que redundou na inclusão de seu nome em protesto, em violação aos seus direitos a personalidade, bem como ao bom nome na praça. 5.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo que são atributos da propriedade o seu uso e gozo.
Havendo a apreensão do bem em decorrência da apuração de prática criminosa, não se pode exigir o pagamento do IPVA do período em que o particular não mais tinha a posse do bem, em razão da falta de condição básica para a responsabilização pelo tributo.
A retirada de todos os poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, da posse, descaracteriza o fato gerador do IPVA, impossibilitando sua cobrança pelo Fisco. 6.
No caso, o veículo da parte autora foi roubado em novembro de 2017 e, após apreendido pela Polícia Civil de Catalão/GO, foi submetido a perícia para identificação em 22/10/2020 (ID 54658702, páginas 13-15), tendo sido restituído ao requerente apenas em 4/7/2022 (ID 54658702, página 4).
Inexiste prova de anterior comunicação do autor sobre a apreensão do veículo.
Sendo assim, verifica-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem, razão pela qual faz jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do veículo e inerte quanto à comunicação da apreensão. 7.
Destaco precedente em caso semelhante: "4.
No caso em tela, o veículo da parte autora foi roubado na data de 18/04/2018 (ID 35492567) e apreendido pela administração pública 2 dias após o evento delitivo.
Assim, houve lançamento dos tributos devidos desde a apreensão administrativa do veículo objeto de furto - IPVA 2018, 2019 e 2020 (ID 35492570). 5.
No entanto, apenas em 28.05.2021, a Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais do Distrito Federal devolveu o veículo, mediante lavratura do respectivo termo, momento em que o proprietário recuperou o automóvel, inexistindo provas de anterior comunicação do autor sobre a apreensão do veículo. 6.
Desse modo, contata-se que o autor não contribuiu para a demora na restituição do bem, fazendo jus à isenção tributária durante o período em que a administração pública se manteve na posse do bem e inerte quanto à comunicação da apreensão do veículo, qual seja, 18/04/2018 a 28/05/2021, devendo ser mantida a sentença.(...)(Acórdão 1431399, 07604804820218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" 8.
A jurisprudência é assente no sentido de que a inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade dos inscritos, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. 9.
Considerando as circunstâncias da lide e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, conforme consignado em sentença. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1813002, 07098475620238070018, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE (DOMÍNIO ÚTIL).
REMISSÃO DOS DÉBITOS DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade dos débitos relativos ao IPVA e Licenciamento do veículo de placa JGT0203, de junho/2011 a maio/2022. 2.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
O recorrente insurge-se contra a sentença sob o argumento de que o fato gerador do tributo é a propriedade do automóvel e de que a apreensão do veículo para apuração de cometimento de crime não afasta a responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem até a data da devolução do veículo. 4. É fato incontroverso nos autos que a parte autora esteve com o bem indisponível de junho/2011 a maio/22, data em que lhe foi restituído o veículo, a questão recorrida é se há a incidência de débitos de IPVA e licenciamento do veículo no referido veículo.
Ressalta-se que o autor ingressou com recurso em face da decisão de perdimento do bem e obteve a reforma da decisão. 5.
A responsabilidade tributária fica afastada durante o período de indisponibilidade do bem, uma vez que são atributos da propriedade o seu uso e gozo, e, com a apreensão do bem, a parte autora não estava no domínio do bem, ainda que essa perda tenha sido temporária, já que obteve êxito no recurso para retomada do bem.
Portanto, não há incidência de débitos no período em que a autora esteve sem o bem, devendo ser mantida a sentença na forma lançada. 6.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Turma Recursal, conforme Acórdão 1721598, Relator Daniel Felipe Machado, julgado em 26/06/2023, publicado no DJE de 06/07/2023: "ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ILÍCITO PENAL COMETIDO POR TERCEIRO.
PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE (DOMÍNIO ÚTIL).
REMISSÃO DOS DÉBITOS DE IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF e pelo DETRAN objetivando a reforma da sentença que declarou a extinção do crédito tributário relativo ao IPVA e taxas de licenciamento, dos anos de 2021 a 2023, do veículo Marca Volkswagen, Modelo AMAROK, de cor AZUL, chassi n.
WV1DA22H7LA015354.
Sustentam, em apertada síntese, que não houve a efetiva perda da propriedade com a apreensão do bem, sendo devida, portanto, a cobrança dos tributos. 2.
A parte recorrida, em contrarrazões, sustenta a higidez da sentença, ao argumento que desde a apreensão do automóvel, não pode dispor e usufruir da propriedade, sendo ilegítima a cobrança da exação. 3.
O artigo 1º da Lei Distrital 7.431/85 estabelece que: "(...) Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16; §11 - Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso; §12 - Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo". 4.
No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei Distrital 2.492/99, concede remissão dos débitos relativos ao IPVA para os veículos sinistrados, roubados, furtados ou objeto de outro crime contra o patrimônio, enquanto perdurar o delito. 5.
Na hipótese, é incontroverso que o veículo se encontra apreendido desde o dia 16 de julho de 2020 (ID 46789739, págs 1/3) e, a despeito da ocorrência do fato gerador dos tributos (propriedade), o recorrido faz jus à remissão dos débitos vinculados ao veículo. 6.
Registro, por oportuno, que, em observância à legislação de regência, não há que se falar em interpretação extensiva, tampouco em violação à regra contida no artigo 111 do Código Tributário (Leis Distritais 7.431/85 e 2.492/99, art. 1°, §10 e art. 1°, respectivamente).
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 1434110, DJE: 12/7/2022; 2ª Turma Recursal: acórdão 1351608, DJE: 8/7/2021; acórdão 1262269, DJE: 22/7/2020; 3ª Turma Recursal, acórdão 1196710, DJE: 30/8/2019. 7.
Desse modo, é o caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9.
Recorrentes isentos de custas.
Condeno o DF e o DETRAN a pagarem honorários advocatícios de R$500,00, a fim de evitar a fixação em valor irrisório." 6.1.
No mesmo sentido, o entendimento da Primeira Turma Cível, Acór~dai 1705038, Relatora Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 16/05/2023, publicado no DJE de 07/07/2023: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PERDA DA PROPRIEDADE QUE DECORRE DA APREENSÃO DO BEM (INSTRUMENTO DE CRIME).
NÃO SE EXIGE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO E/OU NÃO TINHA A POSSE DO BEM AO TEMPO DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia que reside em estabelecer a existência (ou não) de responsabilidade do Autor quanto ao pagamento do IPVA a partir de período em que veículo de sua propriedade teria sido apreendido para fins de apuração em autor de processo criminal. 2.
O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, sendo que são atributos da propriedade o seu uso e gozo.
Havendo a apreensão do bem em decorrência da apuração de prática criminosa, não se pode exigir o pagamento do IPVA do período em que o particular não mais tinha a posse do bem, em razão da falta de condição básica para a responsabilização pelo tributo.
A retirada de todos os poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, da posse, descaracteriza o fato gerador do IPVA, impossibilitando sua cobrança pelo Fisco. 3.
A responsabilidade pela obrigação tributária fica afastada com o ato da apreensão, momento a partir do qual se perde a propriedade do bem, ainda que temporária.
Sentença que não merece reparos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado em honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995." 7.
Sentença mantida.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. 8.
Sem custas por isenção legal.
Honorários fixados em 10% sobre valor da causa. 9.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. (Acórdão 1787460, 07162590920238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, COM POSTERIOR APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO - PERDA DA POSSE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR O PAGAMENTO DO IPVA E TAXA DE LICENCIAMENTO RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE O BEM ESTEVE INDISPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que declarou a extinção do crédito tributário relativo ao IPVA e taxas de licenciamento, do ano de 2018 e seguintes de veículo aprendida em investigação criminal e posteriormente declarado o perdimento em favor da União.
Sustenta, a legalidade da cobrança dos tributos em razão da inexistência de comunicação da apreensão ou perdimento, como também a inexistência de dano moral. 2.
O artigo 1º da Lei Distrital 7.431/85 estabelece que: "§ 5º Fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima do veículo automotor." Por sua vez, o art. 1.267, do Código Civil, estabelece que a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição. 3.
Na hipótese, é incontroverso que o veículo se encontra apreendido desde o dia 29/03/2017 e que a sentença que decretou o perdimento do bem em favor da União transitou em julgado em 03/06/2019 (ID 54417484). 4.
Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida tributária. 5.
Passo ao exame do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No ID 54417475 a parte autora fez prova de que no dia 10/03/2023 noticiou à Procuradoria do DF que o carro foi tomado pelo Estado em 2017.
No entanto, não se tem notícia de que referido pedido tenha sido analisado, sendo certo que na peça de defesa ou mesmo nas razões recursais, o Distrito Federal não faz qualquer menção a esse fato. 6.
Assim, o que se verifica é a demora do Estado no atendimento de justo reclame do cidadão na medida em que, noticiado o fato do perdimento do bem em favor da União em março de 2023, referente a apreensão realizada em 2017, não se tem notícia que referido pedido tenha sido analisado.
Ou seja, o nome da parte autora permaneceu protestado ilegalmente a partir daí. 7.
Quanto ao valor do dano moral, fixado na origem em R$ 4.000,00, não verifico que tenha exacerbado qualquer valor de razoabilidade ou proporcionalidade, considerando ainda, a recalcitrância do Distrito Federal em efetuar a baixa do protesto. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1822143, 07262812920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, o pleito autoral merece acolhimento, considerando a demonstração da apreensão do veículo por crime não cometido pela parte autora, bem como se circunscreverem os débitos a período posterior à apreensão.
Diante do exposto, confirmo a decisão de id. 190776273 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexistente os débitos de IPVA (2023 e 2024) e licenciamento obrigatório (2021 a 2024) incidentes sobre o veículo VW JETTA CL AF, cor BRANCA, ano/modelo 2016/2017, chassi 3VWDJ2164HM015894, RENAVAM *11.***.*09-72 , devendo a parte requerida se abster de promover qualquer cobrança ou negativação tendo como fundamento os débitos ora declarados inexistentes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721183-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, tendo em vista que o veículo está em nome de terceira pessoa e vigora perante os Juizados Especiais o princípio da pessoalidade, o que impede a representação da parte autora por procuração.
Além disso, há vedação legal quanto ao pleito de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:16:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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